CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL N. 1-PRF/2018. RESERVA DE VAGA PARA CANDIDATO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. PREVISÃO NO EDITAL. DISPOSIÇÕES QUE ANULAM A PREVISÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA N. 377). 1. A jurisprudência do STF impõe a reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência em concursos públicos para a carreira policial (cf. RE 676.335 e RE 606.728-AgR). 2. Diz a Súmula n. 377/STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Não se faz exceção. 3. Pela jurisprudência deste Tribunal, "afigura-se ilegal a exclusão de candidato portador de visão monocular, da relação dos aprovados no concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas, detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório" (AC 0040265-39.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 08/08/2018). Confiram-se também, entre outros: AC 0040740-29.2014.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 04/10/2018; AC 0035361-35.2013.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 5T, e-DJF1 24/10/2016; AG 0000268-98.2014.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 17/10/2016. 4. Decidiu este Tribunal: ... 2. As atribuições do Agente de Polícia Federal e do Policial Rodoviário Federal não são idênticas. A Polícia Rodoviária Federal não tem a mesma variedade de setores que o Departamento de Polícia Federal. Pelo edital do concurso, o policial rodoviário federal tem como atribuições "realizar atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal". 3. É duvidoso, por isso, que haja a mesma possibilidade de lotação em setor cujas atividades sejam predominantemente burocráticas. Essa possibilidade não está, todavia, descartada, além de que, conforme consta do edital do concurso, a aptidão do servidor que ingresse no órgão na condição de deficiente será avaliada durante o estágio probatório. 4. Observe-se, finalmente, que a visão monocular não impede a obtenção de porte de arma, nem a de carteira nacional de habilitação categoria B, esta a exigida para o concurso em questão (AC 0073341-25.2013.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 02/03/2020). 5. O Edital n. 1-PRF/2018 dispõe que serão consideradas pessoas com deficiência [...] as contempladas pelo enunciado da Súmula n. 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ... (5.1.4). 6. E mais: 2.2 São consideradas condições incapacitantes para o exercício das atribuições do cargo: ... III olhos e visão: a) acuidade visual a seis metros (avaliação de cada olho separadamente): acuidade visual com a melhor correção óptica: na qual serão aceitas as acuidades visuais de até 20/20 (1,0) em um olho e até 20/30 (0,66) no outro olho OU de até 20/40 (0,5) em ambos os olhos (Anexo IV); 5.3 .2.1 As condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato, com deficiência ou não, no concurso público, bem como para a posse no cargo, constam do subitem 2.2 do Anexo IV deste edital. (destaquei) 7. A disposição do subitem 5.3.2.1 em cotejo com a do subitem 2.2, III, do Anexo IV, simplesmente anula a regra que prevê a participação de candidato portador de visão monocular (subitem 5.1.4), em nítido descompasso com a jurisprudência do STF, STJ e deste Tribunal. 8. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. 9. Majorada a condenação da apelante, União, em honorários advocatícios, de 10% para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil .
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EDITAL N. 1-PRF/2013. RESERVA DE VAGA PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA PREVISTA NO EDITAL. CANDIDATO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Pela jurisprudência deste Tribunal, "afigura-se ilegal a exclusão de candidato portador de visão monocular, da relação dos aprovados no concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas, detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório" (AC 0040265-39.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 08/08/2018). Confiram-se também, entre outros: AC 0040740-29.2014.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 04/10/2018; AC 0035361-35.2013.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 5T, e-DJF1 24/10/2016; AG 0000268-98.2014.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 17/10/2016. 2. As atribuições do Agente de Polícia Federal e do Policial Rodoviário Federal não são idênticas. A Polícia Rodoviária Federal não tem a mesma variedade de setores que o Departamento de Polícia Federal. Pelo edital do concurso, o policial rodoviário federal tem como atribuições "realizar atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal". 3. É duvidoso, por isso, que haja a mesma possibilidade de lotação em setor cujas atividades sejam predominantemente burocráticas. Essa possibilidade não está, todavia, descartada, além de que, conforme consta do edital do concurso, a aptidão do servidor que ingresse no órgão na condição de deficiente será avaliada durante o estágio probatório. 4. Observe-se, finalmente, que a visão monocular não impede a obtenção de porte de arma, nem a de carteira nacional de habilitação categoria B, esta a exigida para o concurso em questão. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO PM. INTEMPESTIVIDADE DO APELO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. CANDIDATO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA SÚMULA Nº 377/STJ. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI A RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PECULIARIDADES DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO. LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I - Apelo voluntário do Estado da Bahia. Intempestividade. Não conhecimento. Verificado o primeiro dia do prazo recursal em 19.12.2014 e o último em 19.02.2015, é intempestivo o recurso interposto em 20.02.2015. II - Reexame necessário. Reforma da sentença. Improcedência da demanda. À vista do disposto da Lei nº 7.853 /89, no Decreto nº 3.298 /1999 e na Lei nº 7.990 /2001, é plenamente possível que a administração pública estabeleça no edital do concurso, as hipóteses em que determinadas deficiências não serão compatíveis com o exercício do cargo. III - Caso em que o edital SAEB/01/2008 expressamente consigna que "não haverá reserva de vagas a candidatos portadores de deficiência, em razão das peculiaridades das atribuições do Cargo/Quadro de Praças, constantes na Lei Estadual nº 7.990, de 27/12/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia". Impossibilidade, então, de aplicação da Súmula nº 377/STJ ao caso em apreço, como procedido pela sentença. IV - Legalidade da exclusão de candidato portador de visão monocular do concurso para ingresso no cargo de soldado PM, para cujo ingresso a Lei nº 7.990 /2001 exige plena "aptidão física e mental, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista em edital". Portaria nº 050-CG/08 que elenca como doenças e alterações incapacitantes e fatores de contra-indicação para admissão, as "doenças ou alterações oftalmológicas persistentes e/ou incuráveis que tragam prejuízo funcional e/ou estético ou que deixem sequelas". Sentença reformada. Ação julgada improcedente. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0005954-58.2012.8.05.0271, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 24/08/2016 )
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. CANDIDATO DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO. A visão monocular constitui motivo suficiente para se reconhecer ao impetrante o seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público pretendido, dentre as vagas reservadas a portadores de deficiência física. Precedentes do c. STF e desta c. Corte Superior. Segurança concedida.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. SELEÇÃO PARA CARGO DE ENFERMAGEM EM HOSPITAL MUNICIPAL. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.VISÃO MONOCULAR. DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA (SÚMULA 377/STJ). RESERVA DE VAGAS.PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 37, INCISO VIII), INCLUSIVE, AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL.PRECEDENTE DO STF. TODAVIA, NÃO HÁ DISPENSA DE OBTENÇÃO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS SELETIVAS NOS CONCURSOS OU TESTES SELETIVOS, E POSSUIR APTIDÃO PARA O CARGO, NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE DOS AUTOS. SELEÇÃO ATRAVÉS DE PROVA OBJETIVA E ENTREVISTA. CRITÉRIO UTILIZADO DE FORMA EQUÂNIME PARA TODOS OS CANDIDATOS.DISCRIMINAÇÃO NÃO IDENTIFICADA.INCLUSÃO DE OFÍCIO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADA A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1161192-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 22.07.2014)
Encontrado em: VISÃO MONOCULAR. a uma vaga área de enfermagem, informando ao examinador acerca da sua patologia "visão monocular"; b...CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. AMBLIOPIA. RESERVA DE VAGA.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. VISÃO MONOCULAR (AMBLIOPIA). RESERVA DE VAGA 1. Para a caracterização da deficiência visual, o inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.298 /99 não exige a ocorrência de "cegueira" ou "baixa visão" em ambos os olhos, podendo o problema restringir-se a apenas um dos olhos, consoante a remansosa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, o candidato com visão monocular também é um deficiente, tendo direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais. 3. Reexame necessário e recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. FATO INCONTROVERSO. DEFICIÊNCIA FÍSICA.SÚMULA 377/STJ. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com oobjetivo de obter sua inclusão na lista de candidatos aprovados, nasvagas destinadas a deficientes físicos, possibilitando sua nomeação,no concurso público para provimento do cargo de AnalistaJudiciário/Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Estado doCeará, uma vez que é portador de visão monocular. 2. Pela leitura do laudo médico apresentado pela autoridade coatora,verifica-se que houve a aplicação literal do artigo 4º, inciso III,do Decreto 3298 /99, que considera deficiente visual aquele quepossui acuidade visual prejudicada nos dois olhos, ou seja,considerou que o ora recorrente não se enquadrou nesta deficiência.Ocorre que a interpretação do referido Decreto não exclui osportadores de visão monocular do benefício da reserva de vagas paradeficientes físicos. Assim, o referido laudo não analisou a questãoda visão monocular, apenas declarou que o candidato não seenquadrava na exigência do artigo 4º , inciso III , do Decreto 3298 /99para ser considerado deficiente visual. 3. Para demonstrar a sua deficiência visual, o ora requerenteapresentou três laudos médicos, onde verificou-se a presença do CID10 (Classificação Internacional de Doenças) H54.4 (cegueira em umolho ou visão monocular) e H47.2 (atrofia ótica), o que demonstraser o ora recorrente portador de visão monocular. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica nosentido de reconhecer o direito do portador de visão monocular deinscrever-se em concurso público dentro do número de vagasreservadas a deficientes físicos. Incide, no caso, a Súmula 377 doSTJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, emconcurso público, às vagas reservadas aos deficientes". 5. Recurso ordinário provido.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE COMERCIAL da CELESC. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI E DO EDITAL. DEFICIÊNCIA VISUAL QUE NÃO CARACTERIZA VISÃO MONOCULAR. ACUIDADE VISUAL NO PIOR OLHO DE 20/200. parecer médico pelo indeferimento administrativo indicando que a impetrante não se enquadra como portadora de visão monocular. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANDIDATA COM VISÃO MONOCULAR. DIREITO A CONCORRER A VAGAS DESTINADAS A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA. DIREITO À MATRÍCULA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA. 1. Hipótese em que a autora realizou prova do ENEM, inscrevendo-se para o Sistema de Seleção Unificada - SISU, para concorrer a uma vaga no curso de Medicina. Não logrando êxito na 1ª e na 2ª opção da chamada regular, indicou interesse em participar da lista de espera na 2ª opção - curso Medicina na UFRN, sistema de cotas na modalidade escola pública, deficiente e renda per capita, classificada como grupo L9, nos termos do Anexo I, do Edital nº: 001/2019; 2. Convocada para integrar a relação de suplentes, a autora teve o cadastramento negado, por ter a comissão avaliadora entendido que o fato de ser portadora de visão monocular não a enquadraria como deficiente; 3. De acordo com os documentos acostados aos autos, não restam dúvidas de que a autora é portadora de visão monocular, devendo incidir, no caso, a Súmula nº 377, do Eg. STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes;" 4. Reconhecida a condição de deficiente, deve ser assegurado à autora o direito de figurar no cadastro de reserva, ficando o direito à matrícula condicionado à comprovação do surgimento de vagas remanescentes, até a data limite fixada no edital, o que não ocorreu; 5. Tendo a parte autora requerido a inclusão no cadastro de reserva, e a efetivação de matrícula no caso de surgir vaga, éultra petitaa sentença que, para além de reconhecer-lhe o direito de figurar como suplente, determina a imediata realização da matrícula, à míngua de existência de vaga; 6. Apelação parcialmente provida, para excluir o excesso contido na sentença, limitando a condenação da ré ao cadastramento da autora na lista de suplentes.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRELIMINARES REJEITADAS - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM DANOS MORAIS - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE SOCIOEDUCATIVO - CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR - CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - PERMISSÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CERTAME - POSTERIOR INAPTIDÃO EM EXAME ADMISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. - Nos termos do Edital SEPLAG/ SEDS n. 09/2013, de 06 de dezembro de 2013, Item 5.7.1, para fins de reserva de vagas prevista na Lei Estadual nº. 11.867/1995, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra nas categorias preconizadas pelo art. 4º do Decreto Federal nº. 3.298/1999, combinado com o enunciado da Súmula 377 do STJ, o que inclui a pessoa portadora de visão monocular - Na hipótese de previsão expressa, o candidato com visão monocular não pode ser considerado inapto em razão da deficiência, exatamente o que lhe autorizou a concorrer nas vagas destinadas aos portadores de deficiência, pena de se incorrer na contradicto in abjeto. Ademais, concluindo o perito judicial que não há qualquer prejuízo ao exercício das funções de agente socioeducativo, não há razão jurídica apta a sustentar a incompatibilidade do candidato.