AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE DA PARTE REFERENTE AO PERÍODO DO MATRIMÔNIO. RESERVA PARA GARANTIR A MEAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DEVEM SER EXCLUÍDAS DA PARTILHA POR TEREM CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a verba de natureza trabalhista adquirida e pleiteada, na constância da união, comunica-se entre os cônjuges, devendo, portanto, ser partilhada. Precedentes. 2. A tese de que as verbas de natureza indenizatória devem ser excluídas da partilha por terem caráter personalíssimo não foi suscitada anteriormente nos autos pelo agravante no agravo de instrumento, tampouco nas contrarrazões ao recurso especial, configurando verdadeira inovação recursal, o que obsta o conhecimento desta matéria. 3. Agravo interno não provido.
RESERVA PARA GARANTIR A MEAÇAO. POSSIBILIDADE. 1....do montante para garantir a meação. 2....do montante para garantir a meação.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SITUAÇÃO FÁTICA. EMBARGANTE QUE BUSCA EXCLUIR DA PENHORA 50% DO IMÓVEL PENHORADO OU A SUA RESERVA EM CASO DE ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA PARA GARANTIR SUA MEAÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. RECURSO QUE VISA A RESERVA DE 50% DO BEM PARA GARANTIR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM OBJETO DA PENHORA QUE NÃO INTEGRA A MEAÇÃO DA EMBARGANTE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. BEM CONSTRITADO QUE PERTENCIA EXCLUSIVAMENTE AO DE CUJUS, ADQUIRIDO DE HERANÇA DE SEUS GENITORES. ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PRODUTO DA VENDA DE BEM PARTICULAR DA APELANTE NA FAZENDA DE PROPRIEDADE DO DE CUJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - AC - 1624348-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - Unânime - J. 21.02.2018)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE MEEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS OU ANTERIOR À PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que ficou consignado: a) o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar a Apelação, manteve a sentença, com fundamento na análise dos elementos fáticos-probatórios dos autos: "Não assiste razão à recorrente. A embargante/apelante deixou de demonstrar a origem licita dos recursos utilizados para a aquisição do patrimônio amealhado pelo casal durante a gestão de seu marido no indigitado Instituto (ICS), bem como não demonstrou que tais bens foram adquiridos em período anterior às práticas consideradas improbas no processo de conhecimento. Há do se observar que, nos moldes do disposto na parte final do artigo 1.664 do Código Civil , os bens da comunhão podem responder pelas obrigações contraídas por apenas um dos cônjuges. (. ..) No caso em análise, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil , 'A alienação ou oneração do bem é considerada fraude à execução: (...); IV - quando ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (...)'. (...) Portanto, mesmo que a embargante/apelante não tenha participado da prática dos atos de improbidade, o instituto da meação não pode ser invocado para garantir o enriquecimento ilícito co casal, pois os bens ilicitamente adquiridos beneficiaram a família, e não só o executado. Na espécie, como bem assentado na fundamentação da sentença, após noticiado na mídia o escândalo envolvendo o contrato entre o GDF e o ICS, o executado, já antevendo que poderia ser condenado a ressarcir os prejuízos causados ao erário, adquiriu o imóvel em nome da pessoa jurídica, bem como transferiu para o nome de terceiros os demais bens, com o nítido propósito de ocultar patrimônio adquirido com recursos advindos de atos ilícitos. De outro lado, ainda que as transferências dos bens e a aquisição do imóvel em nome da pessoa jurídica tenham ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença, ou antes mesmo de iniciada a ação de improbidade, notório o intuito do executado de ocultar o patrimônio adquirido com recursos obtidos de forma ímproba. Ademais, há aspectos processuais que devem ser observados para o deslinde dessa questão. Ressalte-se que no caso dos imóveis transferidos para o nome de terceiros, a embargante/apelante sequer demonstrou o seu interesse de agir quanto à desconstituição das penhoras, uma vez que em caso de êxito de sua tese, os bens seriam liberados em favor dos supostos adquirentes e não para seu marido, em nada aproveitando, portanto à embargante. Quanto ao imóvel que está em nome da pessoa jurídica, melhor sorte não socorro á apelante. pois ainda que liberada a penhora. o bem voltaria ao acervo patrimonial da pessoa jurídica, patrimônio este que não se confunde com o dos sócios, não havendo interesse da embargante. pois não detém quotas da empresa e eventual direito à meação do valor das quotas do executado não lhe garante a condição de sócia. Cumpre destacar que a aquisição do bem em nome da pessoa jurídica foi considerada fraudulenta, pois teve como objetivo a ocultação de patrimônio. Portanto, sequer se pode falar que o bem pertence à empresa ou em garantia do direito de meação. (...) Conforme já mencionado no item anterior, a apelante não é sócia da empresa, portanto, não tem legitimidade para questionar a desconsideração da personalidade jurídica. Ainda que seu marido seja quotista, o direito de meação da apelante em relação aos valores das quotas sociais a ele pertencentes não confere à á embargante legitimidade para impugnar ato judicial contra interesse da sociedade, uma vez que seu direito se resume á eventual partilha do valor das quotas, não a alçando à condição de sócia da empresa. Ademais, com a transferência das quotas do executado para os seus filhos e, ao menos nestes autos, não declarada a nulidade dessa transação, a rigor, não há se falar sequer em direito de meação quando a tais quotas. (...) A embargante alega que o imóvel registrado no nome da sociedade constitui bem família, não podendo ser objeto de penhora. uma vez que não estaria configurada quaisquer das exceções à impenhorabilidade do artigo 3º da Lei 8.009 /90. O instituto jurídico do bem de família tem por objetivo proteger a habitação do casal ou de unidade familiar, estendida proteção às pessoas solteiras viúvas ou descasadas (Lei 8 009 /90 e Súmula 364 do STJ). O bem de família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna, em regra, impenhorável para pagamento de divida. No processo principal restou demonstrada a desproporcionalidade entre a evolução patrimonial do executado durante a gestão do ICS, período de vigência do contrato com o ente público. Nesse contexto, caberia à embargante comprovar a licitude dos recursos utilizados na aquisição do imóvel, bem como que este é utilizado como residência do casal ou unidade familiar. Ainda, repita-se, a reserva da meação só será possível caso o meeiro se desincumba do ônus de comprovar que o produto dos atos de improbidade praticados pelo outro não beneficiou o casal ou a família. Ocorre que a apelante não se desincumbiu do ônus da prova, bem como não demonstrou que o bem é utilizado como residência de qualquer núcleo da família. Ressalte-se que embora invoque o instituto do bem de família, a apelante declarou na peça inicial (fl 2) e na procuração (fl 19), que reside na Cidade de Brazlândia e não no imóvel do Lago Sul. Também não demonstrou que os custos de habitação da família são providos com renda auferida com a locação do imóvel penhorado. Portanto, não há qualquer amparo legal á tese da embargante. Destarte, inexiste violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante/apelante, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos"; b) no contexto dos autos, fica patente que a recorrente busca o exame dos elementos concretos que evidenciam o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Assim sendo, o acolhimento da pretensão da recorrente de ser parte legítima, na qualidade de terceira interessada, para defender os bens, implica incursão no material fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial consoante o teor da Súmula 7/STJ. 2. A Segunda Turma desproveu o recurso, com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação da embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. RESERVA DE MEAÇÃO PARA GARANTIR POSSÍVEL DIREITO SUCESSÓRIO. PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE BENEFíCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE DESERSÃO DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO ACOLHIMENTO. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pedido de tutela antecipada formulado pelo autor o qual requereu o bloqueio dos valores depositados em conta e a proibição de alienação do veículo. Deferimento parcial da medida pelo Juízo a quo, o qual determinou a reserva de meação no em favor do agravado no processo de inventário do de cujus. Preliminar de julgamento extra petita. Interpretação lógico-sistemática do pedido. O limite do julgamento da lide pelo magistrado fixa-se pela essência dos pedidos elaborados, não sendo relevante a medida que adote para conceder o que foi pleiteado. Preliminar não acolhida; 2. Preliminar de deserção do recurso por ausência de preparo. Pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante. Agravado defende que o pedido fora embasado na premissa falsa de que a agravante é pobre na forma da lei. Requereu a deserção por ausência de recolhimento de custas. Apenas poder-se-ia considerar o recurso deserto por ausência de preparo se a recorrente não houvesse formulado pedido da gratuidade ou deixado de juntar a declaração de pobreza. Preliminar não acolhida; 3. Apresentou documentos e fatos os quais concedem ao relacionamento que tinha com o pai da recorrente uma aparência de união estável. A reserva de meação do espólio em favor do agravado figura como medida de segurança para que seu direito sucessório em potencial seja resguardado e em nada prejudica a marcha do processo de inventário. 4. Decisão mantida em sua totalidade. Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE MEEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS OU ANTERIOR À PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de Embargos de Terceiros opostos pela ora recorrente, casada em comunhão parcial de bens com o executado, condenado nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. 2. A sentença declarou a ineficácia de alienações de bens imóveis ocorridas no curso da ação de conhecimento e a desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa cujo executado é detentor de 90% (noventa por cento) das quotas sociais. 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar a Apelação, manteve a sentença, com os seguintes fundamentos: "A embargante, casada em comunhão parcial de bens com o executado, pretende preservar direito de meação quanto aos bens penhorados para garantia de ressarcimento ao erário, em virtude de condenação por atos de improbidade administrativa praticados por seu marido quando na gestão do ICS - Instituto Candango de Solidariedade. Para tanto, trouxe aos autos apenas argumentos teóricos que entende aptos a sustentar seus pedidos. Não assiste razão à recorrente. A embargante/apelante deixou de demonstrar a origem licita dos recursos utilizados para a aquisição do patrimônio amealhado pelo casal durante a gestão de seu marido no indigitado Instituto (ICS), bem como não demonstrou que tais bens foram adquiridos em período anterior às práticas consideradas improbas no processo de conhecimento. Há do se observar que, nos moldes do disposto na parte final do artigo 1.664 do Código Civil , os bens da comunhão podem responder pelas obrigações contraídas por apenas um dos cônjuges. (...) No caso em análise, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil , 'A alienação ou onereção do bem é considerada fraude à execução: (...); IV - quando ao tempo da alienação ou da oneraçâo, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (...)'. (...) Portanto, mesmo que a embargante/apelante não tenha participado da prática dos atos de improbidade, o instituto da meação não pode ser invocado para garantir o enriquecimento ilícito co casal, pois os bens ilicitamente adquiridos beneficiaram a família, e não só o executado. Na espécie, como bem assentado na fundamentação da sentença, após noticiado na mídia o escândalo envolvendo o contrato entre o GDF e o ICS, o executado, já antevendo que poderia ser condenado a ressarcir os prejuízos causados ao erário, adquiriu o imóvel em nome da pessoa jurídica, bem como transferiu para o nome de terceiros os demais bens, com o nítido propósito de ocultar patrimônio adquirido com recursos advindos de atos ilícitos. De outro lado, ainda que as transferências dos bens e a aquisição do imóvel em nome da pessoa jurídica tenham ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença, ou antes mesmo de iniciada a ação de improbidade, notório o intuito do executado de ocultar o patrimônio adquirido com recursos obtidos de forma ímproba. Ademais, há aspectos processuais que devem ser observados para o deslinde dessa questão. Ressalte-se que no caso dos imóveis transferidos para o nome de terceiros, a embargante/apelante sequer demonstrou o seu interesse de agir quanto à desconstituição das penhoras, uma vez que em caso de êxito de sua tese, os bens seriam liberados em favor dos supostos adquirentes e não para seu marido, em nada aproveitando, portanto à embargante. Quanto ao imóvel que está em nome da pessoa jurídica, melhor sorte não socorro á apelante. pois ainda que liberada a penhora. o bem voltaria ao acervo patrimonial da pessoa jurídica, patrimônio este que não se confunde com o dos sócios, não havendo interesse da embargante. pois não detém quotas da empresa e eventual direito à meação do valor das quotas do executado não lhe garante a condição de sócia. Cumpre destacar que a aquisição do bem em nome da pessoa jurídica foi considerada fraudulenta, pois teve como objetivo a ocultação de patrimônio. Portanto, sequer se pode falar que o bem pertence à empresa ou em garantia do direito de meação. (...) Conforme já mencionado no item anterior, a apelante não é sócia da empresa, portanto, não tem legitimidade para questionar a desconsideração da personalidade jurídica. Ainda que seu marido seja quotista, o direito de meação da apelante em relação aos valores das quotas sociais a ele pertencentes não confere à á embargante legitimidade para impugnar ato judicial contra interesse da sociedade, uma vez que seu direito se resume á eventual partilha do valor das quotas, não a alçando à condição de sócia da empresa. Ademais, com a transferência das quotas do executado para os seus filhos e, ao menos nestes autos, não declarada a nulidade dessa transação, a rigor, não há se falar sequer em direito de meação quando a tais quotas. (...) A embargante alega que o imóvel registrado no nome da sociedade constitui bem família, não podendo ser objeto de penhora. uma vez que não estaria configurada quaisquer das exceções à impenhorabilidade do artigo 3º da Lei 8.009 /90. O instituto jurídico do bem de família tem por objetivo proteger a habitação do casal ou de unidade familiar, estendida proteção às pessoas solteiras viúvas ou descasadas (Lei 8 009 /90 e Súmula 364 do STJ). O bem de família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna, em regra, impenhorável para pagamento de divida. No processo principal restou demonstrada a desproporcionalidade entre a evolução patrimonial do executado durante a gestão do ICS, período de vigência do contrato com o ente público. Nesse contexto, caberia à embargante comprovar a licitude dos recursos utilizados na aquisição do imóvel, bem como que este é utilizado como residência do casal ou unidade familiar. Ainda, repita-se, a reserva da meação só será possível caso o meeiro se desincumba do ônus de comprovar que o produto dos atos de improbidade praticados pelo outro não beneficiou o casal ou a família. Ocorre que a apelante não se desincumbiu do ônus da prova, bem como não demonstrou que o bem é utilizado como residência de qualquer núcleo da família. Ressalte-se que embora invoque o instituto do bem de família, a apelante declarou na peça inicial (fl 2) e na procuração (fl 19). que reside na Cidade de Brazlândia e não no imóvel do Lago Sul. Também não demonstrou que os custos de habitação da família são providos com renda auferida com a locação do imóvel penhorado. Portanto, não há qualquer amparo legal á tese da embargante. Destarte, inexiste violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante/apelante, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos". 4. No contexto dos autos, fica patente que a recorrente busca o exame dos elementos concretos que evidenciam o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Assim sendo, o acolhimento da pretensão da recorrente de ser parte legítima, na qualidade de terceira interessada, para defender os bens, implica incursão no material fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial consoante o teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
RESERVA PARA GARANTIR A MEAÇAO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇAO DE QUE AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DEVEM SER EXCLUÍDAS DA PARTILHA POR TEREM CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INOVAÇAO RECURSAL....Contudo, o adiantamento da meação não correspondeu à totalidade das verbas recebidas na demanda trabalhista tampouco superou o valor da meação. [...] 4....Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição. ( EDcl no AgRg no REsp 1568650/RS , Rel.
RESERVA PARA GARANTIR A MEAÇAO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇAO DE QUE AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DEVEM SER EXCLUÍDAS DA PARTILHA POR TEREM CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INOVAÇAO RECURSAL....Contudo, o adiantamento da meação não correspondeu à totalidade das verbas recebidas na demanda trabalhista tampouco superou o valor da meação. [...] 4....Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição. ( EDcl no AgRg no REsp 1568650/RS , Rel.
RESERVA PARA GARANTIR A MEAÇAO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇAO DE QUE AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DEVEM SER EXCLUÍDAS DA PARTILHA POR TEREM CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INOVAÇAO RECURSAL....COMPOSIÇAO DA MEAÇAO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA. 1....A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro
Em primeira instância, o magistrado deferiu liminar determinando a expedição de ofício à 3ª Vara do Trabalho de Taquara, para que se procedesse à reserva de 50% da importância que seria recebida pela parte...RESERVA PARA GARANTIR A MEAÇAO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇAO DE QUE AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DEVEM SER EXCLUÍDAS DA PARTILHA POR TEREM CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INOVAÇAO RECURSAL....Contudo, o adiantamento da meação não correspondeu à totalidade das verbas recebidas na demanda …