APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR POLICIAL MILITAR EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGA O AUTOR QUE, APÓS TER REQUERIDO TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA, FOI PUBLICADO DECRETO REDUZINDO O INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO DE 1º SARGENTO PARA SUBTENENTE. COMO ISSO O BENEFICIARIA, REQUEREU A DESISTÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA, CONSIDERANDO QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA AINDA NÃO HAVIA SIDO CONCLUÍDO. REQUER: (A) INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. SUBSIDIARIAMENTE: (B) RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS QUE SERIAM CESSADOS COM A PASSAGEM PARA A RESERVA; (C) PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL ENTRE 1º SARGENTO E SUBTENENTE. SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DECLARATÓRIO, COM BASE NO ART. 485 , VI , DO CPC , E IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, NOS TERMOS DO ART. 487 , I , DO CPC . APELAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O NÃO DEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL, DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE ERROR IN JUDICANDO, CONSIDERANDO QUE A SUA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA NO DECORRER DA AÇÃO NÃO PODERIA ENSEJAR A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL SEM QUE FOSSE OUVIDO, A TEOR DO ART. 493 , § ÚNICO , DO CPC . NO MÉRITO, REITERA OS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. PRELIMINAR QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE DESTINA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PROVAS ULTERIORES QUE NADA ACRESCENTARIAM AO DESLINDE DO FEITO, DEMONSTRANDO-SE MERAMENTE PROTELATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 139 , II , 370 E 371 DO CPC . NO MÉRITO, VE-SE QUE O POLICIAL MILITAR PASSOU À CONDIÇÃO DE ¿AGREGADO¿ AO TER DEFERIDO O REQUERIMENTO DE PASSAGEM PARA A RESERVA, DEIXANDO DE OCUPAR VAGA NA ESCALA HIERÁRQUICO, NÃO PODENDO, ASSIM, SER PROMOVIDO, A TEOR DOS ART. 78 E 79, IV, § 3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES (LEI 443 /81). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSUBSISTÊNCIA DO PLEITO DE RESERVA REMUNERADA QUE NÃO CONFIGUROU ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ¿Ação de Conhecimento sob o rito ordinário com pedido de tutela antecipada¿ ajuizada por 1º Sargento da PM em face do Estado do Rio de Janeiro. Alega que, após ter requerido transferência para a reserva remunerada, foi editado Decreto reduzindo o interstício para promoção à graduação de Subtenente. Como isso o beneficiaria, requereu a desistência do pedido de transferência para a reserva remunerada, considerando que o procedimento administrativo ainda não havia sido concluído. Porém, o pedido de desistência foi indeferido. Requer: (a) insubsistência do pedido de transferência para a reserva remunerada; e, subsidiariamente, caso não seja declarada insubsistente a transferência para a reserva remunerada: (b) restituição dos descontos que seriam cessados com a passagem para a reserva; (c) o pagamento da diferença salarial entre 1º Sargento e Subtenente. Sentença julgando extinto o processo em relação ao pedido declaratório, com base no art. 485 , VI , do CPC , em razão da perda superveniente do interesse processual, e julgando improcedente o pedido subsidiário de pagamento de diferenças remuneratórias e restituição de descontos, na forma do art. 487 , I , do CPC . Apelação do autor. Preliminar de nulidade, ao argumento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas, de falta de fundamentação e error in procedendo, considerando que a sua transferência para a reserva remunerada no decorrer do processo não seria motivo para julgar extinto o feito sem julgamento do mérito com relação ao pedido declaratório, com ofensa ao art. 493 , § único , do CPC . No mérito, reitera a procedência dos pedidos. Sentença que não merece reforma. Preliminar de nulidade que não merece acolhimento. Não se verifica na presente hipótese qualquer violação ao artigo 5º , XXXV e LV , da CRFB , inexistindo cerceamento de defesa ou qualquer inobservância ao devido processo legal. Fundamentação concisa, mas suficiente, não se confunde com falta de fundamentação. No mesmo diapasão a alegação de ausência de especificação de provas. A prova judiciária tem por objeto os fatos da causa, cuja finalidade é a formação da convicção quanto à existência destes fatos, sendo o juiz o seu destinatário, como claramente estabelecido no art. 370 do CPC . A dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, que, a teor do art. 371 do NCPC , tem ampla liberdade em sua apreciação. O indeferimento da prova requerida pela apelante só importaria cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º , LV , da Constituição Federal , caso fosse imotivado, a teor do expresso no art. 371 do CPC , o que claramente não ocorreu. No mérito, não assiste melhor sorte ao recorrente. As promoções dos policiais militares são atos discricionários e que exigem a adequação aos regulamentos pertinentes e o atendimento a pressupostos pessoais previamente estabelecidos. No caso específico, o Decreto nº 22.169/96, que dispõe sobre a promoção de praças, por tempo de serviço, em seu art. 1º estabelece que as promoções por tempo de serviço serão realizadas de acordo com as disposições contidas nesta instrução normativa, e aproveitarão aos policiais militares integrantes do serviço ativo que não estejam aguardando transferência para a inatividade, ressalvada a situação prevista no artigo 7º e seus parágrafos, qual seja, garantia de promoção por tempo de serviço para situação excepcional de acidente de serviço. O Boletim da PMERJ nº 22 de 03/11/2011 tornou públicas as instruções reguladoras quanto ao requerimento de solicitação de insubsistência do pedido de transferência para a reserva remunerada, estabelecendo que ¿... só serão deferidos e tornados insubsistentes os pedidos de transferência para a inatividade que atendam a real necessidade do serviço e com prazo não superior a quarenta e cinco dias, a partir da publicação que deferiu o pedido de transferência para a inatividade do Policial Militar.¿ O autor requereu a transferência para a reserva remunerada em 18/08/2011, pedido esse publicado em 29/11/2011, e em 18/07/2012 pediu para tornar sem efeito o pedido de passagem para a reserva ¿De acordo com o art. 92 da Lei 443 /81 .¿. O pleito autoral, no intuito de ver invalidade o ato administrativo, se alicerça basicamente na inaplicabilidade do disposto no Boletim PMERJ nº 22, de 03/11/2011, sem se ater ao próprio regramento da matéria, disposto no Estatuto da PMERJ (Lei 443 /81). O policial, ao requerer a transferência para a reserva remunerada, ingressa na situação de agregado ¿... a partir da data indicada no ato que tornar pública a comunicação oficial, até a transferência para a reserva remunerada.¿ , sendo certo que ¿A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.¿, de acordo com os art. 79, IV, § 3º, e 78 do Estatuto da PMERJ (Lei 443 /81). O deferimento do requerimento de passagem à reserva remunerada, inserto em publicação oficial (Boletim PMERJ), se consubstancia em verdadeiro ato administrativo, ao qual milita presunção de legalidade, sendo que a situação de agregado cessa quando do desligamento da Corporação, e esse desligamento, à luz do que estabelece o parágrafo 2º do art. 92 da Lei 443 /81, se dá, obrigatoriamente, com o decurso do prazo de 45 dias, contados a partir da primeira publicação oficial no Boletim PMERJ do ato do desligamento, e não do deferimento do pedido de transferência para a reserva remunerada, nos termos do Boletim da PM nº 22. O boletim interno citado pelo apelante somente reforça o disposto na lei, solicitando aos policiais que observem suas escolhas, não condicionando a administração à obrigatoriedade de rever o pedido do apelante. Assim, tendo o necessário discernimento para a prática do ato, inexiste óbice ao exercício do lídimo direito de se afastar definitivamente do serviço ativo da Corporação, cabendo ao administrador, nesse caso, a adstrita vinculação e obediência à lei. O Boletim da PM nº 22 é datado de 03/11/2011, ou seja, 26 dias antes da publicação do deferimento do pedido de transferência do autor para a reserva remunerada, tornado público no Boletim PMERJ de 29/11/2011, a partir de quando passou à condição de ¿agregado¿, de acordo com os art. 79, IV, § 3º, do Estatuto da PMERJ (Lei 443 /81). Dessa maneira, não há que se falar na inaplicabilidade do Boletim da PM nº 22 no caso em apreço, uma vez que a publicação do deferimento do pedido de transferência ocorreu em momento posterior à publicação do referido Boletim. Ademais, o pleito de promoção de 1º Sargento a Subtenente encontra óbice evidente, haja vista que a promoção por tempo de serviço cinge-se aos policiais da ativa que não estejam aguardando transferência para a reserva remunerada, descortinando-se a possibilidade de ascensão vertical de carreira plasmada no art. 3º, inciso V, do Decreto nº 43.411 de 10 de janeiro de 2012. Nessa toada, torna-se improfícuo, também, o pedido de pagamento de vencimentos referentes à graduação de Subtenente, retroativo ao pedido de transferência para reserva remunerada, eis que o policial militar ingressa, a partir da publicação do pedido de transferência, na condição de agregado, não podendo, em razão dessa circunstância, ser promovido, só cessando essa situação com a publicação do ato de transferência para a reserva remunerada. Não havendo quaisquer indícios de vícios nos atos questionados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, considerando que a Administração agiu dentro dos estreitos limites da legalidade ao concluir pela impossibilidade de tornar insubsistente o pedido do autor de transferência para a reserva remunerada. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.