EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. ALEGADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DO RECORRENTE AO ESTADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RESGUARDO DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A temática relativa ao suposto cerceamento de defesa, consubstanciado na ausência de manifestação da Defesa e do Ministério Público, quando da prolação da decisão que autorizou a renovação da permanência do ora recorrente no Presídio Federal de Campo Grande-MS, não foi enfrentada no v. acórdão hostilizado, o que inviabiliza a manifestação desta Corte quanto ao referido tema, sob pena de indevida supressão de instância. II - Esta Corte Superior de Justiça tem decidido, de forma reiterada, não ser cabível ao Juízo Federal imiscuir-se no mérito da decisão que determina a transferência ou a renovação da permanência do custodiado, mas apenas verificar o cumprimento dos pressupostos para inclusão em penitenciária federal, estabelecidos na Lei n. 11.671/08. (Precedentes). III - O recolhimento em penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou do próprio preso, revestindo-se de caráter excepcional (art. 3°, da Lei n. 11.671/2008). IV - In casu, a prorrogação de permanência encontra-se fundamentada em dados concretos que demonstram a necessidade da medida, pois o retorno do paciente à penitenciária estadual acarretaria risco à segurança pública. Com efeito, trata-se de preso de alta periculosidade, participantes de organizações criminosas, inclusive, patrocinando o tráfico de drogas, além de serem membros de quadrilha envolvidas em reiteradas práticas de crimes com uso de violência, razão pela qual se revela imperiosa a manutenção do recorrente no sistema penitenciário federal. Recurso ordinário desprovido.
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA PRESÍDIO FEDERAL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA REMOÇÃO. RETORNO DO APENADO AO ESTADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. EXTRATO DE INTELIGÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONDENADO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). PERICULOSIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESGUARDO DO INTERESSE PÚBLICO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Esta Corte Superior de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que o recolhimento em penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou do próprio preso, devendo estar fundamentado em dados concretos que demonstram a necessidade da medida, como, a título exemplificativo, nas hipóteses de presos de alta periculosidade, participantes de organizações criminosas. 3. Na hipótese vertente, consta no procedimento especial de transferência n. 2016/0042145-5 Extrato de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro informando o envolvimento do paciente em organização criminosa atuante na mencionada unidade federativa (Comando Vermelho). Aponta o referido documento o elevado grau de periculosidade do apenado, bem como seu envolvimento direto com o resgate do traficante Nicolas Labre de Jesus (vulgo FAT FAMILY). 4. Por conseguinte, a inclusão do paciente encontra-se fundamentada em dados concretos da execução penal (fatos que indicam a periculosidade do apenado, integrante de organização criminosa), não havendo que se falar em ilegalidade da medida imposta. 5. Alegações do paciente no sentido de que se encontrava encarcerado no Presídio de Bangu 1, não tendo relação com os fatos relatados pela Secretaria de Segurança Pública, não são suficientes, por si sós, para afastar a presunção de veracidade das afirmações do referido órgão público. 6. Impende registrar, nesse diapasão, que a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório. 7. Por fim, conforme ressaltado pelo Parquet Federal, não há que se falar em nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, se houve intimação da Defesa e esta se manifestou contrariamente à remoção do apenado para o presídio federal. 8. Habeas corpus não conhecido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. SUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. REVALORAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis da prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 2. No caso em análise, não incide o óbice da Súmula 7/STJ, como argumentam os agravantes, porquanto a decisão combatida não reexaminou o acervo probatório dos autos, mas apenas revalorou determinada premissa fática delimitada no acórdão de origem. 3. Ressalto que o entendimento adotado na decisão agravada não decorreu apenas da relação de parentesco entre os membros diretores das empresas participantes do certame público, mas do fato de que, por muitos anos, as empresas de que são sócias essas pessoas tiveram êxito em expressivo número de procedimentos licitatórios, bem como eram as únicas que participaram dos certames em questão. 4. O recebimento da ação de improbidade em decorrência desses fundamentos não significa que houve a prática de ato de improbidade, mas apenas que, para a verificação de sua efetiva ocorrência, é necessária uma ampla produção probatória, o que poderá acarretar, inclusive, decisão favorável aos agravantes no caso de se constatar a inexistência de qualquer improbidade, após percuciente exame dos fatos e provas. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo...do interesse público. 2.
ELEIÇÕES 2018. RECURSO ELEITORAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS DE RESGUARDO DO INTERESSE PÚBLICO ADOTADAS PREVIAMENTE PELOS REPRESENTADOS AGENTES PÚBLICOS. PUBLICAÇÕES COM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. IMPROVIMENTO. 1. A propaganda institucional encontra previsão normativa no § 1º , do art. 37 , da Constituição Federal . A par disso, no tocante ao período eleitoral, objetivando assegurar o equilíbrio no pleito e evitar eventual desvirtuamento desse instituto, a legislação restringiu a veiculação desse tipo de propaganda. 2. Na espécie em exame, analisando os documentos comprobatórios juntados àpetição inaugural, não vislumbro como publicações com caráter meramente informativo teriam o condão de macular a disputa eleitoral, pois divulgadas no ano passado e a mais recente em 21 dejunho de 2018, ou seja, fora do trimestre objeto de vedação a caracterizar conduta vedada. 3. Seria arbitrário imputar promoção pessoal ou propaganda eleitoral, em postagens que, pelo número ínfimo de curtidas, não atingiram o público, apesar de divulgadas em rede social Twitter. Tanto não feriu a isonomia, que o primeiro representado perdeu a eleição para o cargo ao qual pretendia a reeleição. 4. Se as postagens não foram retiradas do site, ou este não foi desativado, tendo sido provado pelos representados agentes públicos, por via do Decreto n. 38.850/2018, que este foi publicado e encaminhado via ofício ainda no início de maio/2018, a todos os órgãos do governo do Estado, isto é, se algum órgão não deu o devido cumprimento, também a consequência lógica e direta éafastar-se a responsabilidade dos representados, e apurar-se a responsabilidade do agente público que deu causa ao ato ilegal, conforme mencionada a sindicância administrativa em curso. 5. Todas as medidas de resguardo do interesse público em garantir o cumprimento da lei que exige a igualdade de disputa entre os candidatos, foram zelosamente adotadas pelos representados. 4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Encontrado em: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, por unanimidade, em dissonância com o parecer oral do Ministério Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – FASE INICIAL – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – RESGUARDO DO INTERESSE PÚBLICO – RECURSO IMPROVIDO COM O PARECER. Para recebimento da inicial da Ação Civil Pública a decisão não precisa de motivação verticalizada com análise exaustiva do mérito, bastando apenas a verificação de indícios que possibilitam o processamento do feito com dilação probatória ampla e contraditório garantido. Na primeira fase processual da Ação Civil Pública impera o princípio in dubio pro societate que permite o processamento da ação apenas com indícios do cometimento de ato que supostamente configura improbidade administrativa.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17 , §§ 6º E 8º , DA LEI N. 8.429 /1992. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, nos termos do art. 17 , §§ 6º e 8º , da Lei n. 8.429 /1992, a fim de possibilitar maior resguardo do interesse público. 2. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429 /1992, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. 3. É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória. 4. Agravo interno não provido.
RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO RECORRENTE PARA O RESGUARDO DO INTERESSE PÚBLICO. AFASTAMENTO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos - Serur (peça 69), a seguir transcrita, que contou com a anuência do titular daquela unidade (peça 71) e do representante do Ministério Público junto ao TCU (peça 72): INTRODUÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E LITISPENDÊNCIA – REJEITADAS – MÉRITO – INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – FASE INICIAL – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – RESGUARDO DO INTERESSE PÚBLICO – RECURSO IMPROVIDO COM O PARECER. Apesar de possuírem as mesmas partes, a causa de pedir das ações são semelhantes, porém, não são idênticas, pois na ação originária objeto do presente agravo de instrumento, os fatos dizem respeito ao recebimento indevido de diárias pelo agravante nos anos 2009, 2011, 2012 e 2013, na época em que era vereador, ao passo que nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0900025-04.2017.8.12.0027, a improbidade está caracterizada pelo recebimento indevido das diárias do ano de 2010.Assim, não há que se falar em litispendência, por restar ausente o requisito da identidade da causa de pedir. Rejeito a preliminar. Para recebimento da inicial da Ação Civil Pública a decisão não precisa de motivação verticalizada com análise exaustiva do mérito, bastando apenas a verificação de indícios que possibilitam o processamento do feito com dilação probatória ampla e contraditório garantido. Na primeira fase processual da Ação Civil Pública impera o princípio in dubio pro societate que permite o processamento da ação apenas com indícios do cometimento de ato que supostamente configura improbidade administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E LITISPENDÊNCIA – REJEITADAS – MÉRITO – INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – FASE INICIAL – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – RESGUARDO DO INTERESSE PÚBLICO – RECURSO IMPROVIDO COM O PARECER. Apesar de possuírem as mesmas partes, a causa de pedir das ações são semelhantes, porém, não são idênticas, pois na ação originária objeto do presente agravo de instrumento, os fatos dizem respeito ao recebimento indevido de diárias pelo agravante nos anos 2009, 2011, 2012 e 2013, na época em que era vereador, ao passo que nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0900025-04.2017.8.12.0027 , a improbidade está caracterizada pelo recebimento indevido das diárias do ano de 2010.Assim, não há que se falar em litispendência, por restar ausente o requisito da identidade da causa de pedir. Rejeito a preliminar. Para recebimento da inicial da Ação Civil Pública a decisão não precisa de motivação verticalizada com análise exaustiva do mérito, bastando apenas a verificação de indícios que possibilitam o processamento do feito com dilação probatória ampla e contraditório garantido. Na primeira fase processual da Ação Civil Pública impera o princípio in dubio pro societate que permite o processamento da ação apenas com indícios do cometimento de ato que supostamente configura improbidade administrativa.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 17 , § 8º , DA LEI Nº 8.429 /1992. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Relª. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). 2. Como deflui da expressa dicção do § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429 /92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 3. Agravo interno a que se nega provimento.