EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Imposto de importação. Majoração de alíquota. Resolução CAMEX nº 65. Motivação. Ocorrência. Fatos e provas. Súmula nº 279/STF. 1. A Corte de origem, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assentou ter havido motivação adequada – conectada com o objetivo de se estimular a competitividade e de se proteger a indústria nacional – para a alteração do imposto de importação por meio da Resolução CAMEX nº 65/11. 2. Dissentir do que foi decidido importaria no reexame do contexto fático e probatório, o qual é vedado, de acordo com a Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.
RESOLUÇÃO CAMEX. REGIME DE EX-TARIFÁRIO. NATUREZA DECLARATÓRIA. 1. A Resolução CAMEX é ato normativo de natureza declaratória, cujos efeitos retroagem à data do protocolo administrativo do pedido de alíquota zero do imposto de importação, sob regime de ex-tarifário. 2. Aplicado o regime do ex-tarifário, com redução da alíquota do imposto de importação, porque o direito foi constituído em data anterior ao da ocorrência do fato gerador do tributo.
RESOLUÇÃO CAMEX. REGIME DE EX-TARIFÁRIO. NATUREZA DECLARATÓRIA. 1. A Resolução CAMEX é ato normativo de natureza declaratória, cujos efeitos retroagem à data do protocolo administrativo do pedido de alíquota zero do imposto de importação, sob regime de ex-tarifário. 2. Aplicado o regime do ex-tarifário, com alíquota zero do imposto de importação, porque o direito foi constituído em data anterior ao da ocorrência do fato gerador do tributo.
DIREITOS ANTIDUMPING. RESOLUÇÃO CAMEX Nº 66, DE 2007. ALTO-FALANTES. Em se tratando de importação de alto-falantes que não se destinam ao uso automotivo, tem-se por descabida a exigência de direitos antidumping, nos termos do art. 2º da Resolução Camex nº 66, de 2007.
DIREITOS ANTIDUMPING. RESOLUÇÃO CAMEX Nº 66, DE 2007. ALTO-FALANTES. Em se tratando de importação de alto-falantes que não se destinam ao uso automotivo, tem-se por descabida a exigência de direitos antidumping, nos termos do art. 2º da Resolução Camex nº 66, de 2007.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ANTIDUMPING. ALHO IMPORTADO DA CHINA. RESOLUÇÕES CAMEX 80/2013, 13/2016 E 47/2017. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 , pois o acórdão impugnado ampara-se em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . 3. Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação das Resoluções Camex, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
RESOLUÇÃO CAMEX. REGIME DE EX-TARIFÁRIO. NATUREZA DECLARATÓRIA. 1. A Resolução CAMEX é ato normativo de natureza declaratória, cujos efeitos retroagem à data do protocolo administrativo do pedido de alíquota zero do imposto de importação, sob regime de ex-tarifário. 2. Aplicado o regime do ex-tarifário, com alíquota zero do imposto de importação, porque o direito foi constituído em data anterior ao da ocorrência do fato gerador do tributo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA ANTIDUMPING. ALHO CHINÊS. NULIDADE POR OMISSÃO. AMPLIAÇÃO DE ESCOPO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CAMEX DE CARÁTER INTERPRETATIVO. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. DECRETO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA. NATUREZA REGULAMENTADORA DA NORMA. 1. Inexiste a omissão quanto à ampliação de escopo das medidas antidumping. A Corte de origem apenas entendeu sempre ter sido objeto da norma secundária da CAMEX o alcance de toda variedade de alho chinês. 2. Descabe o manejo de recurso especial fundado na violação de ato normativo secundário, com o qual não se confunde o decreto autônomo. 3. No caso do Decreto n. 8.058/2013, sua natureza é dúplice: na parte que trata da organização administrativa do órgão executivo, realmente é autônomo; quando versa sobre as regras antidumping, o faz submetido aos atos primários a que se reporta, quais sejam, o tratado do GATT sobre a matéria (Decreto Legislativo n. 30/1994 e Decreto n. 1.355/1994) e a Lei n. 9.019/1995. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA ANTIDUMPING. ALHO CHINÊS. NULIDADE POR OMISSÃO. AMPLIAÇÃO DE ESCOPO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CAMEX DE CARÁTER INTERPRETATIVO. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. DECRETO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA. NATUREZA REGULAMENTADORA DA NORMA. 1. Inexiste a omissão quanto à ampliação de escopo das medidas antidumping. A Corte de origem apenas entendeu sempre ter sido objeto da norma secundária da CAMEX o alcance de toda variedade de alho chinês. 2. Descabe o manejo de recurso especial fundado na violação de ato normativo secundário, com o qual não se confunde o decreto autônomo. 3. No caso do Decreto n. 8.058/2013, sua natureza é dúplice: na parte que trata da organização administrativa do órgão executivo, realmente é autônomo; quando versa sobre as regras antidumping, o faz submetido aos atos primários a que se reporta, quais sejam, o tratado do GATT sobre a matéria (Decreto Legislativo n. 30/1994 e Decreto n. 1.355/1994) e a Lei n. 9.019/1995. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. EX-TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO CAMEX. PLEITO FORMALIZADO EM TEMPO HÁBIL. PROCEDÊNCIA DO FEITO. Embora as resoluções CAMEX que concedem o ex-tarifário não possuam efeitos retroativos, é cabível estender os seus efeitos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício tiver sido postulado em tempo hábil antes da importação do bem. Precedentes do STJ e desta Corte.