CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO DE FINANCIAMENTO. Incontroverso o vício oculto no automóvel adquirido pela autora e a devolução do mesmo após dois meses da aquisição, em decorrência da constatação de vício oculto, acertada a declaração de resolução do contrato de compra e venda. O contrato de financiamento, por ser acessório também deve ser desconstituído, cabendo à financeira demandar a vendedora (LDM Automóveis) por perdas e danos. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003714011, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 26/03/2013)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO PRINCIPAL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - RESOLUÇÃO - CONTRATO ACESSÓRIO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESCISÃO - IMPOSIÇÃO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. 1. Rescindido o contrato principal de compra e venda de veículo, o pacto acessório de financiamento do bem deverá seguir o mesmo caminho. 2. A inserção de cláusula de alienação fiduciária em veículo de propriedade da apelante, em razão da rescisão do contrato, sem abalo à confiança ou credibilidade da empresa, não caracteriza dano moral passível de indenização.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO FINANCIADOR. REJEITADA. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO CORRIGIDO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO COLIGADO (ACESSÓRIO DE FINANCIAMENTO). RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A teor dos arts 7º , parágrafo único , 18 , 25 , § 1º , e art. 34 , todos do CDC , todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios existentes no produto, o que inclui todos os parceiros comerciais envolvidos, como a concessionária que vendeu o bem e, ainda, o banco que financiou parte do saldo devedor (Banco da Montadora), favorecendo a inserção do produto no mercado de consumo para a concretização do negócio jurídico. In casu, não obstante a existência de contratos distintos, comprovada a relação jurídica das requeridas com a parte autora (contrato de compra e venda e contrato de arrendamento mercantil), não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do banco, pois se trata de responsabilidade solidária, já que as requeridas integram a cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira rejeitada. 2. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 18 , CDC ), pode o consumidor, alternativamente, exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição imediata da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço. Assim, ainda que sanado o defeito apresentado em veículo novo, depois de transcorrido, em muito, o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido em lei para solucionar o problema, assiste ao adquirente o direito de restituição da quantia paga, devidamente atualizada. 3. A rescisão do negócio principal (compra e venda), em razão do vício que tornou impróprio o bem adquirido pelo consumidor, enseja a rescisão do contrato coligado ou acessório de financiamento, com o retorno das partes ao status quo ante, ainda que a instituição financeira (Banco da Montadora) não tenha responsabilidade direta pela conduta negligente da vendedora e do fabricante. 4. Mesmo que, ordinariamente, vícios de um produto durável não ensejem indenização por danos morais, pois inerentes às relações comerciais, o caso em análise comporta exceção, pois extrapolados os limites do razoável, já que restou a parte privada de usufruir do veículo recém adquirido, por conta de consertos necessários que extrapolaram o prazo legal, tendo aborrecimentos que provocaram desgastes físicos e emocionais, considerando o tempo útil de vida que despendeu, em razão dos evidentes transtornos da falta do veículo para as suas atividades no dia a dia da vida moderna. Assim, a questão ultrapassou os meros dissabores e gerou frustração e indignação à autora de significativa monta que merece reparação. 5. O quantitativo de R$ 7.000,00, fixado como indenização por danos morais deve ser mantido, porquanto obedecidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para assegurar à Autora/Apelante a justa reparação pelos danos experimentados. 6. Apesar da configuração da falha na prestação de serviço, faz-se necessária a comprovação do dano material alegado, posto que não é indenizável o dano hipotético. 8. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva; desprovido o recurso da apelante, General Motors do Brasil e provido, em parte, o recurso da Autora.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. TRATOR ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO. PRELIMINARES DE NULIDADE, CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. DECADÊNCIA. INOCOR-RÊNCIA. VÍCIO COMPROVADO. RESOLUÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONTRATO ACESSÓRIO DE FINANCIAMENTO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. JUROS DE MORA. Considerando que a pretensão autoral é de resolução do contrato, a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago não configura sentença extra petita, considerando que tal é decorrência lógica do desfazimento da compra e venda. Fato de o trator ter sido utilizado pelo autor que não retira da parte a possibilidade de pleitear em juízo a resolução do contrato em razão do alegado vício. Mesmo que a peça que apresentou problema tenha sido fornecida por empresa diversa da fornecedora, essa responde pelos vícios ocorridos, pois é a fabricante do maquinário, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva. Ainda que o autor utilize o trator em sua atividade de agricultura, tem-se que configurada relação de consumo na hipótese dos autos, considerando que atua em pequena propriedade rural, sendo hipossuficiente e vulnerável em... relação às demandadas. Tratando-se de vício de produto durável o prazo para reclamação é de noventa dias a partir da constatação deste, nos termos do art. 26 , II , do CDC . A reclamação procedida pelo consumidor interrompe o referido prazo, o qual passa a contar a partir da resposta negativa do fornecedor. Caso concreto em que não decorrido o prazo de noventa dias da última reclamação e o ingresso da demanda. Vício no maquinário que restou constatado pela perícia realizada durante a instrução do feito, sendo referido pelo expert que o problema é de fabricação e não fora resolvido com as intervenções efetuadas pela demandada, fazendo jus o autor, portanto, a resolução do contrato, nos termos do art. 18 , § 1º , II , do CDC . Contrato acessório que segue o destino do principal. Assim, se resolvida a compra e venda, resolve-se também o contrato de financiamento. Restituição da quantia paga que é devida, devendo esta ser corrigida monetariamente pelo IGPM a contar do desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Transtornos suportados pelo apelante em decorrência dos vícios apresentados pelo trator, situação que o obrigou a contatar às rés por várias vezes para a correção dos defeitos, sem que, ao final, fossem resolvidos, superam os... meros dissabores das relações cotidianas, configurando o dano moral. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 30.000,00 que comporta redução para R$ 15.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade frente às circunstâncias do caso concreto. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. DEMAIS APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70072421027 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 13/07/2017).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO PRINCIPAL. FINANCIAMENTO. CONTRATO ACESSÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INEPTA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO PREJUDICADO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face a sentença que julgou improcedentes os pedidos de resolução do contrato de compra e venda de veículo celebrado entre as partes e compensação por dano moral. Narra ter celebrado com a recorrida, em 26/09/2018, contrato de compra e venda do veículo, pelo preço de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais), dos quais pagou R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos) por meio de financiamento bancário. Todavia, não consegue realizar a transferência do veículo, razão pela qual requer a resolução do contrato. II. A sentença julgou improcedente o pedido porque a parte recorrente já estaria com o DUT em mãos, inexistindo prova de que a recorrente tenha realizado o procedimento necessário para obter a transferência perante o DETRAN ou que tenha apresentado os documentos indicados pela instituição financeira. Argumenta a recorrente que para obter a transferência do veículo necessitava que a anterior proprietária - pessoa natural em nome de quem está o veículo - assinasse o DUT, reconhecendo firma. Acrescenta que a parte recorrida permaneceu revel no processo, o que indicaria a má-fé da revendedora de veículos e deveria resultar na procedência dos pedidos iniciais. III. Inicialamente, observa-se que a parte recorrente busca a resolução do contrato de compra e venda de veículo atrelado a financiamento bancário, sendo necessária a resolução de ambos, sob pena de permanecer jungida a pagar as prestações do veículo durante os 48 meses do contrato de financiamento. IV. Acrescente-se que a recorrente formulou pedido para que não fosse efetuada cobrança judicial ou extrajudicial em seu nome, bem como para que não fosse inscrita em cadastro de inadimplentes. Contudo, se a recorrente efetuou parte do pagamento à vista e parte por meio de financiamento bancário, a recorrida já teria recebido o preço, de forma que não realizaria cobranças. Estas poderiam ser feitas pela instituição financeira, que, ante os pedidos feitos pela parte recorrente, necessariamente deve integrar o polo passivo da demanda. V. Ademais, a petição inicial não descreve os fatos de maneira compreensível, tendo, inclusive, levado o sentenciante a crer que a recorrente está na posse do CRV/DUT, ao passo que, do que consta nos autos, possui apenas o CRLV, ou seja, o documento de licenciamento anual (ID 10257640), os quais não se confundem, não sendo este apto a permitir a transferência de propriedade perante o DETRAN. VI. Assim sendo, há inépcia da petição inicial e inobservância de litisconsórcio passivo necessário, o que impede o regular processamento do feito. VII. Recurso conhecido. Preliminar de inépcia da inicial suscitada de ofício e acolhida. Sentença anulada para extinguir o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485 , IV c/c art. 115 , p. único e art. 330 , § 1.º , III , todos do CPC . Mérito do recurso prejudicado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099 /95).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PEDIDO DE RESOLUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA E FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VEÍCULO COM DEFEITOS OCULTOS. RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS PRINCIPAL E ACESSÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIDO EM PARTE. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que visavam à resolução contratual e à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) referente ao veículo objeto do contrato de compra e venda, que apresentou defeitos estruturais; R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) de lucros cessantes e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atinente ao dano moral. II. Apesar de os recorrentes basicamente reprisarem os argumentos agitados na inicial, as razões recursais apresentam relação lógica com os fundamentos da sentença combatida e também impugnam pontos específicos da decisão que lhes foi desfavorável, razão pela qual não prospera a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade. Preliminar de inépcia da peça recursal rejeitada. III. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO PAN S.A., uma vez que um dos pedidos é a resolução do contrato de compra e venda do veículo atrelado à cédula de crédito bancário contratada com a instituição financeira. Assim, a resolução do contrato de compra e venda do veículo teria por consequência a resolução do contrato entabulado com a instituição financeira. IV. Está caracterizada a relação de consumo, pois a controvérsia instaurou-se entre consumidor e fornecedor de serviços, conforme disposto nos 2º e 3º da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor . V. A revendedora de veículos não logrou demonstrar que o veículo era de terceiro, sendo, de qualquer sorte, responsável pelos danos causados, pois participou da cadeia de consumo. Desse modo, incide o disposto no art. 18 , § 1.º , II da Lei 8.078 /90, cabendo ao fornecedor restituir a quantia paga (R$ 12.000,00), devendo a parte recorrente restituir o veículo, sob pena de enriquecimento ilícito. VI. ?Os lucros cessantes recaem em bem ou interesse futuro, ainda não inserido na esfera patrimonial da parte lesada, de modo que consiste na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Não há como ser acolhida a pretensão indenizatória a título de lucros cessantes, baseada apenas em meras expectativas? (Acórdão 1144412, 20170110049398APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018. Pág.: 492/493). No caso, a parte recorrente não comprovou que trabalhava, quanto recebia e quanto deixou de receber em decorrência do vício do veículo. Desse modo, não é devida qualquer reparação a esse título. VII. Embora a parte recorrente tenha enfrentado dificuldade em obter a resolução do contrato, depreende-se até mesmo pela sentença de improcedência, que seu direito não era notório, ou seja, a recusa da parte recorrida não se mostra abusiva. Destarte, os transtornos vivenciados pela parte recorrente são aqueles próprios da desavença contratual, encontrando-se firmado na jurisprudência que mero inadimplemento contratual não rende ensejo a dano moral. VIII. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Provido em parte para decretar a resolução do contratos de compra de compra e venda do veículo Ford KA - 2P - Básico 1.0, 2 portas, Placa JHT 7960, ano 2011 e do contrato de CCB n. 083489145 a ele atrelado. Condeno a recorrida CM TRANSPORTADORA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME a restituir à parte recorrente a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 20.10.2017 e com juros moratórios de 1% a.m. desde a citação, cabendo à parte recorrente devolver o veículo àquela recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pois ausente recorrente integralmente vencido (Lei 9.099 /95, art. 55 ).
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIOS OCULTOS. PERÍCIA TÉCNICA. VEÍCULO IMPRESTÁVEL AO FIM A QUE SE DESTINA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 18 DO CDC . RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESOLUÇÃO. INTERDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CARÁTER ACESSÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS E RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Não há que se falar em decadência do direito do Autor quando, no caso concreto, se constata que houve comunicação perante o fornecedor acerca dos vícios existentes no veículo adquirido, o que obsta o prazo decadencial, nos termos do art. 26 , § 2º , inciso I , do CDC . 2. Por força do art. 370 , parágrafo único , e art. 371 do CPC , o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade ou não das diligências requeridas com esse fim. Sendo assim, o magistrado, ao entender que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para a formação da sua convicção, pode dispensar a produção de outras provas, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3. No caso em tela, comprovada, com lastro em laudo pericial não infirmado, a preexistência de vícios e violações no veículo adquirido, os quais o tornam impróprio aos fins a que se destina, frustrando a legítima expectativa do consumidor, além de corroborar a tese do Autor de adulteração da quilometragem do bem, torna-se imperiosa a resolução do contrato de compra e venda e seus acessórios, com a devolução dos valores pagos para a aquisição do veículo e consequente retorno das partes ao estado anterior, nos termos da legislação consumerista (art. 18 , § 1º , inciso II , do CDC ). 4. De acordo com o repertório jurisprudencial do STJ, "não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora-, o que não se constata na espécie. ( AgInt no REsp 1519556/SP . Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 10/11/2016. DJe de 25/11/2016) 5. Recursos dos Réus providos parcialmente.
APELANTE: MARCOS VIEIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL - RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CARÁTER ACESSÓRIO DO CONTRATO DE FINANCIMENTO COM O DE COMPRA E VENDA - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO – NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A pretensão de rescisão do contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária firmado entre o autor e o agente financiador depende de prévia declaração de rescisão do contrato de compra e venda desse veículo celebrado entre o autor e a vendedora, dado o caráter acessório daquele contrato de financiamento em relação ao contrato de compra e venda. Deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da necessidade de formação de litisconsórcio passivo pelo agente financiador e pela vendedora do veículo, se a pretensão autoral foi ajuizada apenas em relação ao agente financeiro.-
DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO. AQUISIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATO ACESSÓRIO. MONTANTE DO FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOVIDADE RECURSAL. RESOLUÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. 1. Aquisição de veículo com financiamento enseja cadeia de fornecimento constituída pela concessionária e o agente bancário e impõe a guarda pelo Código de Defesa do Consumidor . 2. O contrato de financiamento de veículo é acessório ao contrato principal de compra e venda do veículo, e havendo a dissolução deste aquele não subsiste. 3. A restituição dos valores pagos pelo agente financiador à vendedora de veículos, quando não persiste a venda, deve ser objeto de disputa em ação própria, por se tratar de matéria afeta exclusivamente aos fornecedores, além do fato de não ter sido reclamado em primeira instância, configurando inovação recursal. 4. Nos termos do art. 85 , §§ 2º e 11 do CPC/2015 , o Tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, a que fica condenada a parte vencida, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 5. Recurso conhecido. Apelo não provido. Fixada a verba honorária de sucumbência. Unânime.
DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO. AQUISIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATO ACESSÓRIO. MONTANTE DO FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOVIDADE RECURSAL. RESOLUÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. 1. Aquisição de veículo com financiamento enseja cadeia de fornecimento constituída pela concessionária e o agente bancário e impõe a guarda pelo Código de Defesa do Consumidor . 2. O contrato de financiamento de veículo é acessório ao contrato principal de compra e venda do veículo, e havendo a dissolução deste aquele não subsiste. 3. A restituição dos valores pagos pelo agente financiador à vendedora de veículos, quando não persiste a venda, deve ser objeto de disputa em ação própria, por se tratar de matéria afeta exclusivamente aos fornecedores, além do fato de não ter sido reclamado em primeira instância, configurando inovação recursal. 4. Nos termos do art. 85 , §§ 2º e 11 do CPC/2015 , o Tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, a que fica condenada a parte vencida, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 5. Recurso conhecido. Apelo não provido. Fixada a verba honorária de sucumbência. Unânime.