E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA INCONSTITUCIONAL. ADI Nº 1.120-2 e RES. nº 14/95 do SENADO FEDERAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de pretensão formulada no bojo de exceção de pré-executividade com vistas a obter a a extinção do crédito tributário em cobro na ação executiva - Insurgência da parte agravante em face da decisão que rejeitou a exceção oposta ao argumento de que a questão deve ser conhecida em sede de embargos à execução, o que no caso já teria sido oposto e julgado, operando-se a preclusão -Na hipótese, argumenta-se que parte substancial do crédito tributário exequendo, origina-se de contribuições previdenciárias denominadas pro labore de sócios e administradores, com previsão no art. 3º , I da Lei nº 7.787 /89, exação considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.102-2/DF, e assim excluída do ordenamento jurídico por força da Resolução do Senado Federal nº 14/1995 - No caso em exame, considero que assiste parcial razão à agravante, uma vez que a arguição de inconstitucionalidade de tributo pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade - Destarte, existe a possibilidade da argumentação da parte agravante amoldar-se a situação acima exposta, uma vez em se verificando que parcela do débito em cobro relativo às contribuições previdenciárias pro labore do artigo 3º , inciso I da Lei nº 7.787 /89, referir-se ao intervalo que antecede à edição da LC nº 84 /96, editada em 18/01/1996, a exação mostra-se indevida, uma vez que pacificada a questão quanto a sua inconstitucionalidade - A inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é matéria que pode ser analisada no bojo de exceção de pré-executividade, e acaso, se comprove documentalmente, que houve a incidência indevida, com cobrança de valores ilegítimos, implica na necessidade de retificação da CDA pela Fazenda Nacional para a exclusão da parcela do débito relativo à contribuição previdenciária pro labore, com o eventual prosseguimento da execução em relação ao remanescente do crédito tributário, se cabível -A falta de oposição de embargos não opera em desfavor do contribuinte, não se podendo falar em preclusão se, a respeito, a matéria pode ser suscitada a qualquer tempo nos próprios autos da execução fiscal e, quanto mais, não há decisão a respeito transitada em julgado entre as partes. Precedentes - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para que seja admitida a via da exceção de pré-executividade para arguição da matéria exposta, cabendo ao juízo de origem à decisão definitiva sobre a questão de eventual possibilidade de exclusão dessa parcela do crédito tributário em cobro. Souza RibeiroDesembargador Federal