Resolução do Senado Federal n.º 14/95 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20104047009 PR XXXXX-41.2010.4.04.7009

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O pleito de análise da repercussão das disposições da Resolução nº 15/2017 do Senado Federal no presente caso não foi objeto de pronunciamento da Turma, sendo impositiva a integralização do julgado. 2. A edição da Resolução nº 15/2017 do Senado Federal não afastou a contribuição ao Funrural, na forma como prevista após as modificações da Lei nº 12.256/2001. 3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil .

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  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20024039999 SP

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    PROCESSO CIVIL. CDA QUE COBRA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DENOMINADA PRO LABORE RECONHECIDA COMO INCONSTITUCIONAL PELO STF (RESOLUÇÃO 14/95 DO SENADO FEDERAL). FATO COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Encontra-se suficientemente demonstrado com perícia que a recorrida comprovou que a CDA se referia, também, à verba considerada inconstitucional - O parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da conclusão de que ele observou as normas legais pertinentes ao caso concreto - Em Juízo de Retratação, Embargos de Declaração rejeitados.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20164030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA INCONSTITUCIONAL. ADI Nº 1.120-2 e RES. nº 14/95 do SENADO FEDERAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de pretensão formulada no bojo de exceção de pré-executividade com vistas a obter a a extinção do crédito tributário em cobro na ação executiva - Insurgência da parte agravante em face da decisão que rejeitou a exceção oposta ao argumento de que a questão deve ser conhecida em sede de embargos à execução, o que no caso já teria sido oposto e julgado, operando-se a preclusão -Na hipótese, argumenta-se que parte substancial do crédito tributário exequendo, origina-se de contribuições previdenciárias denominadas pro labore de sócios e administradores, com previsão no art. 3º , I da Lei nº 7.787 /89, exação considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.102-2/DF, e assim excluída do ordenamento jurídico por força da Resolução do Senado Federal nº 14/1995 - No caso em exame, considero que assiste parcial razão à agravante, uma vez que a arguição de inconstitucionalidade de tributo pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade - Destarte, existe a possibilidade da argumentação da parte agravante amoldar-se a situação acima exposta, uma vez em se verificando que parcela do débito em cobro relativo às contribuições previdenciárias pro labore do artigo 3º , inciso I da Lei nº 7.787 /89, referir-se ao intervalo que antecede à edição da LC nº 84 /96, editada em 18/01/1996, a exação mostra-se indevida, uma vez que pacificada a questão quanto a sua inconstitucionalidade - A inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é matéria que pode ser analisada no bojo de exceção de pré-executividade, e acaso, se comprove documentalmente, que houve a incidência indevida, com cobrança de valores ilegítimos, implica na necessidade de retificação da CDA pela Fazenda Nacional para a exclusão da parcela do débito relativo à contribuição previdenciária pro labore, com o eventual prosseguimento da execução em relação ao remanescente do crédito tributário, se cabível -A falta de oposição de embargos não opera em desfavor do contribuinte, não se podendo falar em preclusão se, a respeito, a matéria pode ser suscitada a qualquer tempo nos próprios autos da execução fiscal e, quanto mais, não há decisão a respeito transitada em julgado entre as partes. Precedentes - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para que seja admitida a via da exceção de pré-executividade para arguição da matéria exposta, cabendo ao juízo de origem à decisão definitiva sobre a questão de eventual possibilidade de exclusão dessa parcela do crédito tributário em cobro. Souza RibeiroDesembargador Federal

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20164030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA INCONSTITUCIONAL. ADI Nº 1.120-2 e RES. nº 14/95 do SENADO FEDERAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de pretensão formulada no bojo de exceção de pré-executividade com vistas a obter a a extinção do crédito tributário em cobro na ação executiva - Insurgência da parte agravante em face da decisão que rejeitou a exceção oposta ao argumento de que a questão deve ser conhecida em sede de embargos à execução, o que no caso já teria sido oposto e julgado, operando-se a preclusão -Na hipótese, argumenta-se que parte substancial do crédito tributário exequendo, origina-se de contribuições previdenciárias denominadas pro labore de sócios e administradores, com previsão no art. 3º , I da Lei nº 7.787 /89, exação considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.102-2/DF, e assim excluída do ordenamento jurídico por força da Resolução do Senado Federal nº 14/1995 - No caso em exame, considero que assiste parcial razão à agravante, uma vez que a arguição de inconstitucionalidade de tributo pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade - Destarte, existe a possibilidade da argumentação da parte agravante amoldar-se a situação acima exposta, uma vez em se verificando que parcela do débito em cobro relativo às contribuições previdenciárias pro labore do artigo 3º , inciso I da Lei nº 7.787 /89, referir-se ao intervalo que antecede à edição da LC nº 84 /96, editada em 18/01/1996, a exação mostra-se indevida, uma vez que pacificada a questão quanto a sua inconstitucionalidade - A inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é matéria que pode ser analisada no bojo de exceção de pré-executividade, e acaso, se comprove documentalmente, que houve a incidência indevida, com cobrança de valores ilegítimos, implica na necessidade de retificação da CDA pela Fazenda Nacional para a exclusão da parcela do débito relativo à contribuição previdenciária pro labore, com o eventual prosseguimento da execução em relação ao remanescente do crédito tributário, se cabível -A falta de oposição de embargos não opera em desfavor do contribuinte, não se podendo falar em preclusão se, a respeito, a matéria pode ser suscitada a qualquer tempo nos próprios autos da execução fiscal e, quanto mais, não há decisão a respeito transitada em julgado entre as partes. Precedentes - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para que seja admitida a via da exceção de pré-executividade para arguição da matéria exposta, cabendo ao juízo de origem à decisão definitiva sobre a questão de eventual possibilidade de exclusão dessa parcela do crédito tributário em cobro. Souza RibeiroDesembargador Federal

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX ES XXXXX-8

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    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENICIÁRIA. LEIS 7.787 /89 E 8.212 /91. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO14/95 DO SENADO FEDERAL. COMPENSAÇÃO. - A Resolução14/95 do Senado Federal suspendeu a execução da expressão "avulsos, autônomos e administradores", contida no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787 de 1989, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 177.296-4/210....."" - Compensação autorizada em relação a parcelas da mesma contribuição, incidentes sobre salários pagos a empregados. - Recurso adesivo a que se dá provimento e recurso do INSS a que se nega provimento.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX 97.02.08099-1

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    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENICIÁRIA. LEIS 7.787 /89 E 8.212 /91. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO14/95 DO SENADO FEDERAL. COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÀO. - A Resolução14/95 do Senado Federal suspendeu a execução da expressão "avulsos, autônomos e administradores", contida no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787 de 1989, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 177.296-4/210....."- Não se aplica à compensação dos recolhimentos indevidos a restrição estabelecida no art. 166 do CTN , por se tratarem tais contribuições de tributos diretos. - Recurso a que se nega provimento.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX 96.02.16415-8

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    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENICIÁRIA. LEIS 7.787 /89 E 8.212 /91. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO14/95 DO SENADO FEDERAL. COMPENSAÇÃO. - A Resolução14/95 do Senado Federal suspendeu a execução da expressão "avulsos, autônomos e administradores", contida no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787 de 1989, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 177.296-4/210.....""- Compensação autorizada em relação a parcelas da mesma contribuição, incidentes sobre salários pagos a empregados. - Recurso adesivo a que se dá provimento e recurso do INSS a que se nega provimento.

  • TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 13376 95.02.12601-7

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    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENICIÁRIA. LEIS 7.787 /89 E 8.212 /91. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO14/95 DO SENADO FEDERAL. - A Resolução14/95 do Senado Federal suspendeu a execução da expressão "avulsos, autônomos e administradores", contida no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787 de 1989, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 1.77.296-4/210. - Apelação e remessa obrigatória improvidas.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-8

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    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENICIÁRIA. LEI 7.787 /89 INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO14/95 DO SENADO FEDERAL RESTITUIÇÃO - A Resolução14/95 do Senado Federal suspendeu a execução da expressão "avulsos, autônomos e administradores", contida no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787 de 1989, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 177.296-4/210...." - Recurso do INSS improvido.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX 96.02.29424-8

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    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENICIÁRIA. LEI 7.787 /89 INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO14/95 DO SENADO FEDERAL RESTITUIÇÃO - A Resolução14/95 do Senado Federal suspendeu a execução da expressão "avulsos, autônomos e administradores", contida no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787 de 1989, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 177.296-4/210...."- Recurso do INSS improvido.

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