RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.428 - SC (2016/0285000-5) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : SILVIO RODRIGUES DAMASCENO ADVOGADOS : GERSON ADRIANO LOHR - SC031456 KLAUS FRANZNER SELL - SC032239 RECORRIDO : CONCRETO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - EPP ADVOGADOS : VANESSA TAVARES LOIS - PR026245 DANIEL ZANCHIN BORDIN E OUTRO (S) - SC040434 DESPACHO 1. Trata-se de recurso especial afetado, conforme deliberação colegiada da Segunda Seção, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, …
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. RESP. 1.635.428/SC E RESP. 1.498.484/DF ? TEMA 970 E RESP. 1.614.721/DF E RESP. 1.631.485/DF ? TEMA 971 DO STJ. Estando o acórdão vergastado de acordo com o entendimento manifestado pelo STJ, em sede de Recursos Repetitivos, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso especial. Inteligência do artigo 1.030 , I , ?b?, do Novo Código de Processo Civil . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. RESP. 1.635.428/SC E RESP. 1.498.484/DF ? TEMA 970 E RESP. 1.614.721/DF E RESP. 1.631.485/DF ? TEMA 971 DO STJ. Estando o acórdão vergastado de acordo com o entendimento manifestado pelo STJ, em sede de Recursos Repetitivos, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso especial. Inteligência do artigo 1.030 , I , ?b?, do Novo Código de Processo Civil . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. RESP. 1.300.418/SC ? TEMA 577, RESP. 1.635.428/SC E RESP. 1.498.484/DF ? TEMA 970 E RESP. 1.614.721/DF E RESP. 1.631.485/DF ? TEMA 971 DO STJ. Estando o acórdão vergastado de acordo com o entendimento manifestado pelo STJ, em sede de Recursos Repetitivos, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso especial. Inteligência do artigo 1.030 , I , ?b?, do Novo Código de Processo Civil . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FATO INCONTROVERSO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESP. 1.635.428/SC. 1. Ausente impugnação específica, deve ser considerada incontroversa a data informada na postulação inicial como prazo final estipulado entre as partes para a entrega do imóvel. 2. A cláusula penal moratória estipulada contratualmente afasta a pretensão de indenização por lucros cessantes, conforme entendimento firmado em sede de recursos repetitivos pelo C. STJ (REsp. 1.635.428/SC). 3. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO ProAfR no Número Registro: 2016⁄0285000-5 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.635.428 ⁄ SC Números Origem: 00034841820138240036 036130034849 20150571079 20150571079000000 36130034849 EM MESA JULGADO: 26⁄04⁄2017 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS …
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília, 21 de novembro de 2000 (data do julgamento) RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.428 - SC (2016⁄0285000-5) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : SILVIO RODRIGUES DAMASCENO ADVOGADOS : GERSON ADRIANO LOHR - SC031456 KLAUS FRANZNER SELL - SC032239 LUIZ FERNANDO FRANZNER E OUTRO (S) - SC044026 RECORRIDO : CONCRETO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - EPP ADVOGADO : FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA SILVA - PR094401 INTERES. : …
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.428 - SC (2016⁄0285000-5) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO EMBARGANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA E OUTRO (S) - DF017390 EMBARGADO : INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DO CONSUMIDOR - BRASILCON - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390 AMANDA FLÁVIO DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - MG072110 EMBARGADO : SILVIO RODRIGUES DAMASCENO ADVOGADOS : GERSON …
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM DANOS EMERGENTES. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO RESP Nº 1.635.428/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.635.428/SC , de relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou a seguinte tese: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". 3. Havendo cláusula penal (moratória ou compensatória, a depender de cada caso) no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a cumulação posterior com danos emergentes ou lucros cessantes. 4. No caso concreto, havendo cláusula penal no contrato firmado entre as partes, é de ser mantida a condenação da Incorporadora somente ao pagamento da multa contratual, no percentual mensal de 0, 5% sobre o valor atualizado do contrato, conforme previsto na sentença. 5. A questão relativa a razoabilidade do percentual fixado a título de cláusula penal não foi discutido nas instâncias ordinárias, tratando-se de inovação recursal, o que não se admite. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.
Encontrado em: T3 - TERCEIRA TURMA DJe 14/08/2020 - 14/8/2020 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1710524 SP 2017/0299705-0 (STJ) Ministro MOURA RIBEIRO
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.635.428/SC E 1.498.484/DF (TEMA 970). DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Descumprido o prazo para entrega de imóvel objeto da avença, privilegia-se a incidência da cláusula penal estipulada para essa hipótese, cuja natureza precipuamente indenizatória não é cumulável com lucros cessantes ou danos emergentes. Isso em consonância com o julgamento dos Recursos Especiais 1.635.428/SC e 1.498.484/DF , sob o regime dos recursos repetitivos, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que ?a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes?. 2. Apelações conhecidas e providas em parte.