STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1268478 RS 2011/XXXXX-8
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CREDISCORE. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECUSA DE CRÉDITO SE DEU EM RAZÃO DA FERRAMENTA DE SCORING, ALÉM DO REQUERIMENTO NA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL POR ESTE E A SUA NEGATIVA OU OMISSÃO. 1. A Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.419.697/RS , submetido ao regime dos recursos repetitivos definiu que no tocante ao sistema scoring de pontuação, "apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas" ( REsp 1419697/RS , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014). 2. Há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376). 3. Nessa perspectiva, vem a jurisprudência exigindo, em algumas circunstâncias, sob o aspecto da necessidade no interesse de agir, a imprescindibilidade de, ao menos, uma postura ativa do interessado em obter determinado direito (informação ou benefício), antes do ajuizamento da ação pretendida. 4. Com relação ao Crediscore, o interesse de agir na cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, que o requerente comprove que a recusa do crédito almejado se deu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pela dita ferramenta de scoring. Somado a isso, deverá, ainda, demonstrar que houve requerimento ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação para permitir, inclusive, que o fornecedor exerça o seu dever de informação e, ao mesmo tempo, que o consumidor realize o controle dos dados considerados e as respectivas fontes para atribuição da nota ( CDC , art. 43 e Lei n. 12.414 /2011, art. 5º ), podendo retificá-los ou restringi-los caso se tratem de informações sensíveis ou excessivas que venham a configurar abuso de direito. 5. No caso em apreço, o recorrente assinalou em sua inicial que, apesar de ter realizado requerimento ao serviço "fale conosco", não houve a disponibilização do extrato contendo a pontuação do consumidor. Assim, correto o entendimento do magistrado de piso que, em razão da falta de interesse de agir, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, uma vez que, como visto, não é o mero fato de ser o Crediscore uma ferramenta probabilística para avaliação do risco de concessão de crédito que, por si só, enseja a cautelar exibitória de documentos, sem o preenchimento dos demais requisitos específicos para o ajuizamento da ação. 6. Recurso especial a que se nega provimento.