Ação monitória. Documento hábil. Demonstrativo de débito em contrato de abertura de conta corrente. 1. Afirmando o Acórdão recorrido que há prova escrita, não é possível afastar o cabimento da ação monitória, sob o argumento de que não existe liquidez e certeza da obrigação. 2. No contrato de abertura de crédito, os demonstrativos de débito, mesmo unilaterais, servem para o ajuizamento da ação monitória. 3. Recurso especial conhecido e provido
Encontrado em: RECURSO ESPECIAL REsp 188375 MG 1998/0067828-0 (STJ) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Ação monitória. Documento hábil. Demonstrativo de débito em contrato de abertura de conta corrente. 1. Afirmando o Acórdão recorrido que há prova escrita, não é possível afastar o cabimento da ação monitória, sob o argumento de que não existe liquidez e certeza da obrigação. 2. No contrato de abertura de crédito, os demonstrativos de débito, mesmo unilaterais, servem para o ajuizamento da ação monitória. 3. Recurso especial conhecido e provido.
Encontrado em: RECURSO ESPECIAL REsp 188375 MG 1998/0067828-0 (STJ) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
(Superior Tribunal de Justiça, RESP 147548/MG (199700634396), Terceira Turma, julg. 16/08/1999, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, pub. DJ 27/9/1999, p. 95). "E M E N T A - Ação monitória. Documento hábil....(Superior Tribunal de Justiça, RESP 188375/MG (199800678280), julg. 16/8/1999, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ 18/10/1999, p. 230).
(Superior Tribunal de Justiça, RESP 147548/MG (199700634396), Terceira Turma, julg. 16/08/1999, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, pub. DJ 27/9/1999, p. 95). "E M E N T A - Ação monitória. Documento hábil....(Superior Tribunal de Justiça, RESP 188375/MG (199800678280), julg. 16/8/1999, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ 18/10/1999, p. 230).
Não se aplica o disposto no artigo 22 do CPC quando a parte argui a questão que leva o tribunal a decidir a seu favor" (Superior Tribunal de Justiça, RESP 147548/MG (199700634396), Terceira Turma, julg...Recurso especial conhecido e provido" (Superior Tribunal de Justiça, RESP 188375/MG (199800678280), julg. 16/08/1999, Terceira Turma, Rel. Minº Carlos Alberto Menezes Direito, pub.
Não se aplica o disposto no artigo 22 do CPC quando a parte argui a questão que leva o tribunal a decidir a seu favor" (Superior Tribunal de Justiça, RESP 147548/MG (199700634396), Terceira Turma, julg...Recurso especial conhecido e provido" (Superior Tribunal de Justiça, RESP 188375/MG (199800678280), julg. 16/08/1999, Terceira Turma, Rel. Minº Carlos Alberto Menezes Direito, pub.
. (STJ - RESP - Nº 188375 - MG - RIP:199800678280 - REL. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO 3ª TURMA - J.16/08/1999 - DJ.18/10/1999 P. 230) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
. (STJ - RESP - Nº 188375 - MG - RIP:199800678280 - REL. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO 3ª TURMA - J.16/08/1999 - DJ.18/10/1999 P. 230) No mesmo diapasão é a jurisprudência deste E.
. ( STJ - RESP - Nº 188375 - MG - RIP:199800678280 - REL. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO 3ª TURMA - J.16/08/1999 - DJ.18/10/1999 P. 230) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
. (STJ - RESP - Nº 188375 - MG - RIP:199800678280 - REL. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO 3ª TURMA - J.16/08/1999 - DJ.18/10/1999 P. 230) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA....sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo (STJ REsp