TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20098110000 MT
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EXPRESSA - NÃO CONHECIMENTO - DECADÊNCIA - LEI DE IMPRENSA - INAPLICABILIDADE - DANO MORAL PURO - PRESENÇA DE CULPA, DANO E NEXO CAUSAL - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não havendo reiteração expressa do conhecimento do Agravo Retido, dele não se conhece. O prazo do artigo 56 da Lei de Imprensa , não se aplica ao caso em comento, por não recepção pela Carta Magna . Sendo um dos requeridos, Diretor Geral da empresa de comunicação e co-apresentador, bem como, outro apresentador que anuíram ao comentário feito por outro funcionário, são obrigados a indenizar. Ao arbitrar a indenização por danos morais, deve-se observar a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor, a natureza e a extensão da dor moral ocasionada por ato injusto de outrem, a fim de atingir seu objetivo, qual seja, a compensação do lesado e a punição do ofensor, merecendo ser majorado o valor aplicado na primeira instância.
Encontrado em: (STJ - RESP 213188/SP ; RECURSO ESPECIAL 1999/XXXXX-5; Relator Ministro BARROS MONTEIRO; QUARTA TURMA; j. em XXXXX-5-2002; publicado no DJ XXXXX-8-2002, p. 214 e RSTJ, vol. 177, p. 40) Assim, a indenização