Resp 511830 RS 2003/0027599-2 em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 511830 RS 2003/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS INFRINGENTES - REEXAME NECESSÁRIO - CABIMENTO - ART. 530 , DO CPC - MATÉRIA PACIFICADA PELA 3A. SEÇÃO. I - A 3a. Seção deste Tribunal Superior de Uniformização decidiu que o "duplo grau de jurisdição obrigatório não é recurso e tem o seu estatuto processual próprio, que em nada se relaciona com o recurso voluntário de apelação, daí porque não se aplica àquele as normas referentes ao apelo, notadamente quanto à possibilidade de oposição de embargos infringentes, à ausência de previsão legal." ( EREsp nº 168.837/RJ ). 2 - Ressalvada, no entanto, a posição pessoal do Relator que, na esteira de inúmeros processualistas (Barbosa Moreira, Frederico Marques, Agrícola Barbi, Greco Filho e Nelson Nery Júnior) entende pelo cabimento dos Embargos Infringentes na Remessa Oficial, que somente pela forma, equipara-se ao Recurso Voluntário. 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

    Encontrado em: RESP 511830 / RS Números Origem: 15009 70000933382 70002266062 PAUTA: 05/08/2003 JULGADO: 05/08/2003 Relator Exmo... RECURSO ESPECIAL Nº 511.830 - RS (2003/XXXXX-2) VOTO O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Sr. Presidente, o recurso merece ser conhecido, porém, desprovido... RECURSO ESPECIAL Nº 511.830 - RS (2003/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI RECORRENTE : NEUSA MARIA FRANCO MENDES ADVOGADO : TÂNIA MARIA PIMENTEL RECORRIDO : MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA ADVOGADO

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 511830 RS 2003/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS INFRINGENTES - REEXAME NECESSÁRIO - CABIMENTO - ART. 530 , DO CPC - MATÉRIA PACIFICADA PELA 3A. SEÇÃO. I - A 3a. Seção deste Tribunal Superior de Uniformização decidiu que o "duplo grau de jurisdição obrigatório não é recurso e tem o seu estatuto processual próprio, que em nada se relaciona com o recurso voluntário de apelação, daí porque não se aplica àquele as normas referentes ao apelo, notadamente quanto à possibilidade de oposição de embargos infringentes, à ausência de previsão legal." ( EREsp nº 168.837/RJ ). 2 - Ressalvada, no entanto, a posição pessoal do Relator que, na esteira de inúmeros processualistas (Barbosa Moreira, Frederico Marques, Agrícola Barbi, Greco Filho e Nelson Nery Júnior) entende pelo cabimento dos Embargos Infringentes na Remessa Oficial, que somente pela forma, equipara-se ao Recurso Voluntário. 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido

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