TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX19874036100 SP
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC/1973 . RE XXXXX/PR . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS . NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido, em observância ao entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida nº 574.706/PR. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR , publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 3. Devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos, conforme pleiteada na exordial, devidamente corrigida com os índices previstos no Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 4. Em caso de compensação deve observar o regime da lei vigente ao tempo da propositura da ação, aplicando-se a prescrição decenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda se deu anteriormente à vigência da LC 118 /2005, e, quanto aos tributos compensáveis, o disposto nos artigos 74 da Lei 9.430 /1996, 170-A do CTN , e 26 , parágrafo único , da Lei 11.457 /2007, acrescido o principal da taxa SELIC, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora (REsp nºs 1.111.175/SP e 1.111.189/SP), sem prejuízo da fiscalização do procedimento de compensação pela Receita Federal. 5. Efetuado o juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B , § 3º , do CPC/1973 , para dar provimento à apelação da parte autora.