Resp 6924 PB 1990/0013613-0 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX19874036100 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC/1973 . RE XXXXX/PR . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS . NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido, em observância ao entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida nº 574.706/PR. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR , publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 3. Devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos, conforme pleiteada na exordial, devidamente corrigida com os índices previstos no Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 4. Em caso de compensação deve observar o regime da lei vigente ao tempo da propositura da ação, aplicando-se a prescrição decenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda se deu anteriormente à vigência da LC 118 /2005, e, quanto aos tributos compensáveis, o disposto nos artigos 74 da Lei 9.430 /1996, 170-A do CTN , e 26 , parágrafo único , da Lei 11.457 /2007, acrescido o principal da taxa SELIC, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora (REsp nºs 1.111.175/SP e 1.111.189/SP), sem prejuízo da fiscalização do procedimento de compensação pela Receita Federal. 5. Efetuado o juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B , § 3º , do CPC/1973 , para dar provimento à apelação da parte autora.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX19854036100 SP

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    TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS . EXCLUSÃO ICMS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. -O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), como noticiado em 15/03/2017, por maioria de votos, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integracao Social ( PIS ) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR , com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social - No que toca a eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, não é possível nesta fase processual, dada a longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona, interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o momento não deu sinais de confirmação. A regra geral relativa aos recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas - In casu, o acórdão prolatado está em divergência com a orientação do Supremo Tribunal Federal, cabendo, nos termos do art. 1.040 , II , NCPC (antigo art. 543-C , § 7º, inc. II, do CPC 1973 ), retratação para adequação à jurisprudência - Para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - data da entrada em vigor da LC 118 /2005 -, o prazo prescricional para a repetição ou compensação de indébito é quinquenal, nos termos da orientação firmada pelo STF nos autos da Repercussão Geral no RE XXXXX/RS . Uma vez que a presente ação foi ajuizada em 14/11/1985, aplica-se o prazo prescricional decenal - A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996 - No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP , representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065 /95, 30 da Lei nº 10.522 /2002 e 39 , § 4º , da Lei nº 9.250 /95. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional , que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação - Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 57.062,35, atualizada em 31/08/2017 - fls. 16), a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado e o tempo exigido, entendo que devem ser arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de 1.973 - Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data da publicação da sentença é o parâmetro para aplicação da verba honorária, de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil /1973, como na espécie - Apelação provida.

    Encontrado em: 8541 SP XXXXX/XXXXX-6 DECISÃO:22/05/1991 - DJ DATA:25/11/1991 - PG:17047 - REVJUR VOL.:00174 - PG:00055 - RSTJ VOL.:00044 - PG:00231; RESP 6924 -PB 1990/XXXXX-0 DECISÃO:02/09/1991 - DJ DATA:23/09/1991... Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08.10.2008, DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB , Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 26.11.2008, DJe 15.12.2008). 5... JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ( RESP 1.002.932/SP ). 1

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX19864036100 SP

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    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS . ILEGALIDADE. STF. RE XXXXX/PR . REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE XXXXX/PR -RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." 2. Apelação da União Federal e remessa oficial a que se nega provimento, mantendo-se a r. sentença que julgou procedente o pedido para determinar a exclusão, relativa à base de cálculo do FINSOCIAL/COFINS e do PIS , da parcela relativa ao ICMS, autorizando a respectiva restituição/compensação, na forma da legislação de regência, observada a prescrição decenal, considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/11/1986. 3. Honorários advocatícios, devidos pela União Federal, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa - correspondente à quantia de Cz$ 27.530,16, com posição em novembro/1986, atualizada, conforme índices fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, para R$ 16.006,91, com posição em abril/2018 -, tendo em vista a complexidade da matéria, o trabalho envolvido e o entendimento firmado por esta E. Turma julgadora, em casos análogos ao presente, e ainda nos termos do disposto no artigo 20 , § 4º , do CPC/73 , incidente ao caso em concreto, devidamente atualizados. 4. Matéria reapreciada, em sede de juízo de retratação, por força do artigo 543-B , § 3º , do CPC/73 , aplicável à espécie.

    Encontrado em: RSTJ VOL.:00044 - PG:00231; RESP 6924 -PB 1990/XXXXX-0 DECISÃO:02/09/1991 - DJ DATA:23/09/1991 - PG:13066 -RDC VOL.:00061 - PG:00198 - RSTJ VOL.:00044 - PG:00229), dando ensejo à Súmula nº 68 , assim... Superior Tribunal de Justiça ( RESP 19455 - DF XXXXX/XXXXX-5 -DECISÃO:17/06/1992 - DJ DATA:17/08/1992 PG:12483 - RSTJ VOL.:00044 -PG:00251; RESP 21497 RJ XXXXX/XXXXX-8 DECISÃO:10/06/1992 - DJ DATA:10... :06/04/1992 - DJ DATA:11/05/1992 - PG:06416 - RSTJ VOL.:00044 - PG:00245; RESP 16841 DF XXXXX/XXXXX-5 DECISÃO:17/02/1992 - DJ DATA:06/04/1992 PG:04471 - RSTJ VOL.:00044 - PG:00247; RESP 14471 MG 1991/

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX19874036100 SP

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. 1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de forma clara e coerente, pela não incidência do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e do Finsocial, não se verificando os vícios apontados pela ora embargante. 2. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022 , incisos I , II e III , da Lei nº 13.105 /2015 - CPC . 3. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 4. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados.

    Encontrado em: :00044 - PG:00231; RESP 6924 -PB 1990/XXXXX-0 DECISÃO:02/09/1991 - DJ DATA:23/09/1991 - PG:13066 -RDC VOL.:00061 - PG:00198 - RSTJ VOL.:00044 - PG:00229), dando ensejo à Súmula nº 68 , assim ementada... Superior Tribunal de Justiça ( RESP 19455 - DF XXXXX/XXXXX-5 - DECISÃO:17/06/1992 - DJ DATA:17/08/1992 PG:12483 - RSTJ VOL.:00044 - PG:00251; RESP 21497 RJ XXXXX/XXXXX-8 DECISÃO:10/06/1992 - DJ DATA:... :06/04/1992 - DJ DATA:11/05/1992 - PG:06416 -RSTJ VOL.:00044 - PG:00245; RESP 16841 DF XXXXX/XXXXX-5 DECISÃO:17/02/1992 - DJ DATA:06/04/1992 PG:04471 - RSTJ VOL.:00044 -PG:00247; RESP 14471 MG 1991/0018357

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX19934036100 SP

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B , § 3º , DO CPC/73 . CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS /COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE, CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ( RE Nº 574.706 ). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE EVENTO FUTURO E INCERTO: SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO NA QUAL CONSTOU CLARAMENTE A TESE ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso a ata de julgamento do RE XXXXX/PR foi publicada (20 de março de 2017) e nela constou claramente a própria tese assentada pela Suprema Corte ("o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), de modo que tornou-se de conhecimento público o pensamento do STF na parte, a permitir a aplicação do tema aos demais casos em tramitação que versem sobre a mesma causa de pedir. Noutras palavras, o Poder Judiciário tem segurança para aplicar o quanto decidido pela Suprema Corte em sede vinculativa. Além disso, o CPC/15 dispõe no artigo 944 que "não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão". Na espécie, já se ultrapassou de muito o prazo de 30 dias da sessão de julgamento (20 de março de 2017), de modo que esse art. 944 - que se insere nas regras gerais sobre recursos - deve ter eficácia. Nem mesmo a omissão do Presidente do Tribunal em lavrar as conclusões e a ementa e mandá-las publicar (§ único) impede a eficácia desse artigo, na espécie, porquanto todos os votos e a conclusão final (singela) tornaram-se de conhecimento geral do meio jurídico. 2. No âmbito do STJ o resultado do RE XXXXX/PR já provocou o realinhamento da jurisprudência dessa Corte, que está aplicando a decisão do STF ( AgInt no REsp 1355713/SC , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017 - AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) até mesmo em sede de embargos de declaração ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) e de decisões unipessoais ( AgInt no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.105/PB , j. 06/06/2017, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 02/08/2017). 3. Mais que tudo, no próprio STF vem sendo dada eficácia ao desfecho do RE nº 574.706/PR independentemente da publicação de acórdão ou de trânsito em julgado dessa decisão. Confiram-se as seguintes decisões unipessoais: ARE XXXXX , Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28/06/2017 PUBLIC 29/06/2017 - RE XXXXX , Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - RE XXXXX , Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 26/05/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30/05/2017 PUBLIC 31/05/2017 - RE XXXXX , Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/04/2017, publicado em DJe-093 DIVULG 04/05/2017 PUBLIC 05/05/2017 4. A jurisprudência firmada na Suprema Corte a respeito da matéria ( RE nº 574.706/PR e RE nº 240.785/MG ) deve ser aplicada, eis que caracterizada a violação, pelo acórdão rescindendo, do art. 195 , I , da Constituição Federal , sendo mister reconhecer à autora o direito de não se submeter ao recolhimento do PIS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo. 5. O exercício do juízo de retratação não desfigura a sucumbência recíproca fixada em sentença, porquanto a autora pede também em sua inicial o reconhecimento da não incidência do PIS após a revogação da LC 07 /70 - tese já refutada pela r. sentença e corroborada pelo julgado ora retratado em questão diversa.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX19874036100 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC/1973 . RE XXXXX/PR . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS . NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido, em observância ao entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida nº 574.706/PR. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR , publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 3. Assim, estando em dissonância com a jurisprudência firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, deve ser parcialmente reformada a r. sentença, para reconhecer o direito da autora de excluir o valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS , bem como de restituir as quantias correspondentes à referida exclusão recolhidas no período de cinco anos que antecederam ao ajuizamento da presente demanda (ocorrido em 21/07/1987), corrigidos monetariamente a partir dos recolhimentos indevidos, segundo os índices fixados pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF , com a incidência de juros moratórios pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. 4. Efetuado o juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B , § 3º , do CPC/1973 , para dar parcial provimento à apelação da parte autora. Fixada sucumbência recíproca.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 6924 PB 1990/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. ICM. PIS . BASE DE CALCULO. I - E LEGAL A INCLUSÃO DA PARCELA RELATIVA AO ICM NA BASE DE CALCULO PARA O PIS . PRECEDENTES. II - RECURSO PROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX19904036100 SP

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 , CPC . VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022 , incisos I ao III do novo Código de Processo Civil , cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. 2. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022 , do Código de Processo Civil . 3. Embargos de declaração rejeitados.

    Encontrado em: (Precedentes da Corte: AgRg no REsp 858.035/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008; REsp 935.311/SP , Rel... (Precedentes da Corte: EDcl no AgRg no REsp 707.795/RS , Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009; REsp 1000106/MG , Rel... Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008; REsp 764.526/PR , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 07/05/2008; REsp 416154, Rel

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX19864036100 SP

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS . ILEGALIDADE. STF. RE XXXXX/PR . REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. REsp 1.111.003/PR . JULGAMENTO REPETITIVO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA. VENDAS CANCELADAS E MERCADORIAS DEVOLVIDAS. EXCLUSÃO A PARTIR DO DECRETO-LEI N.º 2.397 /87. RE XXXXX/RS E EREsp XXXXX/PR . 1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE XXXXX/PR -RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." 2. Quanto à análise da compensação tributária, em sede de ação ordinária, observo que o próprio C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que "em demanda voltada à repetição do indébito tributário é imprescindível apenas a comprovação da qualidade de contribuinte do autor, não sendo necessária a juntada de todos os demonstrativos de pagamento/retenção do tributo no momento da propositura da ação, por ser possível a sua postergação para a fase de liquidação, momento em que deverá ser apurado o quantum debeatur." - REsp 1.089.241/MG , Relator Ministro MAURO CAMPELL MARQUES, Segunda Turma, j. 14/12/2010, DJ e 08/02/2011. 3. Nesse exato sentido, aquela E. Corte, em julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73 , assentando que "(...) dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." - REsp 1.111.003/PR , Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, j. 13/05/2009, DJe 25/05/2009. 4. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE XXXXX/PR , não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido, não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso oposto pela União Federal - nesse exato sentido, aliás, AC XXXXX-0/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisao de 08/03/2018, D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS XXXXX-9/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, decisao de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS XXXXX-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018. 5. No que atine aos aclaratórios opostos pela autora, acerca de vendas canceladas e devoluções, importa anotar que a questão passou a ter previsão legal expressa com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 2.397 , de 21/12/1987 com publicação no D.O.U. de 22/12/1987, o qual, entre outras providências, alterou a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, momento a partir do qual deve se operar a exclusão de tais rubricas da base de cálculo em debate, nos termos de seu artigo 18 . 6. Nesse exato sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, no RE XXXXX/RS , Relator Ministro DIA TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 23/11/2011, DJe 19/06/2012, e o E. Superior Tribunal de Justiça, no EREsp XXXXX/PR , Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Primeira Seção, j. 13/09/2006, DJ 25/09/2006. 7. Embargos de declaração, opostos pela União Federal, rejeitados. 8. Embargos de declaração, opostos pela autora, acolhidos, todavia sem efeitos infringentes, tão somente para esclarecer que a compensação autorizada, no que atine às vendas canceladas e devoluções, tem como termo inicial a vigência do indigitado Decreto-Lei nº 2.397 /87.

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