TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCONFONFORMIDADE MINISTERIAL - O recorrido, quando do flagrante e em Juízo, alegou que a droga apreendida pertencia a seu irmão e que iriam fumar - É verdade que a prisão do apelado não se deu por acaso, mas foi fruto de denúncia anônima. Ocorre, no entanto, que afora a denúncia anônima, não consta dos autos tenham sido realizadas diligências e investigações (tais como oitivas de viciados, campanas, interceptações telefônicas, etc...) para apurar a veracidade dos fatos. O conjunto probatório, a nosso ver, é insuficiente para ensejar o édito condenatório por tráfico de entorpecentes, como busca o Ministério Público - Os policiais, ouvidos em Juízo, confirmaram que quando da prisão o irmão do acusado encontrava-se na residência.- Pensamos, assim, que a digna Julgadora, quanto a análise da prova, chegou a acertada conclusão. Correta, ainda, foi a assertiva, no sentido que \a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei 11.343 /206 - por ser mais benéfico do que o ilícito do art. 16 da Lei 6.368 /76 - é medida imperativa .\. - Por outro lado, assiste razão ao Órgão Ministerial quando pleiteia, alternativamente, a condenação do réu pela posse de drogas. É que se trata de crime de perigo presumido, não havendo, desta forma, de se falar em incidência do princípio da insignificância. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Não podemos esquecer, contudo, que \A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o Juiz levar em consideração o fato superveniente.\ (passagem da ementa do RESP 53765/SP , Relator Min. Barros Monteiro.), bem como que o último marco interruptivo foi o recebimento da denuncia (em 02/10/2006), impondo-se seja declarada extinta a punibilidade do apelado, ante a prescrição, observando-se os termos do art. 30 , da Lei n. 11.343 /2006. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA.