EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARTIGO 1022 , I DO CPC - ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE UMA PETIÇÃO – INEXISTÊNCIA DO VÍCIO – ESCLARECIMENTO SOBRE O ANDAMENTO PROCESSUAL – MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO – RESPEITO AO COMANDO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – INTUITO DE REEXAME - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME. (Embargos de Declaração nº 201900727188 nº único0007023-63.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 01/10/2019)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT . BASE DE CÁLCULO. SILÊNCIO DO TÍTULO EXECUTIVO. PROVIMENTO . Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se reconhece afronta à coisa julgada quando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Na hipótese , trata-se a discussão a respeito da base de cálculo da multa prevista no artigo 477 da CLT de acordo com o comando do título executivo. O egrégio Tribunal Regional registrou que o título judicial exequendo deferiu o pagamento da multa do artigo 477 da CLT sem tecer quaisquer comentários sobre as parcelas que iriam compor a sua base de cálculo, apenas deferindo o pedido de acordo com o indicado no item b da inicial e que por outro lado, o reclamante postulou o pagamento da referida multa, mas não requereu expressamente que as parcelas atinentes às comissões pagas "por fora" e ao auxílio alimentação integrassem a base de cálculo da referida multa. Dessa forma, no silêncio do título executivo, entendeu que a indicada penalidade deveria incidir sobre o salário fixo, conforme a literalidade do artigo 477 , § 8º , da CLT , a fim de evitar interpretação extensiva ao título exequendo, excluindo da sua base de cálculo as demais parcelas remuneratórias reconhecidas em juízo. Verifica-se, contudo, que a sentença exequenda foi objetiva ao deferir as comissões pagas "por fora" e a integração do auxilio alimentação ao salário, assim como a multa do artigo 477 da CLT sobre a remuneração do reclamante. Sobre o tema, inclusive, esta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que a multa em debate deve ter como base de cálculo o salário do reclamante, considerando-se como tal o somatório das parcelas salariais que percebera como contraprestação pelos serviços prestados. Portanto, forçoso concluir que o egrégio Tribunal Regional, ao considerar que não estaria abrangida pelo título executivo a multa do artigo 477 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial pagas ao reclamante, incluindo-se entre elas as comissões pagas "por fora" e o auxílio alimentação, trouxe limitação onde o título executivo não o fez. Saliente-se a integração das referidas parcelas de natureza salarial na base de cálculo da multa do artigo 477 não importa em inobservância à coisa julgada, pois, como visto, nada se decidiu de modo expresso sobre a questão. Aliás, é possível afirmar que sequer há coisa julgada no que tange ao ponto em debate, já que, de acordo com os artigos 502 e 503 do CPC/2015 , a decisão de mérito é imutável e indiscutível nos limites da questão expressamente decidida. Sendo assim, somente se na decisão exequenda a questão houver sido expressamente decidida, não havendo margem para interpretação, é que se poderá configurar contrariedade à coisa julgada, o que não se revela no presente caso, pois o juízo da execução apenas procedeu à adequação dos parâmetros a serem observados nos cálculos de liquidação, a fim de dar efetividade ao comando sentencial. A decisão regional, desse modo, aplicou mal o instituto da coisa julgada, ao determinar a retificação dos cálculos relativos à multa do artigo 477 da CLT , em afronta ao artigo 5º , XXXVI , da Constituição Federal . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2 . COISA JULGADA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT . INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO DA MULTA DE 40% FGTS. PROVIMENTO . Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se reconhece afronta à coisa julgada quando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que o título judicial deferiu o pagamento da multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias, conforme postulado na inicial. Entendeu, contudo, que embora a multa de 40% do FGTS inclua-se entre as verbas rescisórias, ela não deveria compor a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT . Constata-se, portanto, que a coisa julgada foi claramente violada, sendo certo ainda que o Tribunal não mais poderia discutir, na fase de execução, qual seria a base de cálculo da referida penalidade, diante do comando expresso constante do título executivo, de que a multa do artigo 467 da CLT deveria incidir sobre as verbas rescisórias, nas quais se inclui a multa de 40% do FGTS. Caracterizada, portanto, a violação do artigo 5º , XXXVI , da Constituição Federal . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /14. EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. AÇÃO COLETIVA. SANEPAR. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA ÀCOISA JULGADA. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente se reconhece a afronta àcoisa julgadaquando for inequívoca adissonânciaentre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede deexecução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de seinterpretaro título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. No caso específico dos autos, a matéria é conhecida desta Corte que firmou entendimento no sentido de que a coisa julgada formada na ação coletiva nº 2726-33.2007.5.09.0028 conferiu direito aos substituídos ao recebimento do aviso prévio, pagamento da multa de 40%, incidente sobre os depósitos do FGTS, efetuados durante todo o período contratual e sua liberação a "todos os funcionários representados que tiveram o contrato rescindido por motivo de aposentadoria", inexistindo no título qualquer limitação em relação àqueles que se aposentaram antes de 10/12/1997. O egrégio Tribunal Regional, ao considerar que o exequente não estaria abrangido pelo título executivo , pois "aposentado em 08-12-94, antes da vigência da Lei alteradora do art. 453 da CLT (cujo § 1º foi incluído pela Lei n. 9.528 , de 10-12-1997)" , trouxe limitação onde o título executivo não o fez e, portanto, deu interpretação dissonante do comando constante do título executivo judicial, o que ofende a garantia dacoisa julgada, na forma disposta no artigo 5º , XXXVI , da Constituição Federal . Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Não havendo percentual a título de URV aplicável à autora que, segundo o comando sentencial, deveria ser apurado em liquidação de sentença, tem-se que o título executivo judicial remanesce ilíquido em...Por fim, argumenta que foi violado o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, na medida em que "[...] o título executivo judicial transitou em julgado em 5/11/2008, conforme certidão de trânsito juntada aos...do título judicial, tendo em vista o prazo prescricional de cinco anos.
análise das cláusulas contratuais, concluiu pela ausência de ofensa à coisa julgada, interpretando o título executivo judicial....análise das cláusulas contratuais, concluiu pela ausência de ofensa à coisa julgada, interpretando o título executivo judicial....O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
executivo judicial diz respeito aos anos de 1999 a 2003....Não há alteração da coisa julgada, mas apenas cumprimento das obrigações de fazer e pagar decorrentes do título executivo judicial. 6. Inocorrência depreclusão...., mas apenas cumprimento das obrigações de fazer e pagar decorrentes do título executivo judicial.
segurado como sendo a de melhor proveito econômico (28/10/2009), já que não faria parte do título executivo judicial e que, neste, constara apenas a possibilidade de defini-la como sendo na DER (18/07/...título judicial transitado em julgado (fl. 172)....executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ECT. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES ESTABELECIDAS NO PCCS/1995 COM AS PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS. PROVIMENTO. Por prudência, ante a possível afronta ao artigo 5º , XXXVI , da Constituição Federal , o processamento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES ESTABELECIDAS NO PCCS/1995 COM AS PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS. PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2). A par desse entendimento, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, no caso específico dos empregados da EBCT submetidos ao PCCS 1995, firmou-se no sentido de que não ofende a coisa julgada a determinação de compensação das promoções estabelecidas no PCCS/1995 com as previstas nos acordos coletivos dos anos de 2004, 2005 e 2006. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional, contrariamente ao entendimento desta Corte, concluiu pela impossibilidade de compensação das promoções, dando interpretação dissonante ao comando constante do título executivo judicial, o que ofende a garantia da coisa julgada, na forma disposta no artigo 5º , XXXVI , da Constituição Federal . Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.
executivo judicial....executivo judicial que ele não possui!...Ora, rever as conclusões contidas no acórdão recorrido a respeito dos limites da coisa julgada existentes no título executivo judicial - no sentido de a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas
Caso em que o exame da ação de origem permite verificar que o título executivo judicial contempla tanto a União quanto o FNDE como executados, razão pela qual deve o FNDE permanecer no polo passivo do...Outrossim, observa-se que em relação aos arts. 502, 503, caput, e 505, caput, do CPC/2015 e a tese de ilegitimidade passiva do FNDE restou assentado no acórdão recorrido que “(...) o título executivo judicial...O recorrente, de sua feita, alega que o título executivo judicial nada dispôs sobre …