EMENTA. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROFISSIONAL DE IMPRENSA FERIDO, EM SITUAÇÃO DE TUMULTO, DURANTE COBERTURA JORNALÍSTICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Estado responde civilmente por danos causados a profissional de imprensa ferido pela polícia, durante cobertura jornalística de manifestação popular. A apuração da responsabilidade dá-se na forma da teoria do risco administrativo, pacificamente aceita pela jurisprudência e pela doutrina. 2. Admite-se a invocação da excludente de responsabilidade civil da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que em que o profissional de imprensa I - descumpra ostensiva e clara advertência sobre o acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco à sua integridade física; ou II - participe do conflito com atos estranhos à atividade de cobertura jornalística. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a referida excludente de responsabilidade, sem identificar quaisquer destas circunstâncias - mas unicamente pelo fato de o fotógrafo estar presente na manifestação. 4. A atuação dos profissionais de imprensa na apuração de informações relevantes para a sociedade é tutelada pela Constituição , não podendo ser alegada pela afastar a responsabilidade civil do Estado. 5. O pedido de pensão mensal vitalícia merece ser atendido, em face do grave comprometimento do exercício da atividade de fotojornalismo, após ter o autor perdido 90% da visão em um dos olhos. Já o valor fixado a título de indenização pelos danos morais mostra-se alinhado aos parâmetros adotados pela jurisprudência brasileira em casos análogos, não cabendo sua elevação. 6. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 1055, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "“É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física".
Encontrado em: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a culpa exclusiva da vítima e assentar a responsabilidade do Estado pelo dano causado, fixando a seguinte tese (tema 1.055 da repercussão geral): “Viola o direito ao exercício profissional, o direito-dever de informar, conclusão sobre a culpa exclusiva de profissional da imprensa que, ao realizar cobertura jornalística de manifestação pública, é ferido por agente da força de segurança”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes....Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Marco Aurélio (Relator), para dar provimento ao recurso extraordinário, mas propunha a seguinte tese de repercussão geral: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes públicos durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes....Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. POLÍTICA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO SETOR SUCROALCOOLEIRO. DANO. PREJUIZO ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A responsabilidade civil do Estado ocorre sempre que preenchidos os seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e ação administrativa. Precedentes. 2. A atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingir a lucratividade dos agentes econômicos. A política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual a indenizabilidade de eventual dano atinge somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica. 3. Hipótese em que não se demonstrou o efetivo prejuízo causado pela atuação estatal. 4. Recurso extraordinário com agravo e recurso extraordinário aos quais se nega provimento. Fixação de tese: “é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”.
Encontrado em: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Rosa Weber, que negavam provimento a ambos os recursos extraordinários e fixavam a seguinte tese (Tema 826 da repercussão geral): "É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto"; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Marco Aurélio, que davam provimento aos recursos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes....Foi fixada a seguinte tese: "É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente)....Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020. - Acórdão (s) citado (s): (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, FIXAÇÃO DE PREÇO, INTERVENÇÃO, ECONOMIA) RE 113587 (2ªT) - RTJ 140/636, RE 422941 (2ªT), RE 571969 (TP), RE 632644 AgR (1ªT), RE 648622 AgR (1ªT), RE 696298 AgR (1ªT). (RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO) RE 109615 (2ªT), RE 456302 AgR (1ªT), RE 841526 (TP). - Veja item 1 e item 2, do Parecer 3 de 2020, do PROT/DCP/PGU/PGU/AGU. Número de páginas: 69. Análise: 22/03/2021, JSF.
EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO . PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada” .
Encontrado em: Foi fixada a seguinte tese: “Nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. Falou, pelo recorrente, o Dr. Lucas Schwinden Dallamico, Procurador do Estado. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello....(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, DANO, COMETIMENTO DE CRIME, PRESO FORAGIDO) RE 130764 (1ªT), RE 136247 (2ªT), RE 172025 (2ªT), AR 1376 (TP), RE 369820 (2ªT), RE 460812 AgR (2ªT), AI 463531 AgR (2ªT), RE 608880 RG (TP). (RESPONSABILIDADE CIVIL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO, RISCO ADMINISTRATIVO) RE 499432 AgR (1ªT), RE 1027633 (TP). (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, DANO, TERCEIRO, CORRELAÇÃO, OMISSÃO, PODER PÚBLICO) RE 130764 (1ªT)....(RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, OMISSÃO) ARE 951552 AgR (2ªT), ARE 991086 AgR (1ªT), ARE 1043232 AgR (1ªT). Número de páginas: 35. Análise: 08/04/2021, JRS. Tribunal Pleno 01/10/2020 - 1/10/2020 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00046 ART- 00037 PAR-00006 ART- 00144 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED LEI- 010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL . LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 00373 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00032 INC-00001 CP -1940 CÓDIGO PENAL RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO. RECDO.(A/S) : MARIA REGINA STRALIOTTO LEBTAG E OUTRO(A/S).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal . 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37 , § 6º , da CRFB/88 ), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) RE 591874 (TP). (RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, PODER PÚBLICO) ARE 886570 ED (1ªT). - Veja Recomendacao nº 7/12/2007, do Ministério Público Federal. Número de páginas: 33. Análise: 01/03/2021, SOF. Tribunal Pleno 13/08/2020 - 13/8/2020 LEG-IMP CIB ANO-1824 ART- 00099 ART- 00179 INC-00029 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPERIO DO BRAZIL . LEG-FED CF ANO-1946 ART- 00194 CF -1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ....LEG-FED LEI- 003071 ANO-1916 ART- 00015 CC-1916 CÓDIGO CIVIL . LEG-FED LEI- 008666 ANO-1993 ART-00070 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES . LEG-FED EDT-000001 ANO-2007 ITEM-3.1.24 ITEM-3.1.30 EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS NA POLÍCIA FEDERAL RECTE.(S) : UNIÃO. RECDO.(A/S) : IVAN AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 662405 AL (STF) LUIZ FUX