APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. CONDUTA NEGLIGENTE NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EM HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. Tratando-se de responsabilidade civil da administração pública, conf. artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , o sistema brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, de modo a responsabilizar objetivamente o ente estatal pelo dano sofrido por particular, desde que decorrente diretamente de ação ou omissão sua, por meio de seus prepostos, devendo, ainda, estar caracterizada a causalidade entre atividade administrativa e o dano. In casu, é clara a relação de causa e efeito entre o atendimento prestado no hospital municipal e o dano causado a paciente, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Litisdenunciado Município de Estrela do Norte, gestor do hospital municipal. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO MÉDICO RECONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. As ações de danos causados por agente público devem ser movidas contra a pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conf. § 6, art. 37 da CF/88 . 3. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE DE CULPA PELO 2º E 3º PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. AFASTADA. In casu, resta afastada a responsabilidade dos Litisdenunciados HOSPITAL SÃO CARLOS LTDA. e ILDOESTE BARBOSA FILHO, uma vez que realização do 2º e 3º procedimento cirúrgico na paciente ocorreu quando esta encontrava-se com o corpo em estresse e impactado pela 1ª cirurgia, sendo que eventuais consequências derivadas destes procedimentos cirúrgicos foram reflexos do equívoco ocorrido no Hospital Municipal Sagrado Coração de Jesus do Município de Estrela do Norte. 4. ERRO MÉDICO. COMPRESSA CIRÚRGICA DEIXADA NO CORPO DA PACIENTE. DEVER DE CUIDADO DESCURADO. CONDUTA NEGLIGENTE. RECONHECIDA. O médico que ao realizar cirurgia deixa compressa cirúrgica ou objeto estranho no corpo da paciente pratica conduta negligente, uma vez que nestas circunstâncias, impõe-se redobrado dever de cuidado e diligência para prevenção de resultado danoso. 5. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. In casu, configurada a conduta omissiva e negligente do médico cirurgião, bem como a responsabilidade objetiva do Município, restam patentes o dever de indenizar os Apelados pelos danos morais ocasionados. 6. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. Acerca do quantum arbitrado pelo i. Juízo a quo, a título de danos morais, impõe-se a minoração do valor fixado, para R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo em vista as particularidades do caso concreto, além de atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. Quanto ao montante devido pela Fazenda Pública aplica-se correção monetária pelo IPCA-E, desde o seu arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso e em percentual equivalente aos aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /1997). 8. VERBA SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO. Face o parcial êxito com o recursos em tela, impõe-se a modificação dos ônus sucumbenciais fixados pelo MM. Magistrado a quo. 9. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Não é atribuída ao Judiciário a função de órgão consultivo, mormente, quando a questão recursal posta em análise foi integralmente resolvida, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre cada dispositivo mencionado pelas partes. 10. HONORÁRIOS RECURSAIS. Descabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85 , § 11 , do CPC ), in casu, diante do provimento, parcial, do recurso, conf. recente orientação do c. STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.