Responsabilidade Civil do Município Configurada em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260348 SP XXXXX-62.2018.8.26.0348

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA VIA PÚBLICA. LESÃO CORPORAL GRAVE. 1. Acidente de veículo (motocicleta). Buraco na pista. Falta de sinalização. Município que tem o dever de manutenção das vias públicas. Demonstrada a má conservação da via, o dano e o nexo causal. Ausente culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Responsabilidade civil configurada ( CF , art. 37 , § 6º ). 2. Dano Moral. Ocorrência. Autora que sofreu lesões corporais de natureza grave em decorrência do acidente. Valor da indenização mantido (R$ 15.000,00). 3. Verba honorária fixada em 12% sobre o valor da condenação. Majoração para 14%, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 4. Juros e correção monetária. Aplicação do decidido pelo STF no RE XXXXX/SE (Tema 810). 5. Sentença parcialmente reformada, apenas quanto aos consectários legais. 6. Recurso provido em parte.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULO EM BARRA DE FERRO EXISTENTE EM CALÇADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR. 1. A responsabilidade do Município é objetiva (art. 37 , § 6º , da CF/88 ), caracterizada, independentemente da presença de culpa da Administração, sempre que demonstrada a existência de nexo causal entre o dano sofrido e o fato administrativo, consistente na conduta estatal omissiva. 2. Caso em que o veículo do autor foi danificado em razão de barra de ferro existente na calçada, quando entrava na faculdade demandada. Demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão do Município na fiscalização da calçada irregular mantida pela corré e o acidente sofrido pelo autor, devido o ressarcimento dos danos materiais sofridos. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260053 SP XXXXX-92.2019.8.26.0053

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    APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVILMUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – QUEDA DE ÁRVORE SOBRE O VEÍCULO DA AUTORA QUE SE ENCONTRAVA EM VIA PÚBLICA – INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - DEVER DA MUNICIPALIDADE DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA AUTORA - Omissão culposa da municipalidade em relação ao seu dever de fiscalizar e realizar podas de árvores que se encontram em vias públicas - Ausência de medidas protetivas - Nexo de causalidade configurado – Responsabilidade estatal – Art. 37 , § 6º , da CF - Configurada a falta de serviço, que leva ao reconhecimento da responsabilidade subjetiva. Intensidade das chuvas que não exclui a responsabilidade do ente público - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - Manutenção do quantum apurado em sentença, inclusive em relação aos consectários legais – DANOS MORAIS – Condenação do Município em indenização por danos morais – Impossibilidade - Pessoa Jurídica - Aplicação da Súmula 227 , do STJ, desde que haja ofensa a sua honra objetiva, quais sejam imagem e boa fama – Inexistência nos autos qualquer prova objetiva relacionada a eventual flutuação de faturamento da empresa em razão do acidente – Ausência de comprovação também da perda de uma chance, uma vez que a autora não comprovou neste autos que o veiculo danificado era o único meio de transporte - Reforma da sentença neste tópico - Recurso de apelação parcialmente provido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20138090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Nos termos da Teoria do Risco Administrativo, aplicável in casu, a responsabilidade civil do Município é objetiva ao responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo necessária apenas a demonstração do nexo causal ( § 6º do artigo 37 da Constituição Federal ). 2. Evidenciada a sucumbência recursal nesta instância, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85 , § 11 , do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260576 SP XXXXX-84.2018.8.26.0576

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM BURACO NA CALÇADA. OMISSÃO CONFIGURADA. Pretensão à reparação por danos morais e materiais decorrentes da omissão na prestação do serviço público de manutenção das vias públicas que ensejaram a queda da autora. Preliminar de ilegitimidade do Munícipio afastada. Conquanto caiba ao responsável pelas obras no passeio público o cuidado com a calçada por onde passam os pedestres, o Município não se exime do dever de fiscalizar e de velar pelo cumprimento da obrigação e tem responsabilidade solidária. Mérito. Responsabilidade civil configurada, nos termos do artigo 37 , § 6º , da CF . Comprovação da omissão do ente público, do dano e do nexo de causalidade. Conjunto probatório (fotografias, laudos médicos e prova testemunhal) suficiente para o acolhimento dos pedidos. Laudo pericial que indicou a existência de dano corporal e sequelas no joelho direito da autora. Dano material comprovado, pois a autora deixou de receber seu salário pelo período de 90 dias. Dano moral bem arbitrado em R$ 10.000,00, quantia suficiente para reparar o sofrimento da autora. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-MT - XXXXX20118110101 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO – IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RÉU POSITIVADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS, CONFIGURADOS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, de maneira que, para sua configuração basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e o nexo de causalidade. 2. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37 , § 6º , da CF/88 , o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Considerando o conjunto probatório, o acidente resultou em abalo e sofrimento suficiente para gerar o dano moral. 4. Os elementos apontam que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Apelada, a título de indenização pelos danos morais fixados pelo juízo a quo deve ser mantido, haja vista que o quantum atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal , no art. 37 , § 6º , consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANOS MATERIAIS. Cerceamento de defesa não verificado, vez que o autor silenciou quando intimado para manifestar seu interesse na produção de provas. A responsabilidade do município é objetiva, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, tendo em vista a sua condição de ente público, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , somente podendo ser elidida na hipótese de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não se evidenciou na espécie. É devida indenização pelos danos materiais, de acordo com o valor necessário para o conserto do veículo do autor, com base no orçamento de menor valor carreado aos autos, proveniente de empresa idônea, que está em consonância com os danos descritos no Boletim de Ocorrência e evidenciados em fotografias. Apelação parcialmente provida. ( Apelação Cível Nº 70060833191, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 11/03/2015).

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 SÃO LEOPOLDO

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. ATENDIMENTO PRESTADO PELO SUS EM HOSPITAL PÚBLICO. A Fundação Hospital Centenário é dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, mas está vinculada à supervisão do Município de São Leopoldo, o qual tem o dever legal de fiscalizar e controlar a execução dos serviços de saúde prestados através do SUS. Há, pois, responsabilidade civil solidária entre o hospital público e a municipalidade por eventual erro médico cometido no âmbito do SUS. Ilegitimidade passiva ad causam afastada. Precedentes do STJ e deste Tribunal.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20108090028

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. CONDUTA NEGLIGENTE NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EM HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. Tratando-se de responsabilidade civil da administração pública, conf. artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , o sistema brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, de modo a responsabilizar objetivamente o ente estatal pelo dano sofrido por particular, desde que decorrente diretamente de ação ou omissão sua, por meio de seus prepostos, devendo, ainda, estar caracterizada a causalidade entre atividade administrativa e o dano. In casu, é clara a relação de causa e efeito entre o atendimento prestado no hospital municipal e o dano causado a paciente, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Litisdenunciado Município de Estrela do Norte, gestor do hospital municipal. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO MÉDICO RECONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. As ações de danos causados por agente público devem ser movidas contra a pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conf. § 6, art. 37 da CF/88 . 3. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE DE CULPA PELO 2º E 3º PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. AFASTADA. In casu, resta afastada a responsabilidade dos Litisdenunciados HOSPITAL SÃO CARLOS LTDA. e ILDOESTE BARBOSA FILHO, uma vez que realização do 2º e 3º procedimento cirúrgico na paciente ocorreu quando esta encontrava-se com o corpo em estresse e impactado pela 1ª cirurgia, sendo que eventuais consequências derivadas destes procedimentos cirúrgicos foram reflexos do equívoco ocorrido no Hospital Municipal Sagrado Coração de Jesus do Município de Estrela do Norte. 4. ERRO MÉDICO. COMPRESSA CIRÚRGICA DEIXADA NO CORPO DA PACIENTE. DEVER DE CUIDADO DESCURADO. CONDUTA NEGLIGENTE. RECONHECIDA. O médico que ao realizar cirurgia deixa compressa cirúrgica ou objeto estranho no corpo da paciente pratica conduta negligente, uma vez que nestas circunstâncias, impõe-se redobrado dever de cuidado e diligência para prevenção de resultado danoso. 5. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. In casu, configurada a conduta omissiva e negligente do médico cirurgião, bem como a responsabilidade objetiva do Município, restam patentes o dever de indenizar os Apelados pelos danos morais ocasionados. 6. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. Acerca do quantum arbitrado pelo i. Juízo a quo, a título de danos morais, impõe-se a minoração do valor fixado, para R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo em vista as particularidades do caso concreto, além de atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. Quanto ao montante devido pela Fazenda Pública aplica-se correção monetária pelo IPCA-E, desde o seu arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso e em percentual equivalente aos aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /1997). 8. VERBA SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO. Face o parcial êxito com o recursos em tela, impõe-se a modificação dos ônus sucumbenciais fixados pelo MM. Magistrado a quo. 9. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Não é atribuída ao Judiciário a função de órgão consultivo, mormente, quando a questão recursal posta em análise foi integralmente resolvida, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre cada dispositivo mencionado pelas partes. 10. HONORÁRIOS RECURSAIS. Descabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85 , § 11 , do CPC ), in casu, diante do provimento, parcial, do recurso, conf. recente orientação do c. STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

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