RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71 , § 1º , da Lei federal nº 8.666 /93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995.
: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71 , § 1º , da Lei federal nº 8.666 /93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (Publicado em 09-09-2011) O Supremo Tribunal Federal (STF) consignou que a simples inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento das dívidas trabalhistas. No entanto, salientou-se que eventual omissão da Administração Pública, no dever de fiscalizar as obrigações do contratado, pode acarretar (TRT 17ª R., 00793-2014-141-17-00-1, Rel. Desembargador José Luiz Serafini, DEJT 26/03/2015).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA – possibilidade de compreensão dos fatos e julgamento de mérito - responsabilidade contratual, a Ré, agiu com culpa ao deixar de efetuar a prestação de serviço como deveria, assim, não pode se eximir da responsabilidade sob o argumento de ato de terceiro – anotação indevida do nome da Autora no arquivo do órgão de proteção ao crédito - dano moral existente - indenização devida – RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Contrato de prestação de serviços. Fornecimento de mão de obra e equipamentos. Pretensão à percepção das verbas contratuais decorrentes do descumprimento do contrato pela contratada. Revelia. Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora. Hipótese em que, evidente a ausência do direito, a caracterização da revelia não poderá importar em inarredável acolhimento do pedido inicial. Falta de verossimilhança das alegações da autora. Circunstância em que os documentos que instruíram a petição inicial não dão respaldo à versão da autora. Inexistência de indícios mínimos de inadimplemento contratual da ré. Não configuração de responsabilidade da ré pela rescisão contratual. Condenação da recorrida tão somente à devolução do valor despendido pela autora para reparação de conserto de dutos da companhia de telefonia, por se tratar de fato incontrovertido. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida. Homologação da desistência do recurso adesivo interposto pela ré. Recurso interposto pela autora improvido e prejudicado o recurso adesivo manifestado pela ré. Dispositivo: negaram provimento ao recurso interposto pela autora e julgaram prejudicado o recurso adesivo manifestado pela ré.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Contrato de prestação de serviços. Fabricação e montagem de estrutura metálica com fornecimento de mão-de-obra. Rescisão contratual. Pretensão ao ressarcimento de valor gasto pela contratante para a finalização da obra, bem como da multa contratual. Hipótese em que os serviços contratados não foram concluídos pela ré. Inexistência de prova da alegação da ré, ora recorrente, de que o rompimento da relação contratual teria decorrido de ato da autora, tendo em vista que não resultou demonstrado o alegado aditamento verbal, com acréscimos nos serviços e elevação do preço do contrato. Circunstância em que a ora apelante, não demonstrou, como lhe incumbia, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto da autora ( CPC , art. 373 , II ). Reconhecimento da responsabilidade da ré pela rescisão contratual. Pedido inicial julgado parcialmente procedente, com a condenação da ré ao pagamento de valor calculado com base no laudo pericial. Possibilidade de ratificação dos fundamentos da sentença quando, suficientemente motivada, reputar a Turma Julgadora ser o caso de mantê-la. Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença mantida. Recurso interposto pela ré improvido, com observação. Dispositivo: negaram provimento ao recurso, com observação.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - Réus que atuaram na venda de imóvel de terceiro ao autor – Sentença que determinou a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos – Apelação na qual se pretende a condenação também em indenização por dano moral – Inocorrência – Mero desacerto comercial – Descoberta quinze dias após a compra, tendo o réu prometido a devolução do dinheiro, sem cumprir o compromisso – Ausência de descrição de fatos que tivessem causado grave trauma psicológico – Sentença mantida - Recurso não provido.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos Trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71 , § 1º , da Lei federal nº 8.666 /93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995". (Processo: RORSum - 0000308-13.2020.5.06.0141 , Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 26/01/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 26/01/2022)
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Ação indenizatória. Prestação de serviços de fornecimento de refeições. Rescisão unilateral. Hipótese em que a contratante notificou a contratada do término da relação contratual 20 dias antes do encerramento de suas atividades anuais, descumprindo parcialmente cláusula contratual que estipulou 30 dias de aviso prévio. Recebimento pela autora de valor correspondente a 20 dias de serviços prestados. Indenização devida pela ré correspondente a 10 dias de prestação de serviços e não a 16 dias como postulou a autora na petição inicial. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sucumbência recíproca e proporcional reconhecida. Sentença, em parte, reformada. Recurso parcialmente provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - INCIDÊNCIA - CITAÇÃO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - VÍCIO SUPRIDO. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - INCIDÊNCIA - CITAÇÃO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - VÍCIO SUPRIDO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - INCIDÊNCIA - CITAÇÃO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - VÍCIO SUPRIDO. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA -- JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - INCIDÊNCIA - CITAÇÃO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - VÍCIO SUPRIDO - A contradição a que alude o Código de Processo Civil , por óbvio, é a interna, dentro da própria decisão embargada, e jamais em face de expedientes exteriores - A existência de contradição interna no acórdão embargado conduz ao acolhimento dos aclaratórios, conforme art. 1.022 , I , do CPC - Embargos de declaração acolhidos.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO - IPSEMG - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO - IPSEMG - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO - IPSEMG - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO - IPSEMG - DIREITO À SAÚDE -- RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Nos termos do art. 85 , da Lei Complementar nº 64 /2002, o IPSEMG é responsável pela prestação de assistência médica e hospitalar aos seus segurados e dependentes. Comprovada a necessidade do medicamento, tem o IPSEMG o dever de fornecê-lo ao segurado. V .V. - Para aplicação do preceito Constitucional que obriga o Poder Público a fornecer tratamento gratuito de saúde de cidadã comprovadamente necessitada, não se pode confundir as atribuições do SUS com aquelas cometidas ao IPSEMG, órgão previdenciário cuja atuação depende de prévia existência de fonte de custeio.