AÇÃO ORDINÁRIA – INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA – LOTEAMENTO PARTICULAR – INCORPORAÇÃO DA REDE – RESTITUIÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE DA EMPREENDEDORA – ART. 2º , § 5º DA LEI N. 6.766 /79 – RECURSO PROVIDO. Nos termos do § 5º , do art. 2º , da Lei n. 6.766 /79, em se tratando de loteamento particular, é do empreendedor a responsabilidade pela construção da rede elétrica como parte da infraestrutura. O ressarcimento não é devido por ser incumbência da empreendedora a construção da infraestrutura, que certamente repassou tais custos aos compradores do lotes, importando em enriquecimento ilícito.
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA EMPREENDEDORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES DE FORMA INTEGRAL. Resolução contratual. O embargo da obra por iniciativa da Justiça do Trabalho em razão de risco à segurança dos trabalhadores, não pode ser reconhecido como força maior, diante de sua previsibilidade e evitabilidade (CC, art. 393, único). Com efeito, os fatos que ensejaram os embargos da obra não são oponíveis aos autores/adquirentes das unidades do empreendimento imobiliário. Jurisprudência e doutrina a respeito. Retenção de 20% dos valores a serem restituídos. As circunstâncias dos autos apontam para o descumprimento integral da obrigação contratual por parte da demandada, ensejando o rompimento da avença. Força maior e fato de terceiro que não restaram comprovados. Art. 333, II, do CPC. Descabida a pretensão de retenção de valores a título de cláusula penal.Restituição do valor correspondente a comissão e corretagem. Não há se falar em ilegitimidade da parte, pois, tratando-se de rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora, ressurge a faculdade de retorno das partes ao status quo ante. Assim, é a vendedora responsável pelo ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem.Apelação desprovida.
RECURSOS CÍVEIS. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 971. INVERSÃO DA MULTA PENAL MORATÓRIA EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 971. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA. RESPONSABILIDADE DA EMPREENDEDORA. Recurso adesivo. Cumulação de multa moratória com indenização por perda de uma chance. Inviabilidade. A cláusula penal moratória, no caso, já fixada em sentença, tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Afastado o pedido indenizatório. Tema repetitivo 971 STJ.Dano Moral: Elementos de prova do feito que não revelam que o atraso na entrega da obra tenha extrapolado a mero aborrecimento negocial, levando à compradora experimentar dor, mágoas, humilhações que autorizam o reconhecimento do dever de indenizar.Apelação.Inversão da multa penal moratória em sentença. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/ incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. No caso, correta a inversão da multa penal moratória em sentença, para indenização do comprador dos prejuízos, por ele suportados, em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação pela vendedora. Possibilidade. Tema repetitivo 971.Juros de obra. Os ?juros de obra? deverão ser ressarcidos pela promitente vendedora ao promitente comprador, uma vez que foram estas que deram causa à incidência de pagamentos em prazo maior ao acordado, ao descumprirem obrigação contratual e, em decorrência, atrasarem a entrega do imóvel.Apelações desprovidas.
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA EMPREENDEDORA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. Resolução contratual. O embargo da obra por iniciativa da Justiça do Trabalho em razão de grave e iminente risco à segurança dos trabalhadores, não pode reconhecido como força maior, diante de sua previsibilidade e evitabilidade ( CC , art. 393 , único). Com efeito, os fatos que ensejaram os embargos da obra não são oponíveis aos autores/adquirentes das unidades do empreendimento imobiliário.Validade da cláusula de tolerância. A previsão contratual da tolerância na entrega da obra não é abusiva se estabelecida de forma clara no contrato e com prazo pré-determinado. Trata-se de cláusula comum entre os contratos da espécie, in casu, de empreendimento de grandes proporções e sujeito a situações involuntárias das mais variadas que podem levar ao atraso na entrega de unidades edilícias. Todavia, o que é descabido é a prorrogação do prazo de tolerância de forma ilimitada como no caso em tela. Juros de mora. Os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituidos aos promitentes-compradores devem ser fixados a partir da citação. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/ RESTITUIÇÃO - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - REJEIÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - PARCIAL FALTA DE INTERESSE RECURSAL- NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - MÉRITO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - ATRASO NA ENTREGA DO BEM - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRAZO DE ENTREGA EXPRESSO NO CONTRATO - RESPONSABILIDADE DA EMPREENDEDORA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REDISTRIBUIÇÃO - NECESSIDADE - LIDE SECUNDÁRIA -DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA - AUSÊNCIA. -Interposto o recurso dentro do prazo previsto pelo art. 1.003, §5º, do CPC, não há que se falar em intempestividade - Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal se a apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, indicando a parte os motivos de fato e de direito que são objeto da irresignação recursal - Considerando que a sentença foi favorável à ré/apelante no que concerne ao pedido de danos morais feito pelo autor, não há interesse recursal em relação a tal ponto - Conforme conceituação legal prevista no artigo 393, do Código Civil, o caso fortuito ou de força maior são aqueles cujos efeitos são impossíveis de se evitar ou impedir - A alegada culpa de terceiro pela demora na entrega do imóvel locado pelo autor não se enquadra como caso fortuito ou força maior, na medida em que, além de não comprovada, o prazo de tolerância previsto no contrato já resguarda pontuais atrasos nas obras - Constatada que a unidade comercial alugada foi entregue após o prazo previsto no contrato, deve a locadora empreendedora arcar com os danos suportados pelo locatário - Conforme o art. 86 do CPC "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" - No caso concreto, a demora na entrega do imóvel loc ado ocorreria independentemente de eventual atraso na conclusão do empreendimento, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da denunciação da lide.
RECURSO INOMINADO. IMÓVEL FINANCIADO. CONCLUSÃO DA OBRA NÃO COMUNICADA AO AGENTE FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE DA EMPREENDEDORA IMOBILIÁRIA CONFIGURADA. Incumbe à empreendedora imobiliária, além de entregar a obra, registrar junto ao agente financeiro a sua conclusão, a fim de que sejam implementadas as consequências daí advindas, como o encerramento da cobrança de juros relativos ao período de construção do imóvel. Deste modo, mostra-se acertada a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos materiais advindos da sua omissão, na forma da sentença proferida. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº 71005667803, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 24/03/2016).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTE DE TERRENO - ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E CONSEQUENTE ATRASO NA LIBERAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO NO BEM - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO - RESPONSABILIDADE DA EMPREENDEDORA RECONHECIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO AFASTADA. Há que se reconhecer a responsabilidade da empresa empreendedora/construtora ré pelo atraso na conclusão das obras de infraestrutura em loteamento e, consequentemente, na liberação para construção no lote de terreno adquirido pela parte autora. Eventuais dificuldades enfrentadas para o cumprimento de exigências feitas por Órgãos públicos tratam-se de evento previsível que constitui, inclusive, risco da atividade desenvolvida pela empresa ré, não podendo ser tomado como fato capaz de afastar a sua responsabilidade. Contudo, o descumprimento contratual, por si, não dá ensejo a dano moral, que apenas restará configurado quando evidenciada a real violação dos direitos da personalidade da parte. Não havendo nos autos provas concretas de que a conduta da empreendedora ré tenha causado à parte autora mais que grandes transtornos e aborrecimentos, de modo a causar-lhe efetivo dano extrapatrimonial, impõe-se a exclusão da indenização estabelecida em 1? Grau a tal título.
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E PERDAS E DANOS. ATRASO NA OBRA. RESPONSABILIDADE DA EMPREENDEDORA. EMBARGO NA OBRA. PREVISIBILIDADE. RETENÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Resolução contratual. Possibilidade ante ao incumprimento contratual da demandada que atrasou a entrega da obra. Retenção dos valores. O pedido de retenção dos valores não prospera, no caso, pois se trata de resolução contratual por responsabilidade da vendedora que atrasou a entrega da obra. Precedentes. Honorários Contratuais. É pacífico o entendimento de que o pedido de indenização por danos materiais, com a finalidade de repassar os valores contratados extrajudicialmente a título de honorários para ingresso da ação é indevido. Precedente jurisprudencial desta Câmara e do STJ. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70068633817, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 26/07/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA EMPREENDEDORA. RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO PREÇO ADIMPLIDOS PELOS COMPRADORES DE FORMA INTEGRAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A RESTITUIÇÃO. CITAÇÃO. APLICAÇAO DO IGP-M. Resolução contratual. O embargo da obra por iniciativa da Secretaria do Trabalho em razão de risco à segurança dos trabalhadores, não pode ser reconhecido como força maior, diante de sua previsibilidade e evitabilidade ( CC , art. 393 , único). Com efeito, os fatos que ensejaram os embargos da obra não são oponíveis ao comprador das unidades do empreendimento imobiliário. Jurisprudência e doutrina a respeito. Retenção de 20% dos valores a serem restituídos. As circunstâncias dos autos apontam para o descumprimento da obrigação contratual por parte da vendedora, ensejando o rompimento da avença. Descabida a pretensão de retenção de valores a título de cláusula penal. Jurisprudência a respeito. Restituição do valor correspondente a comissão e corretagem. Tratando-se de rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora, ressurge a faculdade de retorno das partes ao status quo ante.... Assim, é a vendedora responsável pelo ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Termo inicial para incidência de juros. Restituição. Nos termos da jurisprudência da Câmara e da Corte a citação constitui o termo inicial para incidência de juros de mora, conforme estabelecido na sentença. IGP-M. Possível a substituição do INCC pelo IGP-M para correção dos valores restituíveis, pois é o indice que melhor repõe as perdas. Apelação provida em parte. (Apelação Cível Nº 70078920261, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 26/09/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPREENDEDORA DE LOTEAMENTO E MUNICÍPIO DE ALFENAS - DESABAMENTO DE IMÓVEL OCORRIDO EM 2011 - TERRENO SUPOSTAMENTE INAPROPRIADO PARA PARCELAMENTO - CAUSA DE PEDIR DESCONSTITUÍDA PELA PROVA PERICIAL - OMISSÃO DOS RÉUS QUANTO A DEVER DE APERFEIÇOAMENTO DA REDE DE DRENAGEM PLUVIAL - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - CONDUTA ILEGAL E NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO NO LOCAL, OBSERVADAS AS ADEQUAÇÕES DE ENGENHARIA NECESSÁRIAS - PEDIDOS IMPROCEDENTES - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A responsabilidade civil extracontratual pode ser definida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral ( Código Civil , art. 186 ). 2. O poder público responde objetivamente pelos seus atos, na medida em que a vítima demonstre a existência do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido. 3. Afastada, pela prova pericial, a tese inaugural de que o evento danoso teria resultado da inobservância de limitações legais ao loteamento da área (por supostas condições físicas e geológicas impróprias), e evidenciado, de outro lado, que a causa da erosão do solo é o aumento da vazão de água pluvial, resultante, por sua vez, da crescente impermeabilização da cidade inerente ao processo de urbanização - sem que haja provas, outrossim, do descumprimento de algum dever específico dos réus de adotarem medidas técnicas de aprimoramento da rede de drenagem pluvial -, forçoso afastar a pretensão de responsabilidade civil, por falta da conduta ilícita e do nexo de causalidade. 4. Recurso desprovido.