Responsabilidade da Empresa Comerciante em Jurisprudência

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  • TJ-RO - Recurso Inominado: RI XXXXX20118220601 RO XXXXX-30.2011.822.0601

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    Compra mediante cartão de crédito cancelada. Estorno não realizado apesar de comprovada solicitação do lojista. Inexistência de responsabilidade da empresa intermediadora da operação, ante a não comprovação de culpa. Responsabilidade em tese objetiva da administradora do cartão de crédito a quem caberia providenciar o estorno da operação após a solicitação do comerciante.

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050150

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    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. RÔDO PARA LIMPEZA DOMÉSTICA. QUEBRA DE PARTES IMÓVEIS. LESÕES FÍSICAS NA PERNA DA CONSUMIDORA. ACIDENTE DE CONSUMO. ART. 12 DO CDC . ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMERCIANTE. IDENTIFICAÇÃO CLARA DO FABRICANTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), o vício do produto representa inconsistência relativa à qualidade ou quantidade que torna o bem impróprio ou inadequado ao consumo ou, ainda, diminua o seu valor (art. 18). Por outro lado, na orbita do "fato do produto", a sua configuração depende da existência de um defeito, cuja consequência transcenda a figura do bem em si e alcança a pessoa do próprio consumidor ou de seus demais bens, causando-lhes danos. O caso dos autos diz respeito a fato do produto e não a mero vício; Ao considerar a existência de "fato do produto" a responsabilidade do comerciante só será caracterizada quando percebidas algumas das hipóteses do art. 13 , do CDC , o que, in casu, inocorreu de acordo com o conjunto probatório dos autos. Aplica-se, desse modo, o conteúdo do art. 12 do Diploma Consumerista e, em consequência, a responsabilidade objetiva pelos danos causados deve recair unicamente sobre a pessoa do fabricante ou importador, excluindo-se a obrigação de indenizar do comerciante. Ilegitimidade passiva declarada. Honorários invertidos em razão da sucumbência da parte autora. Apelação conhecida e provida.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050080

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-68.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Advogado (s): CELSO DE FARIA MONTEIRO APELADO: JULIA BEATRIZ ATAIDE BRITO BARBOSA Advogado (s):UBIRATAN NASCIMENTO ANDRADE FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO JUNTO À EMPRESA RÉ/APELANTE DE PASSAGENS AÉREAS DE IDA E VOLTA PARA OS TRECHOS SALVADOR/CURITIBA, BEM COMO, DE HOSPEDAGEM. CANCELAMENTO DO VOO PELA COMPANHIA AÉRA ACIONADA SOB A ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA AERONAVE. INOCORRÊNCIA DE REALOCAÇÃO DA PARTE ACIONANTE EM OUTRO VOO. IMPOSIÇÃO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA DE REALIZAÇÃO DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS. AUTORA QUE HAVIA, COMPROVADAMENTE, SE PROGRAMADO PARA PRESTAR VESTIBULAR DE MEDICINA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. APELO DA EMPRESA ACIONADA (VENDEDORA DAS PASSAGENS) FORMULADO NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ACERCA DO CANCELAMENTO DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. VENDA DE PARTE AÉREA E TERRESTRE QUE CONFIGURA PACOTE DE VIAGEM. POSICIONAMENTO DO STJ NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA COMERCIANTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA PELO ART. 14 , § 3º , CDC . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA COM OS ACRÉSCIMOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A parte autora comprovou devidamente a aquisição de passagens aéreas de ida e volta, e hospedagem, junto à empresa Apelante para os trechos Salvador/Curitiba, com conexão em Guarulhos/SP, bem como, que a companhia aérea Acionada efetuou o cancelamento do voo, sob a justificativa de problemas técnicos na aeronave. Ainda, a parte Demandante comprovou que a segunda Ré, TAM Linhas Aéreas S/A, não realizou a sua realocação em outro voo, impondo à Autora unicamente o reembolso do valor pago pelas passagens, tendo a mesma, por tal razão, perdido a prova de vestibular para medicina que faria na Universidade Federal do Paraná. Em sede de defesa, a parte Ré (comerciante), ora Recorrente, alegou não poder ser responsabilizada pelo cancelamento do voo, haja vista não ter dado causa à situação em voga, tendo agido como mera intermediadora da venda das passagens aéreas e diária de hotel, razão pela qual, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnou pela reforma do comando sentencial com a improcedência do pedido autoral, ou, alternativamente, a redução do quantum arbitrado a título de danos morais. De logo, esclareço que a falha na prestação do serviço é incontroversa, sendo a relação em voga consumerista, devendo ser aplicada ao caso em apreço a responsabilidade objetiva, que independe de culpa – art. 14 , CDC . A alegação da Apelante formulada no sentido de não ter havido participação da mesma no cancelamento do voo, não afasta a responsabilidade objetiva da empresa Acionada pelos danos sofridos pela parte consumidora, não podendo a empresa Ré invocar a seu favor a excludente de responsabilidade prevista no art. 14 , § 3º , do CDC , haja vista a empresa aérea não figurar como “terceiro” na relação jurídica em comento, posto que compõe a cadeia de fornecedores, recebendo a empresa comerciante, inclusive, remuneração pela venda das passagens aéreas, pelo que, a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela Recorrente merece ser rechaçada, assim como a sua tese de defesa. Saliente-se, ainda, que, no presente caso, a empresa Apelante não efetuou apenas a venda de passagens aéreas, comercializando também a hospedagem no local de destino da parte Autora, o que enseja em venda de “pacote de viagem”, tendo o STJ, nesses casos, se posicionado no sentido da responsabilidade solidária da comerciante, entendendo pela exclusão da responsabilidade desta quando ocorre apenas a venda das passagens aéreas, posto que o cancelamento de voo não teria qualquer correlação com a atividade exercida pela agência de viagens, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. No caso em escopo, entendo que a situação em voga ultrapassa os meros aborrecimentos, em especial, em razão da parte Acionante não ter sido realocada em outro voo, tendo o cancelamento do voo adquirido acarretado à parte autora, comprovadamente, a perda da prova do vestibular de Medicina na Universidade Federal do Paraná, sendo certo que o fato em questão acabou por causar enorme angústia à parte Demandante, merecendo que as partes Acionadas arquem com os danos morais arbitrados na sentença. Assim, entendo que a quantia arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, seja razoável e proporcional ao dano que se pretende compensar, sendo o valor suficiente para sancionar o ato abusivo das partes Acionadas e compensar o dano moral sofrido pela parte Demandante, sem proporcionar o enriquecimento sem causa, pelo que entendo indevido o pedido de redução do valor arbitrado formulado pela primeira Ré, ora Apelante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se o comando sentencial fustigado com os acréscimos devidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-68.2018.8.05.0080 , em que são Apelante e Apelada, respectivamente, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e JULIA BEATRIZ ATAIDE BRITO BARBOSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se o comando sentencial fustigado com os acréscimos devidos.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-67.2020.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO DE PRODUTO. SEMENTES DE MILHO. GERMINAÇÃO DEFICIENTE. DEMANDA AJUIZADA CONTRA AS FABRICANTES E A COMERCIANTE DO PRODUTO. DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA COMERCIANTE (DISTRIBUIDORA). DESACERTO. RESPONSABILIDADE DE ÍNDOLE SUBSIDIÁRIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 12 E 13 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (Precedentes das Turmas de Direito Público: EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 10.04.2008; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 23.08.2007; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 10.09.2007; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , Segunda Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 13.03.2006; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 19.04.2005, DJ 23.05.2005; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 27.03.2001, DJ 04.06.2001; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins , Segunda Turma, julgado em 16.11.1999, DJ 17.12.1999; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Garcia Vieira , Primeira Turma, julgado em 04.03.1999, DJ 03.05.1999; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler , Segunda Turma, julgado em 24.03.1998, DJ 06.04.1998). 2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136 , do CTN , segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma aplicável, in casu, ao alienante). 3. In casu, o Tribunal de origem consignou que: "(...) os demais atos de declaração de inidoneidade foram publicados após a realização das operações (f. 272/282), sendo que as notas fiscais declaradas inidôneas têm aparência de regularidade, havendo o destaque do ICMS devido, tendo sido escrituradas no livro de registro de entradas (f.35/162). No que toca à prova do pagamento, há, nos autos, comprovantes de pagamento às empresas cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas (f. 163, 182, 183, 191, 204), sendo a matéria incontroversa, como admite o fisco e entende o Conselho de Contribuintes."4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS.5. O óbice da Súmula 7 /STJ não incide à espécie, uma vez que a insurgência especial fazendária reside na tese de que o reconhecimento, na seara administrativa, da inidoneidade das notas fiscais opera efeitos ex tunc, o que afastaria a boa-fé do terceiro adquirente, máxime tendo em vista o teor do artigo 136 , do CTN .6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6110 AM

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 360, de 21 de dezembro de 2016, do Estado do Amazonas. 3. Restrições a ligações para consumidores inadimplentes. 4. Legislação parcialmente vigente. Ação conhecida em parte. 5. Art. 2º, I e II-b, proíbe ligações de cobrança efetuadas por unidades da federação que não a do consumidor. Invasão da competência legislativa privativa da União para dispor sobre o comércio, em especial o interestadual. Inconstitucionalidade. 6. Normas de natureza consumerista entre prestadoras de serviços de telecomunicações e clientes em aspectos não essencialmente contratuais. Competência dos estados-membros, em caráter suplementar às normas gerais expedidas pela União. 7. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente, para declarar inconstitucional o art. 2º, I e II-b, da Lei n. 360/2016, do Estado do Amazonas.

    Encontrado em: A lei estadual traduz exercício de competência concorrente para legislar sobre consumo e responsabilidade por danos ao consumidor (artigo 24 , incisos V e VIII , da Lei Maior )... Mais grave ainda seria se outros Estados-membros aderissem à ideia e limitassem o poder de cobrança de empresas localizadas em outras regiões... Não me parece razoável exigir que comerciantes tenham de se 4 Supremo Tribunal Federal Voto-MIN.GILMARMENDES Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 15 ADI 6110 / AM ajustar às mais diversas legislações

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190075

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO VENDEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. Autor comprou aparelho de telefone celular em uma das lojas da ré que com pouco tempo de uso apresentou defeito. Na forma dos artigos 7º , parágrafo único , 18 , e 25 , § 1º do CDC , todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor. Defeito que impede a utilização de produto novo que ultrapassa o mero aborrecimento. Dano moral configurado. Valor de R$3.500,00 corretamente arbitrado e não deve ser reduzido. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20178211001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COMERCIANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FATO DO PRODUTO. ART. 13 , CDC . \nA responsabilidade do comerciante por danos decorrentes do fato do produto é subsidiária e restrita às hipóteses do artigo 13 da Lei 8.078 /90.Situação dos autos em que não se identifica nenhuma das situações descritas no aludido dispositivo legal, o que afasta a legitimidade do comerciante, notadamente porque não se trata de vício do produto. Lições doutrinárias e orientação jurisprudencial. \nRECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. COMERCIANTE. Tratando-se de vício do produto, todos os fornecedores, inclusive o comerciante, respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes. O consumidor pode demandar individual ou coletivamente os responsáveis pelo vício do produto (art. 18 do CDC ). Portanto, a empresa que efetuou a venda do produto ao autor responde solidariamente pelos danos decorrentes dos vícios, sendo parte legítima para integrar o pólo passivo da relação jurídica envolvendo a questão. No caso concreto, os vícios dos produtos adquiridos pelo autor restaram incontroversos e não foram solucionados pela assistência técnica no prazo legal. Responsabilidade do comerciante reconhecida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O vício do produto e a falha na prestação de serviços que causa constrangimento, humilhação e significativo aborrecimento constitui dano moral indenizável. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70061407615, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 07/05/2015).

  • TJ-GO - XXXXX20218090029

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA DE PNEUS. DEFEITO DE SEGURANÇA. ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE. FABRICANTE IDENTIFICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

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