PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-68.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Advogado (s): CELSO DE FARIA MONTEIRO APELADO: JULIA BEATRIZ ATAIDE BRITO BARBOSA Advogado (s):UBIRATAN NASCIMENTO ANDRADE FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO JUNTO À EMPRESA RÉ/APELANTE DE PASSAGENS AÉREAS DE IDA E VOLTA PARA OS TRECHOS SALVADOR/CURITIBA, BEM COMO, DE HOSPEDAGEM. CANCELAMENTO DO VOO PELA COMPANHIA AÉRA ACIONADA SOB A ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA AERONAVE. INOCORRÊNCIA DE REALOCAÇÃO DA PARTE ACIONANTE EM OUTRO VOO. IMPOSIÇÃO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA DE REALIZAÇÃO DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS. AUTORA QUE HAVIA, COMPROVADAMENTE, SE PROGRAMADO PARA PRESTAR VESTIBULAR DE MEDICINA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. APELO DA EMPRESA ACIONADA (VENDEDORA DAS PASSAGENS) FORMULADO NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ACERCA DO CANCELAMENTO DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. VENDA DE PARTE AÉREA E TERRESTRE QUE CONFIGURA PACOTE DE VIAGEM. POSICIONAMENTO DO STJ NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA COMERCIANTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA PELO ART. 14 , § 3º , CDC . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA COM OS ACRÉSCIMOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A parte autora comprovou devidamente a aquisição de passagens aéreas de ida e volta, e hospedagem, junto à empresa Apelante para os trechos Salvador/Curitiba, com conexão em Guarulhos/SP, bem como, que a companhia aérea Acionada efetuou o cancelamento do voo, sob a justificativa de problemas técnicos na aeronave. Ainda, a parte Demandante comprovou que a segunda Ré, TAM Linhas Aéreas S/A, não realizou a sua realocação em outro voo, impondo à Autora unicamente o reembolso do valor pago pelas passagens, tendo a mesma, por tal razão, perdido a prova de vestibular para medicina que faria na Universidade Federal do Paraná. Em sede de defesa, a parte Ré (comerciante), ora Recorrente, alegou não poder ser responsabilizada pelo cancelamento do voo, haja vista não ter dado causa à situação em voga, tendo agido como mera intermediadora da venda das passagens aéreas e diária de hotel, razão pela qual, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnou pela reforma do comando sentencial com a improcedência do pedido autoral, ou, alternativamente, a redução do quantum arbitrado a título de danos morais. De logo, esclareço que a falha na prestação do serviço é incontroversa, sendo a relação em voga consumerista, devendo ser aplicada ao caso em apreço a responsabilidade objetiva, que independe de culpa – art. 14 , CDC . A alegação da Apelante formulada no sentido de não ter havido participação da mesma no cancelamento do voo, não afasta a responsabilidade objetiva da empresa Acionada pelos danos sofridos pela parte consumidora, não podendo a empresa Ré invocar a seu favor a excludente de responsabilidade prevista no art. 14 , § 3º , do CDC , haja vista a empresa aérea não figurar como “terceiro” na relação jurídica em comento, posto que compõe a cadeia de fornecedores, recebendo a empresa comerciante, inclusive, remuneração pela venda das passagens aéreas, pelo que, a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela Recorrente merece ser rechaçada, assim como a sua tese de defesa. Saliente-se, ainda, que, no presente caso, a empresa Apelante não efetuou apenas a venda de passagens aéreas, comercializando também a hospedagem no local de destino da parte Autora, o que enseja em venda de “pacote de viagem”, tendo o STJ, nesses casos, se posicionado no sentido da responsabilidade solidária da comerciante, entendendo pela exclusão da responsabilidade desta quando ocorre apenas a venda das passagens aéreas, posto que o cancelamento de voo não teria qualquer correlação com a atividade exercida pela agência de viagens, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. No caso em escopo, entendo que a situação em voga ultrapassa os meros aborrecimentos, em especial, em razão da parte Acionante não ter sido realocada em outro voo, tendo o cancelamento do voo adquirido acarretado à parte autora, comprovadamente, a perda da prova do vestibular de Medicina na Universidade Federal do Paraná, sendo certo que o fato em questão acabou por causar enorme angústia à parte Demandante, merecendo que as partes Acionadas arquem com os danos morais arbitrados na sentença. Assim, entendo que a quantia arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, seja razoável e proporcional ao dano que se pretende compensar, sendo o valor suficiente para sancionar o ato abusivo das partes Acionadas e compensar o dano moral sofrido pela parte Demandante, sem proporcionar o enriquecimento sem causa, pelo que entendo indevido o pedido de redução do valor arbitrado formulado pela primeira Ré, ora Apelante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se o comando sentencial fustigado com os acréscimos devidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-68.2018.8.05.0080 , em que são Apelante e Apelada, respectivamente, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e JULIA BEATRIZ ATAIDE BRITO BARBOSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se o comando sentencial fustigado com os acréscimos devidos.