CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DAS ENTIDADES DESPORTIVAS. LEI 13.155 /2015. PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO – PROFUT. Atuação legítima do legislador visando à probidade e à transparência da gestão democrática e participativa do desporto. Constitucionalidade. Impossibilidade de exigência de regularidade fiscal como requisito técnico para habilitação em competições. Sanção política. Inconstitucionalidade. Procedência parcial. 1. As condições impostas pela Lei 13.155 /2015 para a adesão e manutenção de clubes e entidades desportivas no Programa de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, PROFUT, mostram-se necessárias e adequadas para a melhoria da gestão responsável e profissional dessas entidades, afirmada a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público cultural (art. 216 da CF ). 2. Não bastasse o caráter voluntário da adesão, as exigências estabelecidas no PROFUT atenderam ao princípio da razoabilidade, uma vez que respeitadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação entre os dispositivos impugnados e as normas constitucionais protetivas da autonomia desportiva, preservando-se a constitucionalidade das normas, pois a atuação do legislador visando à probidade e à transparência da gestão do desporto foi legítima, estando presentes a racionalidade, prudência, proporção e a não arbitrariedade. 3. O artigo 40 da norma impugnada, na parte em que altera o art. 10 , §§ 1º , 3º e 5º da Lei 10.671 /2003, ao impor o atendimento de critérios de âmbito exclusivamente fiscal ou trabalhista para garantir a habilitação nos campeonatos, independentemente da adesão das entidades desportivas profissionais ao PROFUT, podendo acarretar o rebaixamento de divisão dos clubes que não cumprirem tais requisitos, caracteriza meio indireto e coercitivo de cobrança de tributos e outras obrigações (“sanção política”), pelo que é inconstitucional. 4. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 13.155 /2015, na parte em que altera o art. 10 , §§ 1º , 3º e 5º , da Lei 10.671 /2003.
Encontrado em: (S) : SINDICATO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE FUTEBOL PROFISSIONAL E SUAS ENTIDADES ESTADUAIS DE ADMINISTRAÇÃO E LIGAS. INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal . 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37 , § 6º , da CRFB/88 ), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) RE 591874 (TP)....(RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, PODER PÚBLICO) ARE 886570 ED (1ªT). - Veja Recomendacao nº 7/12/2007, do Ministério Público Federal. Número de páginas: 33. Análise: 01/03/2021, SOF.
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Preliminar. Ilegitimidade ad causam da Federação Nacional dos Portuários (FNP). Artigo 4º, § 1º, da Lei nº 14.983 do Estado do Rio Grande do Sul, de 16 de janeiro de 2017. Extinção da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH). Autarquia estadual. Possibilidade de extinção de pessoa jurídica da Administração Indireta em virtude de reestruturação administrativa. Inaplicabilidade do art. 169 e parágrafos da Constituição Federal . Rescisão dos contratos de trabalho em decorrência da extinção da autarquia. Submissão dos atuais agentes administrativos da entidade autárquica às regras trabalhistas ( CLT ). Possibilidade. Inteligência do art. 41 da Constituição Federal após o advento da Emenda Constitucional nº 19 , de 1998. Lei estadual que prevê o pagamento das verbas rescisórias e ressalva situações excepcionais de agentes autárquicos que hajam adquirido estabilidade em decorrência de norma constitucional ou legal ou tenham tido essa qualidade reconhecida por decisão judicial. Medida cautelar indeferida. Conversão em julgamento de mérito. Improcedência da ação. 1. A Federação Nacional dos Portuários (FNP) não se qualifica como confederação sindical, na forma da lei de regência. Não se enquadra, portanto, no art. 103 , inciso IX , da Constituição Federal , de modo que não detém legitimidade ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ADI nº 4.750/RJ-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 15/6/15; ADI nº 4.440/DF -AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 29/5/15. 2. O art. 169 , § 3º , da CF/88 prevê medidas de saneamento (redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como exoneração de servidores não estáveis), as quais visam ao ajuste dos gastos públicos com folha de pagamento aos limites legais estabelecidos para a realização de despesas dessa natureza, a fim de que seja mantido o equilíbrio orçamentário do órgão público ou da entidade da administração indireta. 3. No caso dos autos, o que ocorreu não foi apenas um saneamento de contas no qual se teria desrespeitado o procedimento previsto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal , mas a extinção de autarquia estadual dentro de um plano maior de reestruturação administrativa. Não há falar, portanto, na ordem de preferência no corte de gastos prevista no art. 169 , § 3º , da CF/88 se toda a estrutura organizacional que desempenhava um determinado serviço vai deixar de existir, de modo que todos os prestadores de serviço, independentemente do vínculo que mantenham com a administração, serão atingidos. 4. Não há na Constituição norma que impeça o governador do Estado de realizar a reestruturação administrativa somente para manter vigentes os contratos de trabalho de seus empregados. Assim como cabe ao chefe do Poder Executivo o juízo de conveniência acerca da criação das estruturas administrativas vinculadas ao Poder Executivo, também compete a ele avaliar a conveniência de sua extinção mediante lei, inserindo-se tal conduta no âmbito dos planos de governo. 5. Os agentes administrativos que atualmente prestam serviço à Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) são empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e, por isso, não adquirem estabilidade. O STF, no julgamento do RE nº 589.998/PI (Relator Ministro Ricardo Lewandowski), submetido ao regime da repercussão geral, já firmou o entendimento de que o empregado público não adquire estabilidade, devendo, contudo, sua dispensa ser devidamente motivada. O fato de a Constituição da Republica exigir para o provimento de empregos públicos a realização prévia de concurso público de provas ou provas e títulos não implica que o empregado poderá adquirir a estabilidade. 6. Apesar de gravosa a consequência da rescisão dos contratos, a norma impugnada prevê o pagamento das respectivas verbas rescisórias, na forma da legislação trabalhista, e ressalva a situação dos empregados que, em razão de previsão constitucional, legal ou decisão judicial, hajam adquirido a condição de estáveis. 7. Embora aplicado o rito da medida cautelar (art. 10 da Lei nº 9.868 /99), tendo em vista que o feito foi devidamente instruído, havendo todos os envolvidos aduzido fundamentos suficientes para o julgamento definitivo da ação, converteu-se o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito da ação direta, a qual foi julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade do § 1º do art. 4º da Lei nº 14.983 do Estado do Rio Grande do Sul, de 17 de janeiro de 2017. 8. Ação direta julgada improcedente.
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de mais de 20 (vinte) artigos e expressões da Constituição do Estado de Alagoas. Perda parcial do objeto da ação. Alteração do parâmetro de controle e superação da prejudicialidade. Erro material quanto à numeração do art. 11 do ADCT. Mérito. Princípio da separação dos Poderes (art. 2º , CF/88 ). Vedação de vinculação remuneratória (art. 37 , inciso XIII , CF ). Exigência constitucional de concurso público para investidura em cargo público (art. 37 , inciso II , CF ). Benefícios concedidos aos ex-combatentes. Competência do Ministério Público para iniciar processo legislativo sobre sua política remuneratória. Procedência parcial. 1. Perda parcial de objeto da ação direta de inconstitucionalidade, resultante da alteração substancial do texto do art. 49, inciso V, da Constituição estadual. O conteúdo original do dispositivo, por meio do qual se realizava a vinculação da verba remuneratória ao valor do piso vencimental do Poder Executivo estadual, não mais permanece em vigor, diante da alteração promovida pela Emenda Constitucional estadual nº 31/04. Precedentes: ADI nº 307/CE , Rel. Min. Eros Grau, DJe de 20/6/08; ADI nº 1.454/DF , Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 3/8/07; e ADI nº 2.864/PA -AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 18/8/06, entre outros. 2. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 1989, algumas disposições constitucionais, apontadas como parâmetro constitucional de controle, foram alteradas durante o transcurso do processamento da ação. Afasta-se, no entanto, a alegação de prejuízo da ação em virtude dessas alterações, na esteira da jurisprudência mais recente da Corte Precedentes: ADI 2.087 , de minha relatoria, DJe de 8/5/18; ADI nº 239/RJ , de minha relatoria, DJe de 30/10/14; ADI nº 2.158/PR e nº 2.189/PR, de minha relatoria, DJe de 16/12/10; e ADI nº 94/RO, Rel. Min; Gilmar Mendes, DJ de 16/12/11. 3. Ocorrência de erro material na confecção do dispositivo do julgamento da medida cautelar, em face do equívoco na petição inicial e na Constituição estadual juntada pelo autor, que indicavam o texto constante do art. 11 do ADCT da Constituição estadual como o art. 265 da Constituição do Estado de Alagoas. O conteúdo impugnado na exordial e analisado pela Suprema Corte na medida cautelar refere-se ao art. 11 do ADCT estadual. O referido dispositivo readmitiu os servidores públicos estaduais demitidos a partir de 1986 ou postos em disponibilidade, com exceção daqueles que foram submetidos a processo administrativo disciplinar, obrigando o Estado a repor seus vencimentos atrasados. Ausente vício de inconstitucionalidade, seja pela óptica mais genérica da separação dos Poderes, seja pela inexistência de fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo para tratar de regime jurídico de servidores públicos. Matéria apta a ser versada nas redações originárias das constituições estaduais, de forma semelhante ao que fez a Constituição Federal em seu art. 8º do ADCT. Precedente: ADI nº 104/RO , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe de 24/8/07. 4. Não se verifica inconstitucionalidade no art. 45, inciso IV, da Constituição estadual, o qual busca dar efetividade ao princípio da publicidade e da transparência das despesas públicas, bem assim fornecer ao Poder Legislativo estadual os subsídios necessários para o exercício de sua função fiscalizadora, na mesma linha definida pela Constituição Federal para a atuação do Congresso Nacional. 5. Inconstitucionalidade da exigência contida no art. 79, inciso V, da Constituição alagoana de prévia aprovação dos postulantes aos cargos de procurador-geral da justiça, procurador-geral do estado, de comandante-geral da Polícia Militar e dos presidentes e diretores das autarquias estaduais e das entidades fundacionais públicas pela Assembleia Legislativa. O cargo de chefe da Advocacia Pública estadual é de livre nomeação e exoneração pelo governador de estado. Precedentes: ADI nº 291/MT , Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 10/9/10; ADI 2.682/AP , Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/6/09. Insere-se também no rol de competência do governador de estado a chefia das polícias militares e civis e dos corpos de bombeiros militares (art. 144 , § 6º , da CF ), com a consequente designação de seus comandantes. Por sua vez, contraria o princípio da separação dos poderes a exigência de aprovação prévia pela Assembleia Legislativa dos indicados para dirigentes de autarquias e fundações públicas. Precedente: ADI nº 2.167/RR , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/20, DJe de 7/12/20. Por seu turno, a previsão da prévia aprovação, pelo Poder Legislativo local, do indicado ao cargo de procurador-geral de justiça ofende o art. 128 , § 3º , da Constituição Federal . Precedentes: ADI nº 3.888/RO , Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 11/6/10; ADI nº 1.962/RO , Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 1º/2/02. Por fim, a expressão “bem como de outros cargos que a lei determinar”, contida na parte final do inciso V do art. 79 , tão somente reproduz, por simetria, o disposto no art. 52 , inciso III , f , da CF , possibilitando ao legislador estadual o estabelecimento de outras situações em que a Assembleia Legislativa pode aprovar a escolha de titulares de cargos relevantes para o funcionamento do Estado. 6. O § 1º do art. 79 estende a previsão do inciso V às pessoas estatais de direito privado, o que, de acordo com a jurisprudência do STF, demonstra-se incompatível com a Constituição Federal . Nos termos do art. 173 , § 1º , da CF/88 , as empresas estatais estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obsta a exigência de manifestação prévia do Poder Legislativo estadual. Precedentes: ADI nº 2.167/RR , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do ac. Min Alexandre de Moraes, DJ de 7/12/20; ADI nº 1.642/MG , Rel. Min. Eros Grau, DJ de 19/9/08; ADI nº 1.949/RS -MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25/11/05; ADI nº 862/AP -MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 3/9/93. 7. Conforme decidido na ADI nº 1.281 , “[a] exemplo do que sucede no plano federal, o estabelecimento de prazo suficiente e razoável para que o Governador escolha os seus auxiliares não vulnera preceitos da Constituição Federal”. Portanto, o § 2º do art. 79 da Constituição de Alagoas, que determina o prazo máximo de quinze dias para o exercício provisório dos cargos previstos no inciso V do art. 79, continua a incidir sobre a nomeação interina para os cargos previstos naquele inciso que não tenham sido declarados inconstitucionais. Interpretação conforme do § 2º do art. 79, para retirar de seu âmbito de incidência a designação para os cargos de procurador-geral de Justiça, de procurador-geral do Estado, de comandante-geral da Polícia Militar e de presidentes e diretores das autarquias estaduais e das entidades fundacionais públicas, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do inciso V do art. 79 da Constituição do Estado. 8. O art. 107, inciso IX, da CE/AL estabelece um rol de autoridades cuja nomeação, de competência privativa do governador do Estado, deve ser precedida da aprovação pela Assembleia Legislativa estadual, norma que se conecta com o disposto no art. 79, inciso V, da Constituição alagoana. Como consequência lógica da declaração de inconstitucionalidade dessa última norma, deve ser conferida interpretação conforme ao art. 107, inciso IX, da CE/AL, a fim de esclarecer que a aprovação pela Assembleia Legislativa estadual não será exigida para a nomeação do procurador-geral de justiça, do procurador-geral do Estado e do comandante da Polícia Militar. 9. Ferem as prerrogativas do governador do Estado a imposição de escolha do procurador-geral do estado dentre os membros da carreira – no caso em questão dentre os membros da última classe da carreira de procurador do Estado –, bem como a prévia aprovação do escolhido pela Assembleia Legislativa, a fixação de mandato para o exercício do cargo e a destituição do cargo por deliberação da maioria da Assembleia Legislativa. Precedentes: ADI nº 291/MT e nº 2.682/AP. Inconstitucionalidade das expressões “a última classe da carreira” e “indicados em lista sêxtupla, mediante eleição, pelos integrantes da categoria”, contidas no caput do art. 155, e da integralidade dos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo. 10. A remuneração dos servidores públicos em geral e, do mesmo modo hoje, os subsídios dos procuradores-gerais de justiça e do estado (art. 135 e art. 128 , § 5º , inciso I , c , da CF/88 ) devem ser fixados por intermédio de lei específica, na forma do art. 37 , inciso X , da Constituição Federal , na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 /98. A partir da referida emenda, nos termos do art. 28 , § 2º , da Constituição , a fixação da política remuneratória dos agentes políticos do Poder Executivo estadual passou a depender de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, permitindo a realização de sanção ou veto sobre o projeto. Não recepção do art. 79, inciso VII, da Carta Estadual, que diz competir privativamente à Assembleia Legislativa fixar a remuneração do governador, do vice-governador, dos secretários de estado e dos procuradores-gerais de justiça e do estado. Em virtude da não recepção do preceito, deve ser declarada inconstitucional, por arrastamento, a expressão “os deste estabelecidos na forma do art. 79, inciso VII, desta Constituição”, contida no art. 145, inciso I, c, da Carta Estadual. 11. Ao conferir à Assembleia Legislativa Estadual competência para determinar o afastamento imediato de qualquer autoridade civil ou militar nas hipóteses que menciona, o art. 82 da Constituição alagoana afronta o princípio da separação dos Poderes, porquanto outorga ao Poder Legislativo prerrogativa de controle que excede os limites constitucionais, invadindo esfera própria de outros Poderes ou imiscuindo-se em processos de responsabilização submetidos à regramento específico, como aqueles relativos aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. 12. A instituição de responsabilidade e de apenamento com demissão para a autoridade que deixar de efetuar o repasse dos duodécimos, com processamento e aplicação a cargo do Poder Legislativo estadual, atenta contra o princípio da separação e independência dos Poderes, não se compatibilizando com o regime constitucional incidente sobre o tema. Ademais, a jurisprudência da Corte veda a capitulação de crime de responsabilidade e a definição do seu processamento por meio de legislação estadual. Precedentes: ADI nº 5.895 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 15/10/19; ADI nº 4.791/PR , Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 24/4/15; ADI nº 2.220/SP , Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/12/11; ADI nº 3.279/SC , Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 15/2/12. Inconstitucionalidade da expressão “sob pena de responsabilidade e demissão, a bem do serviço público, da autoridade que der causa à não transferência dos recursos, mediante iniciativa e deliberação da Assembleia Legislativa Estadual”, contida no art. 179 da Constituição de Alagoas, bem como da íntegra do art. 196, parágrafo único, da Carta Estadual. 13. As tentativas do Poder Legislativo de (i) estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua competência, apresente proposições legislativas, mesmo que em sede da constituição estadual, ou (ii) de submeter a atuação desse à apreciação e à aprovação da Assembleia Legislativa são inconstitucionais, porquanto ofendem o princípio da separação dos Poderes. Precedentes: ADI nº 179/RS , de minha relatoria, DJe de 28/3/14; ADI nº 1.448/RJ , Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 11/10/07; ADI nº 546/DF , Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 14/4/00. Inconstitucionalidade dos arts. 199, parágrafo único, e 277, parágrafo único, da Constituição alagoana. 14. O art. 40 do ADCT da Constituição estadual trata de questão bastante específica concernente à remuneração. Não dispõe sobre organização e estruturação do Estado-membro ou de seus órgãos, mas versa sobre o regime jurídico de servidores públicos, o qual não é matéria constitucional, não se justificando sua previsão na Constituição do Estado. Portanto, está configurada burla ao devido processo legislativo constitucional, qualificada pela usurpação da competência do chefe do Poder Executivo para a direção superior da administração pública. Precedentes: ADI nº 3.922 , Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 5/11/21; ADI nº 2.581 , Rel. Min. Maurício Corrêa, Rel. do ac. Min. Marco Aurélio, DJ de 15/8/08. Inconstitucionalidade formal do art. 40 do ADCT da Constituição estadual. 15. O art. 287 da Carta estadual vinculou a remuneração de secretário de estado à de desembargador, invertendo a correspondência paradigmática constante do art. 37 , inciso XI , da Constituição Federal . Tal vinculação encontra óbice, ainda, no art. 37 , inciso XIII , da Constituição Federal , mesmo na redação originária do texto. Precedentes: ADI nº 336 , Rel. Min. Eros Grau, DJe de 17/9/10; ADI nº 4.009 , Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/5/09; RE nº 241.292 , Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 31/8/01. O art. 67 da Constituição do Estado de Alagoas, por seu turno, acabou por atrelar a remuneração do último grau da carreira da Polícia Militar no Estado ao subsídio de secretário de estado, incidindo em vinculação remuneratória vedada pelo art. 37 , inciso XIII , da Constituição de 1988 . Precedentes: ADI nº 3.777/BA , Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9/2/15; RE nº 585.303/AM-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/8/10; ADI nº 4.009 /SC, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/5/09, entre outros. 16. É inconstitucional o art. 49 , § 1º , da CE/AL, por albergar situação de acesso ao serviço público ao arrepio da exigência de prévia prestação de concurso, seja de provas ou de provas e títulos, insculpida no art. 37 , inciso II , da Constituição Federal . Configurada contrariedade à Súmula 685 do STF. 17. Os incisos I, II, III e V do art. 266 da CE/AL são reproduções literais dos incisos do art. 53 do ADCT federal, os quais concederam benefícios aos ex-combatentes que efetivamente participaram de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315 , de 12/9/67. Em relação aos incisos I e V, não se verifica óbice à reprodução na Constituição estadual, por serem normas direcionadas a todas as esferas da Federação, conforme prevê o art. 2º da Lei nº 5.312/67: “[é] estável o ex-combatente servidor público civil da União, dos Estados e dos Municípios”. Quanto aos incisos II e III, conquanto também sejam reprodução literal do art. 53 do ADCT federal, diversamente dos incisos I e V, devem ser declarados inconstitucionais, porque a indeterminação do conteúdo desses preceitos poderia resultar na duplicidade de concessão dos referidos benefícios em nível federal e estadual, obrigando o Estado de Alagoas a arcar com os respectivos ônus financeiros. 18. A jurisprudência da Corte já consagrava a competência do Ministério Público para a iniciativa legislativa a respeito da política remuneratória de seus membros e serviços auxiliares. Precedentes: ADI nº 63/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 27/5/94; ADI nº 603/RS , Rel. Min. Eros Grau, DJ de 6/10/06. Desde a Emenda Constitucional nº 19 /98, tal prerrogativa passou a constar expressamente do art. 127 , § 2º , da CF/88 . 19. Ação direta de que se conhece em parte e, quanto a essa parte, julgada parcialmente procedente.
Encontrado em: inconstitucionalidade das expressões “do Procurador-Geral da Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, dos Presidentes e Diretores das Autarquias estaduais e das entidades...fundacionais públicas” contida no art. 79, V; “da última classe” e “indicados em lista sêxtupla, mediante eleição, pelos integrantes da categoria”, prevista no art. 155, caput; “sob pena de responsabilidade
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL CATARINENSE Nº 11.707/2001 – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL E INSTITUI CADASTRO DE USUÁRIOS DE TELEFONES CELULARES PRÉ-PAGOS – USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES ( CF , ART. 22 , IV ) E PARA DEFINIR AS POLÍTICAS SETORIAIS QUE ORIENTAM A ATUAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES ( CF , ART. 21 , XI )– CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS DE TELEFONES CELULARES PRÉ-PAGOS – MATÉRIA DISCIPLINADA, DE MODO EXAURIENTE, TANTO NA LEGISLAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 10.703 /2003) QUANTO NA REGULAMENTO SETORIAL ESPECÍFICA EDITADA PELA ENTIDADE REGULADORA COMPETENTE (RESOLUÇÃO ANATEL Nº 477/2007)– IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS NA ORGANIZAÇÃO DO SETOR ECONÔMICO DAS TELECOMUNICAÇÕES, A SER EXERCIDA, COM ABSOLUTA EXCLUSIVIDADE, PELA UNIÃO FEDERAL, QUE DETÉM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA FISCALIZAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, LEGISLAR SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS, FIXAR A POLÍTICA TARIFÁRIA E DISCIPLINAR AS CONDIÇÕES DE REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE E CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO ( CF , ART. 175 ). PAPEL CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDO À UNIÃO FEDERAL DE ASSEGURAR A TODOS OS USUÁRIOS, DE FORMA IGUALITÁRIA, AMPLO ACESSO AOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E DEMAIS MEIOS E RECURSOS DE COMUNICAÇÃO RELACIONADOS, SEM INDEVIDAS INTERVENÇÕES DISCRIMINATÓRIAS PROMOVIDAS POR POLÍTICAS DE ÍNDOLE REGIONAL QUE PREJUDICAM O DESENVOLVIMENTO PROGRESSIVO DOS SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES EM ÂMBITO NACIONAL – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. – A competência da União Federal no domínio temático das telecomunicações reveste-se de caráter exauriente ( CF , art. 21 , XI e XII , a , art. 22 , VI , art. 48 , XII , e art. 175 ). – A edição de legislação local, de caráter fragmentário, impondo às operadoras de serviços de telecomunicações – cuja área de atuação estende-se por todo o território brasileiro – obrigações heterogêneas, apoiadas em visões de mundo de caráter antagônico, destinadas a atender ambições políticas de índole meramente regional em detrimento da promoção e do desenvolvimento dos interesses de caráter nacional, mostra-se em desacordo com a necessidade de promover e de preservar a segurança jurídica e a eficiência indispensáveis ao desenvolvimento das telecomunicações, proporcionadas pela adoção de um regime jurídico coerente, uniforme, estruturado e operacional, cuja organização, em conformidade com o que estabelece o texto constitucional , incumbe, com absoluta privatividade, à União Federal ( CF , art. 21 , XI e XII , a , c/c o art. 22 , IV e o art. 175 ). – A jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a manifesta inconstitucionalidade de diplomas legislativos de Estados-membros que, a pretexto de exercerem a sua competência suplementar em matéria de “consumo” ( CF , art. 24 , V ) ou de “responsabilidade por dano (…) ao consumidor” ( CF , art. 24 , VIII ), editam normas estaduais dirigidas às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, dispondo sobre direitos dos usuários e obrigações das concessionárias, usurpando, em consequência, a competência privativa outorgada à União Federal em tema de “telecomunicações e radiodifusão” ( CF , art. 22 , IV ) e intervindo, indevidamente, no âmbito das relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias de tais serviços públicos.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA – INVASÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA ESFERA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO – INDEVIDA INTERFERÊNCIA NAS RELAÇÕES JURÍDICO-CONTRATUAIS ENTRE O PODER CONCEDENTE FEDERAL E AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA ( CF , ART. 22 , IV ) E PARA DEFINIR AS POLÍTICAS SETORIAIS QUE ORIENTAM A ATUAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA ( CF , ART. 21 , XII , alínea b )– EXISTÊNCIA DE REGULAMENTO SETORIAL ESPECÍFICO EDITADO PELA ENTIDADE REGULADORA COMPETENTE (A ANEEL, NO CASO), DISCIPLINANDO, DE MODO EXAURIENTE, AS REGRAS CONCERNENTES À SUSPENSÃO OU À INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO CONSUMIDOR INADIMPLENTE – VEDAÇÃO À INGERÊNCIA NORMATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS NA ORGANIZAÇÃO DO SETOR ENERGÉTICO, A SER EXERCIDA, COM ABSOLUTA EXCLUSIVIDADE, PELA UNIÃO FEDERAL, QUE DETÉM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA FISCALIZAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, LEGISLAR SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS, FIXAR A POLÍTICA TARIFÁRIA E DISCIPLINAR AS CONDIÇÕES DE REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE E CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO ( CF , ART. 175 )–PAPEL CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDO À UNIÃO FEDERAL DE ASSEGURAR A TODOS OS USUÁRIOS, DE FORMA IGUALITÁRIA, AMPLO ACESSO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA, SEM INDEVIDAS INTERVENÇÕES DISCRIMINATÓRIAS PROMOVIDAS POR PROGRAMAS E PLANOS DE CARÁTER REGIONAL INCOMPATÍVEIS COM AS POLÍTICAS E DIRETRIZES DE ÂMBITO NACIONAL DEFINIDAS PELA UNIÃO – INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LICITAÇÃO E FORMALMENTE ESTIPULADAS EM CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SOB REGIME FEDERAL – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. – A competência da União Federal no domínio do setor energético reveste-se de caráter exauriente ( CF , art. 21 , XII , b , art. 22 , IV , e art. 175 ). – A jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a manifesta inconstitucionalidade de diplomas legislativos de Estados-membros que, a pretexto de exercerem a sua competência suplementar em matéria de “consumo” ( CF , art. 24 , V ) ou de “responsabilidade por dano (…) ao consumidor” ( CF , art. 24 , VIII ), editam normas estaduais dirigidas às empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, dispondo sobre direitos dos usuários e obrigações das concessionárias, usurpando, em consequência, a competência privativa outorgada à União Federal em tema de organização do setor energético ( CF , art. 21 , XII , b , art. 22 , IV , e art. 175 ) e intervindo, indevidamente, no âmbito das relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias de tais serviços públicos. Precedentes. – Os Estados-membros não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias nem dispõem de competência para modificar ou alterar as condições que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF , art. 21 , XII , b ), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo. Precedentes.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ENERGIA ELÉTRICA E FORNECIMENTO DE ÁGUA) – INVASÃO, PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA ESFERA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO E DOS MUNICÍPIOS – INDEVIDA INTERFERÊNCIA NAS RELAÇÕES JURÍDICO-CONTRATUAIS ENTRE O PODER CONCEDENTE FEDERAL OU MUNICIPAL E AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA ( CF , ART. 22 , IV ) E PARA DEFINIR AS POLÍTICAS SETORIAIS QUE ORIENTAM A ATUAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA ( CF , ART. 21 , XII , alínea b )– EXISTÊNCIA DE REGULAMENTO SETORIAL ESPECÍFICO EDITADO PELA ENTIDADE REGULADORA COMPETENTE (A ANEEL, NO CASO), DISCIPLINANDO, DE MODO EXAURIENTE, AS REGRAS CONCERNENTES À SUSPENSÃO OU À INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO CONSUMIDOR INADIMPLENTE – VEDAÇÃO À INGERÊNCIA NORMATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS NA ORGANIZAÇÃO DO SETOR ENERGÉTICO, A SER EXERCIDA, COM ABSOLUTA EXCLUSIVIDADE, PELA UNIÃO FEDERAL, QUE DETÉM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA FISCALIZAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, LEGISLAR SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS, FIXAR A POLÍTICA TARIFÁRIA E DISCIPLINAR AS CONDIÇÕES DE REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE E CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO ( CF , ART. 175 )–PAPEL CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDO À UNIÃO FEDERAL DE ASSEGURAR A TODOS OS USUÁRIOS, DE FORMA IGUALITÁRIA, AMPLO ACESSO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA, SEM INDEVIDAS INTERVENÇÕES DISCRIMINATÓRIAS PROMOVIDAS POR PROGRAMAS E PLANOS DE CARÁTER REGIONAL INCOMPATÍVEIS COM AS POLÍTICAS E DIRETRIZES DE ÂMBITO NACIONAL DEFINIDAS PELA UNIÃO – INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LICITAÇÃO E FORMALMENTE ESTIPULADAS EM CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SOB REGIME FEDERAL OU MUNICIPAL – MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. – A competência da União Federal no domínio do setor energético reveste-se de caráter exauriente ( CF , art. 21 , XII , b , art. 22 , IV , e art. 175 ). – A jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a manifesta inconstitucionalidade de diplomas legislativos de Estados-membros que, a pretexto de exercerem a sua competência suplementar em matéria de “consumo” ( CF , art. 24 , V ) ou de “responsabilidade por dano (…) ao consumidor” ( CF , art. 24 , VIII ), editam normas estaduais dirigidas às empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, dispondo sobre direitos dos usuários e obrigações das concessionárias, usurpando, em consequência, a competência privativa outorgada à União Federal em tema de organização do setor energético ( CF , art. 21 , XII , b , art. 22 , IV , e art. 175 ) e intervindo, indevidamente, no âmbito das relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias de tais serviços públicos. Precedentes. – Os Estados-membros não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias nem dispõem de competência para modificar ou alterar as condições que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF , art. 21 , XII , b ) e pelo Município (fornecimento de água – CF , art. 30 , I e V ), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo. Precedentes.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL PAULISTA Nº 16.269 /2016 – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL E INSTITUI CADASTRO DE USUÁRIOS DE TELEFONES CELULARES PRÉ-PAGOS – USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES ( CF , ART. 22 , IV ) E PARA DEFINIR AS POLÍTICAS SETORIAIS QUE ORIENTAM A ATUAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES ( CF , ART. 21 , XI )– CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS DE TELEFONES CELULARES PRÉ-PAGOS – MATÉRIA DISCIPLINADA, DE MODO EXAURIENTE, TANTO NA LEGISLAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 10.703 /2003) QUANTO NA REGULAMENTO SETORIAL ESPECÍFICA EDITADA PELA ENTIDADE REGULADORA COMPETENTE (RESOLUÇÃO ANATEL Nº 477/2007)– IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS NA ORGANIZAÇÃO DO SETOR ECONÔMICO DAS TELECOMUNICAÇÕES, A SER EXERCIDA, COM ABSOLUTA EXCLUSIVIDADE, PELA UNIÃO FEDERAL, QUE DETÉM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA FISCALIZAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, LEGISLAR SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS, FIXAR A POLÍTICA TARIFÁRIA E DISCIPLINAR AS CONDIÇÕES DE REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE E CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO ( CF , ART. 175 ). PAPEL CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDO À UNIÃO FEDERAL DE ASSEGURAR A TODOS OS USUÁRIOS, DE FORMA IGUALITÁRIA, AMPLO ACESSO AOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E DEMAIS MEIOS E RECURSOS DE COMUNICAÇÃO RELACIONADOS, SEM INDEVIDAS INTERVENÇÕES DISCRIMINATÓRIAS PROMOVIDAS POR POLÍTICAS DE ÍNDOLE REGIONAL QUE PREJUDICAM O DESENVOLVIMENTO PROGRESSIVO DOS SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES EM ÂMBITO NACIONAL – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. – A competência da União Federal no domínio temático das telecomunicações reveste-se de caráter exauriente ( CF , art. 21 , XI e XII , a , art. 22 , VI , art. 175 ). – A edição de legislação local, de caráter fragmentário, impondo às operadoras de serviços de telecomunicações – cuja área de atuação estende-se por todo o território brasileiro – obrigações heterogêneas, apoiadas em visões de mundo de caráter antagônico, destinadas a atender ambições políticas de índole meramente regional em detrimento da promoção e do desenvolvimento dos interesses de caráter nacional, mostra-se em desacordo com a necessidade de promover e de preservar a segurança jurídica e a eficiência indispensáveis ao desenvolvimento das telecomunicações, proporcionadas pela adoção de um regime jurídico coerente, uniforme, estruturado e operacional, cuja organização, em conformidade com o que estabelece o texto constitucional , incumbe, com absoluta privatividade, à União Federal ( CF , art. 21 , XI e XII , a , c/c o art. 22 , IV e o art. 175 ). – A jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a manifesta inconstitucionalidade de diplomas legislativos de Estados-membros que, a pretexto de exercerem a sua competência suplementar em matéria de “consumo” ( CF , art. 24 , V ) ou de “responsabilidade por dano (…) ao consumidor” ( CF , art. 24 , VIII ), editam normas estaduais dirigidas às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, dispondo sobre direitos dos usuários e obrigações das concessionárias, usurpando, em consequência, a competência privativa outorgada à União Federal em tema de “telecomunicações e radiodifusão” ( CF , art. 22 , IV ) e intervindo, indevidamente, no âmbito das relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias de tais serviços públicos.
Encontrado em: (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ACEL, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL) ADI 4715 (TP), ADI 5098 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5585 (TP).
DROGARIA – TÉCNICO EM FARMÁCIA – RESPONSABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – LEI Nº 13.021 /2014 – CONSTITUCIONALIDADE. Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º , inciso I , da Lei nº 13.021 /2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria – Considerações.
Encontrado em: Foi fixada a seguinte tese: “Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º , inciso I , da Lei nº 13.021 /2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria”....Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020. - Acórdão (s) citado (s): (ENTIDADE FAMILIAR, UNIÃO HOMOAFETIVA) ADPF 132 (TP). (EXERCÍCIO PROFISSIONAL, LIMITAÇÃO, REGISTRO, OMB) RE 414426 (TP)....(RESPONSABILIDADE TÉCNICA, DROGARIA) Rp 1507 (TP). (EXECÍCIO PROFISSIONAL, LIMITAÇÃO, EXIGÊNCIA, DIPLOMA, JORNALISTA) RE 511961 (TP).