AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DANOS MATERIAIS CUMULADO COM PEDIDO DE PAGAMENTE DE LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. EXCLUSÃO DA LIDE. ARGUMENTO DE QUE A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ESTÁ LIMITADA PELO VALOR DA IMPORTÂNCIA SEGURADA E QUE, COM O DEPÓSITO INTEGRAL DA REFERIDA GARANTIA, A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA/AGRAVANTE SE EXAURIU. A questão devolvida pelas partes contendentes não foi sequer objeto de apreciação pelo juízo a quo, já que o cerne da celeuma não é o simples excluir da lide da seguradora e a oposição da parte contrária contra essa exclusão, senão aferir-se se a obrigação da agravante, segundo os moldes da sentença e do acórdão que enfrentaram a questão de fundo e ditaram os limites da obrigação indenizatória, está exaurida, ou não. As teses conflitantes se concentram nos valores depositados, que a ré afirma estarem em desacordo com o julgado, tendo a seguradora, por sua vez, aludido ao flagrante excesso de execução, alegando estar sendo demandada por valores do que não é devedora. Tais rubricas não se encontram abrangidas na decisão agravada, não podendo o agravo de instrumento representar verdadeiro "salto" na jurisdição, impedindo que as partes se manifestem sobre as necessárias etapas (sobretudo, os cálculos oferecidos), para que se tenha a tese final, enfim, solvida, vale dizer, se está adimplida a obrigação da denunciada, ou não, como e por quê. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70052696267 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 25/07/2013)