RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.-RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. A doação pelo Município Reclamado de lotes para construção de casas populares, que seriam destinadas aos beneficiários de programa habitacional, sem nenhuma ingerência na obra executada e sem que fosse tomador dos serviços, não implica em responsabilidade subsidiária do ente público.- (RO-00349-2009-251-18-00-9, Rel. Des. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, data de julgamento: 17/07/2009).
Encontrado em: RECORRIDO-MUNICÍPIO DE NOVA CRIXÁS 338200925118009 GO 00338-2009-251-18-00-9 (TRT-18) JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.-RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. A doação pelo Município Reclamado de lotes para construção de casas populares, que seriam destinadas aos beneficiários de programa habitacional, sem nenhuma ingerência na obra executada e sem que fosse tomador dos serviços, não implica em responsabilidade subsidiária do ente público.- (RO-00349-2009-251-18-00-9, Rel. Des. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, data de julgamento: 17/07/2009)
Encontrado em: RECORRIDO-MUNICÍPIO DE NOVA CRIXÁS. RECORRIDO-ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL EM DEFESA DA MORADIA E MEIO AMBIENTE - AHDM 329200925118008 GO 00329-2009-251-18-00-8 (TRT-18) JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.-RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. A doação pelo Município Reclamado de lotes para construção de casas populares, que seriam destinadas aos beneficiários de programa habitacional, sem nenhuma ingerência na obra executada e sem que fosse tomador dos serviços, não implica em responsabilidade subsidiária do ente público.- (RO-00349-2009-251-18-00-9, Rel. Des. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, data de julgamento: 17/07/2009).
Encontrado em: RECORRIDO-MUNICÍPIO DE NOVA CRIXÁS. RECORRIDO-ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL EM DEFESA DA MORADIA E MEIO AMBIENTE - AHDM 334200925118000 GO 00334-2009-251-18-00-0 (TRT-18) JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.-RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. A doação pelo Município Reclamado de lotes para construção de casas populares, que seriam destinadas aos beneficiários de programa habitacional, sem nenhuma ingerência na obra executada e sem que fosse tomador dos serviços, não implica em responsabilidade subsidiária do ente público.- (RO-00349-2009-251-18-00-9, Rel. Des. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, data de julgamento: 17/07/2009).
Encontrado em: RECORRIDO-MUNICÍPIO DE NOVA CRIXÁS. RECORRIDO-ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL EM DEFESA DA MORADIA E MEIO AMBIENTE - AHDM 331200925118007 GO 00331-2009-251-18-00-7 (TRT-18) JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.-RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. A doação pelo Município Reclamado de lotes para construção de casas populares, que seriam destinadas aos beneficiários de programa habitacional, sem nenhuma ingerência na obra executada e sem que fosse tomador dos serviços, não implica em responsabilidade subsidiária do ente público.- (RO-00349-2009-251-18-00-9, Rel. Des. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, data de julgamento: 17/07/2009).
Encontrado em: RECORRIDO-MUNICÍPIO DE NOVA CRIXÁS. RECORRIDO-ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL EM DEFESA DA MORADIA E MEIO AMBIENTE - AHDM 316200925118009 GO 00316-2009-251-18-00-9 (TRT-18) JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.-RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. A doação pelo Município Reclamado de lotes para construção de casas populares, que seriam destinadas aos beneficiários de programa habitacional, sem nenhuma ingerência na obra executada e sem que fosse tomador dos serviços, não implica em responsabilidade subsidiária do ente público.- (RO-00349-2009-251-18-00-9, Rel. Des. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, data de julgamento: 17/07/2009).
Encontrado em: RECORRIDO-MUNICÍPIO DE NOVA CRIXÁS 345200925118000 GO 00345-2009-251-18-00-0 (TRT-18) JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. Fundação Pública dotada de personalidade jurídica e patrimônios próprios, instituída para gerir uma Faculdade Municipal, com responsabilidade do Município para dotação orçamentária mensal que atendesse às necessidades de seus serviços e planos de trabalho e designação do Conselho de Curadores, com indicação da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal: elementos que demonstram a participação do Município na administração da Fundação. Não há como excluir a responsabilidade do Município, posto que se beneficiou dos serviços prestados por aqueles que executaram atividade essencialmente estatal. Recurso da reclamante a que se dá provimento neste particular.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. A existência de convênio celebrado entre a empregadora da autora e o ente municipal, tomador dos serviços, contendo previsão no sentido de que o Município ficaria responsável pelo pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários e ações resultantes de contratações efetuadas para o atendimento do convênio em questão, implica na responsabilização do ente público pelo adimplemento das verbas objeto da condenação. Recurso não provido.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. A doação pelo Município Reclamado de lotes para construção de casas populares, que seriam destinadas aos beneficiários de programa habitacional, sem nenhuma ingerência na obra executada e sem que fosse tomador dos serviços, não implica em responsabilidade subsidiária do ente público.- (RO-00349-2009-251-18-00-9, Rel. Des. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, data de julgamento: 17/07/2009)
Encontrado em: RECORRIDO-MUNICÍPIO DE NOVA CRIXÁS. RECORRIDO-ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL EM DEFESA DA MORADIA E MEIO AMBIENTE - AHDM 330200925118002 GO 00330-2009-251-18-00-2 (TRT-18) JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. A doação pelo Município Reclamado de lotes para construção de casas populares, que seriam destinadas aos beneficiários de programa habitacional, sem nenhuma ingerência na obra executada e sem que fosse tomador dos serviços, não implica em responsabilidade subsidiária do ente público.- (RO-00349-2009-251-18-00-9, Rel. Des. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, data de julgamento: 17/07/2009)
Encontrado em: RECORRIDO-MUNICÍPIO DE NOVA CRIXÁS 320200925118007 GO 00320-2009-251-18-00-7 (TRT-18) JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO