AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS, NO CASO. DECISÃO MANTIDA. Na espécie, havendo dissenso entre o inventariante e o herdeiro agravado, cada constituinte deverá arcar com os honorários do seu respectivo procurador. Impossibilidade de o Espólio efetuar o pagamento dos honorários advocatícios contratuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. FILHOS PRÉ-MORTOS. NETOS. PARTILHA POR CABEÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS, NO CASO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na espécie, como os dois filhos da inventariada já eram falecidos ao tempo da abertura da sucessão (pré-mortos), os netos herdam por direito próprio, em igualdade de condições, pois se encontram no mesmo grau (exegese dos arts. 1.834 e 1.835 do CCB). Assim, deve ser mantida a decisão fustigada, que ordenou a retificação do plano partilha, a fim de que a legítima fosse dividida na proporção de ¼ para cada neto. 2. Diante do dissenso entretido entre o inventariante e a agravante, cada constituinte deverá arcar com os honorários do seu respectivo procurador. Impossibilidade de o Espólio efetuar o pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Decisão reformada no ponto.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081889925, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 12-12-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA INVENTARIANTE. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS, NO CASO. FIXAÇÃO DE ALUGUERES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Na espécie, havendo dissenso entre o inventariante e a herdeira agravante, cada constituinte deverá arcar com os honorários do seu respectivo procurador. Impossibilidade de o Espólio efetuar o pagamento dos honorários em favor dos procuradores da inventariante. 2. Considerando que o cônjuge supérstite faz jus ao direito real de habitação sobre o único imóvel inventariado (que servia de residência ao casal), na esteira do art. 1.611 , § 2º , do CC/16 (aplicável à espécie porque a sucessão foi aberta em 1999), é descabida a fixação de alugueres pelo uso exclusivo do imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081019903, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 30/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS, NO CASO. DECISÃO REFORMADA. Diante do litígio instaurado no processo de inventário entre o inventariante e as demais herdeiras, cada constituinte deverá arcar com os honorários do seu respectivo procurador. Impossibilidade de o Espólio efetuar o pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Decisão reformada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA INVENTARIANTE. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS, NO CASO. FIXAÇÃO DE ALUGUERES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do NCPC , inocorrentes no acórdão impugnado. 2. Os embargos de declaração não se prestam para o objetivo de rediscussão da matéria já decidida, como a parte embargante, em realidade, pretende, pela linha de argumentação das razões do recurso que ofertou. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº 70081789273, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 27-06-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS, NO CASO. DESPESAS ATINENTES À REFORMA DO IMÓVEL INVENTARIADO. VALORES EXCLUÍDOS DO PLANO DE PARTILHA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na espécie, havendo dissenso entre o inventariante e o herdeiro agravado, cada constituinte deverá arcar com os honorários do seu respectivo procurador. Impossibilidade de o Espólio efetuar o pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 2. Considerando que a reforma do imóvel inventariado foi custeada pela inventariante sem a concordância de todos os herdeiros, que o agravado impugna os documentos que foram apresentados pela inventariante para comprovar os valores alegadamente empregados na reforma (notas e recibos) e que a inventariante não refuta a informação de que residiu no imóvel inventariado por certo período (meados de 2013 a maio de 2016) sem qualquer contraprestação, não há como atribuir ao espólio a dívida assumida por sua conta e risco. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075660472, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 08/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS, NO CASO. DECISÃO MANTIDA. \n\nDiante do litígio instaurado no processo de inventário entre a inventariante e os demais herdeiros, correta a decisão que determinou que cada constituinte seja o responsável pelo pagamento valor dos honorários advocatícios do seu respectivo procurador. Impossibilidade de o Espólio efetuar o pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Decisão mantida.\n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO COM AI Nº 70066788290. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS, NO CASO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. Diante do litígio instaurado no processo de inventário entre inventariante, companheira sobrevivente e outra herdeira, deve cada constituinte ser o responsável pelo pagamento valor dos honorários advocatícios do seu respectivo procurador. Impossibilidade de o Espólio efetuar o pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 2. Constatada a ocorrência de erro no apontamento da metragem de um dos imóveis inventariados, comporta acolhimento o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, para fins de regularização da matrícula imobiliária na seara administrativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068458892, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 19/05/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS, NO CASO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do NCPC , inocorrentes no acórdão impugnado. 2. Os embargos de declaração não se prestam para o objetivo de rediscussão da matéria já decidida, como a parte embargante, em realidade, pretende, pela linha de argumentação das razões do recurso que ofertou. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069667699, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 30/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO COM AI Nº 70068458892. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS, NO CASO. 1. Interposto o reclamo dentro do prazo recursal, não há que se falar em inadmissibilidade. 2. A inventariante, como administradora dos bens do espólio (art. 618 , II , do NCPC , anterior art. 991 , II , do CPC /73), tem legitimidade e interesse para recorrer de decisão contrária aos interesses da sucessão. 3. Diante do litígio instaurado no processo de inventário entre inventariante, companheira sobrevivente e outra herdeira, deve cada constituinte ser o responsável pelo pagamento valor dos honorários advocatícios do seu respectivo procurador. Impossibilidade de o Espólio efetuar o pagamento dos honorários advocatícios contratuais. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066788290, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 19/05/2016).