EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM. CC/1916. RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELO FILHO MENOR. VALOR INDENIZATÓRIO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A revisão do valor da indenização por danos morais somente se entrega a esta Corte Superior, na via do recurso especial, quando presente o exacerbo ou a irrisoriedade do valor arbitrado. Inexistência de qualquer vício a fazer acolhido os aclaratórios, estando presente apenas o intuito de revisão do entendimento manifestado por este sodalício. 2. Intuito protelatório reconhecido, na esteira do art. 538 , parágrafo único , do CPC /73. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGLIGÊNCIA COM A ARMA DE FOGO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA. PATAMAR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação a dispositivos de lei, no âmbito especial, configura deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É vedado à parte inovar nas razões do agravo interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 3. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que ficou configurada responsabilidade da parte em razão da conduta negligente quanto a guarda de arma de fogo, o que contribuiu com o evento danoso. 4. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Esta Corte possui jurisprudência firmada de que, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. 6. Constatado que os honorários de sucumbência foram fixados em patamar razoável, não sendo irrisórios nem exorbitantes, não compete a esta Corte Superior, em recurso especial, promover a revisão pretendida, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS DANOS CAUSADOS POR FILHOS MENORES. LEGITIMIDADE PARA RECORRER DO FILHO. AUSÊNCIA. 1. Discussão acerca da legitimidade do filho menor para recorrer de sentença proferida em ação proposta unicamente em face de seu genitor, com fundamento na responsabilidade dos pais pelos atos ilícitos cometidos pelos filhos menores. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelo recorrente. 3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Em regra, é a parte sucumbente quem tem legitimidade para recorrer. O art. 499 , § 1º, do CPC , contudo, assegura ao terceiro prejudicado a possibilidade de interpor recurso de determinada decisão, desde que ela afete, direta ou indiretamente, uma relação jurídica de que seja titular. 5. A norma do art. 942 do Código Civil deve ser interpretada em conjunto com aquela dos arts. 928 e 934 , que tratam, respectivamente, (i) da responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz e (ii) da inexistência de direito de regresso em face do descendente absoluta ou relativamente incapaz. 6. Na hipótese, conclui-se pela carência de interesse e legitimidade recursal do recorrente porque a ação foi proposta unicamente em face do seu genitor, não tendo sido demonstrado o nexo de interdependência entre seu interesse de intervir e a relação jurídica originalmente submetida à apreciação judicial. 7. Negado provimento ao recurso especial.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTR O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR MENOR. RESPONSABILIDADE DOS PAIS E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. TRANSPORTE DE CORTESIA. DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO. DOLO OU CULPA GRAVE. SÚMULA 145/STJ. DESPESAS DE TRATAMENTO E LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULATIVIDADE. PROVA. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação ajuizada em 11/01/2007. Recurso especial interposto em 31/05/2012 e atribuído a esta Relatora em 18/11/2016. Julgamento: Aplicação do CPC /73. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais invocados pelos recorrentes, em que pese a prévia oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. É admitida a juntada de documentos na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na sua ocultação e seja ouvida a parte contrária. Precedentes. 4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido. 5. A teor do disposto no art. 932 , I , do CC/02 , os pais são responsáveis pela reparação civil dos danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. A atribuição de responsabilidade, nessa hipótese, prescinde da demonstração de culpa dos pais, conforme prevê o art. 933 do CC/02 , bastando que se comprove a prática de ato ao menos culposo pelo filho menor. 6. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente" (REsp 577.902/DF, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 28/08/2006). 7. "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave" (Súmula 145/STJ). 8. Hipótese em que o Tribunal de origem - soberano na análise dos fatos e provas dos autos - aferiu a culpa grave do menor que conduzia o veículo, na medida em que: (i) empreendia ao automóvel velocidade de 90 Km/h, quando o permitido no local era de 60 Km/h; (ii) apresentava visível despreparo para a direção de veículos, atuando de forma alheia à prudência que se deve ter em dias de chuva e em curvas acentuadas; (iii) ingeriu bebida alcoólica momentos antes do acidente. 9. É obrigação do ofensor e de seus responsáveis custear as despesas com tratamento médico da vítima até a recuperação de sua saúde, consoante preconiza o art. 949 do CC/02 . 10. De acordo com o art. 402 do CC/02 , as perdas e danos abrangem, além dos danos emergentes, os lucros cessantes, que, na espécie, correspondem à remuneração que o autor deixou de aferir enquanto afastado, temporariamente, do trabalho. 11. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula 387/STJ). 12. A reparabilidade do dano estético exsurge, tão somente, da constatação da deformidade física sofrida pela vítima. 13. Para além do prejuízo estético, a perda parcial de um braço atinge a integridade psíquica do ser humano, trazendo-lhe dor e sofrimento, com afetação de sua auto-estima e reflexos no próprio esquema de vida idealizado pela pessoa, seja no âmbito das relações profissionais, como nas simples relações do diaadia social. É devida, portanto, compensação pelo dano moral sofrido pelo ofendido, independentemente de prova do abalo extrapatrimonial. 14. O reconhecimento da culpa concorrente pelo evento danoso - matéria que, frise-se, não foi devolvida ao conhecimento desta Corte - acarreta a distribuição dos ônus da sucumbência. 15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DOS PAIS POR ATO DE FILHO MENOR. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. Consoante dispõe o artigo 932 , I , do Código Civil , os pais são responsáveis pela reparação civil dos atos praticados por seus filhos menores de idade, que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Caso concreto em que restou demonstrada a prática de atos de vandalismo pelo filho do réu. Revelia decretada na origem a corroborar os fatos alegados pela parte autora, havendo elementos probatórios suficientes a ensejar a procedência do pedido. Danos materiais decorrentes das agressões realizadas consistentes na quebra de vidraça e danificação de pedra da recepção do nosocômio. Fixação do quantum indenizatório em patamar efetivamente comprovado como gasto. Indenização por danos materiais devida ao apelante. Sentença reformada, sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080917206, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRAMENTO À LUZ DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DOS PAIS PARA COM OS FILHOS. 1. O artigo 1.694, § 1º, do CPC dispõe que a fixação da verba alimentícia depende da análise do binômio necessidade/possibilidade, ou seja, há que se sopesar as necessidades básicas da alimentanda em consonância com a possibilidade financeira do alimentante. 2. Deve ser mantido o percentual de 40% do salário mínimo fixado a título de alimentos provisórios se o recorrente não comprovou a impossibilidade de arcar que a quantia correspondente, até que se conclua a instrução do feito onde se poderá apurar a real capacidade financeira do genitor. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALSIDADE DA ASSINATURA EXARADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DOS PAIS QUE PERSISTE, EM RAZÃO DOS DEVERES DECORRENTES DO PÁTRIO PODER. SERVIÇOS QUE, ADEMAIS, SÃO INCONTROVERSOS. 1. Sendo incontroverso o serviço prestado pela autora, assim como a falsidade da assinatura exarada no instrumento contratual, resta aferir se persiste a responsabilidade do genitor que não tomou parte na contratação e tampouco se encontra com a guarda da filha, para quem paga pensão alimentícia. 2. Com efeito, a solidariedade de que cuida os arts. 1.643 e 1644 , do Código Civil , projeta efeitos para além do casamento, pois, mesmo sobrevindo a separação, são mantidas as obrigações decorrentes do poder familiar, que compreendem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, conforme se infere do art. 1566 , IV , CC e arts. 21 , 22 e 55 , do ECA . 3. Portanto, resguardado o direito de o autor discutir os efeitos de sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação no juízo onde arbitrados os alimentos, não pode invocar a existência de vício relacionado a uma obrigação que reverteu proveito efetivo para sua filha, posto relacionado a um dever que a lei atribuiu a ambos os genitores. 4. Recurso provido.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DOS PAIS POR ATOS PROVOCADOS PELOS FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. Deve-se comprovar que o menor foi o agente causador do dano para que seja possível condenar o pai pela reparação civil. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO POR MORTE - NETA - RESPONSABILIDADE DOS PAIS - DESCABIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. 1.Apelação cível interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, sendo o principal o de recebimento de pensão por morte de sua avó, ex-servidora pública federal, bem como o pagamento dos valores atrasados. 2.Não se observa dos autos prova inequívoca de que a autora dependia economicamente de sua avó, uma vez que seus pais encontram-se vivos, sendo certo, inclusive, que a mãe da demandante quem detém sua guarda legal. Frise-se que são os genitores que possuem o dever de assistir, criar e educar a filha menor, obrigação esta que decorre do poder familiar consoante o art. 229 da Constituição , não sendo justo eximi-los de suas responsabilidades e passa-las para o ente federal. Cumpre esclarecer que mesmo que a avó materna arcasse com as despesas de sua neta, não estaria excluída a responsabilidade dos genitores em zelarem pela formação de sua filha, provendo educação, alimentação e o que se fizer necessário para o bem estar da mesma. Além disso, há notícia nos autos, em fls. 139, de que os pais da autora requereram a homologação de um acordo extrajudicial perante a 2ª vara de família e menores de Petrópolis. 3.A parte autora tem pais vivos, e estes têm o dever legal de assistência material em relação ao seu filho. Não foram coligidas as provas de que os genitores, de fato, não têm meios de sustentar a parte autora, suprindo-lhe, por exemplo, as suas necessidades com alimentação, saúde, educação, moradia, etc, a justificar a transferência deste encargo para o erário, como previsto no art. 217 , inciso II , d da Lei nº 8.112 /90. Impende registrar que o pensionamento temporário previsto na aludida norma legal tem caráter excepcional, o que impõe, além da comprovação da dependência econômica, a demonstração de que os genitores têm absoluta incapacidade de sustentar o seu filho. O fato de a ex-servidora, avó da autora, ter contribuído, parcialmente, para o seu sustento do apelado, não caracteriza ser ela dependente da falecida, sendo certo que a obrigação de prover os meios necessários à subsistência da recorrente é, evidentemente, dos pais. Apenas na hipótese de absoluta impossibilidade destes suprirem o sustento do filha, admite-se a transferência dessa obrigação para o conjunto da sociedade. Nesse passo, não tem qualquer sentido, em existindo pais vivos e com plena capacidade para o trabalho, conceder a pensão estatutária deixada pela servidora pública falecida, em favor de neta cujo sustento apenas auxiliava. 4.Nesse sentido, confira-se: "ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112 /90. NETO. 1 As regras que elencam os beneficiários de pensão estatutária não podem ser elastecidas por mera atividade interpretativa. Pensão não é herança. Trata-se de sistema previdenciário, que deve ser centrado no critério da lei. Até mesmo se o Congresso Nacional quiser ampliar o rol dos beneficiários da pensão ele está obrigado a fazê-lo com a imprescindível fonte de custeio, o que por si só inviabiliza o pleito, de acordo com o disposto nos artigos 169 , § 1º e art. 195 , § 5º , ambos da Constituição Federal . Ademais, o mero fato de o avô pagar certas despesas para o neto é normal e próprio de relação avoenga, e não caracteriza dependência econômica. Apelação e remessa necessária providas." (APELRE 200451010228930, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R 25/08/2011). Mantenho integralmente a sentença do juízo a quo. Fica revogada a tutela antecipatória. 5. Negado provimento à apelação da parte autora.
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO POR MORTE - NETA - RESPONSABILIDADE DOS PAIS - DESCABIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. I - Apelação cível interposta pela autora, representada por Eduardo Lucas Ferreira Junior, em face de sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, sendo o principal o de recebimento de pensão por morte de seu avô, ex-servidor público federal, bem como o pagamento dos valores atrasados compreendidos entre a data do óbito e a data da implementação do benefício. II - Consoante orientação do STF, o art. 5º da Lei nº 9.717 /98 não revogou o disposto no art. 217 , II , b , da Lei nº 8.112 /90, de forma que, em tese, é possível o pagamento da pensão estatutária ao menor sob guarda judicial, ainda que a hipótese não encontre mais guarida no RGPS. III - No caso concreto, a autora afirma que desde os quatro anos de idade até a data do falecimento de seu avô, sempre esteve sob sua guarda de fato, existindo, no caso, uma relação de dependência entre eles, e que, diante deste fato, faz jus ao benefício pleiteado com base no disposto ao longo do art. 217, II, alíneas b e d da Lei 8.112/89. IV - Ocorre que há provas nos autos de que seus genitores são forças de trabalho capazes de proporcionar o sustento da autora e que ela é amparada social e financeiramente tanto por seu genitor quanto por sua tia e madrinha. Ainda, os documentos de fls. 38/40 comprovam que a genitora da autora possui CTPS com vínculos empregatícios já exercidos, o que atesta que a mesma ainda pode prover, ainda que parcialmente, o sustento da autora. Os documentos de fls. 41/45 comprovam que o genitor da autora é funcionário da empresa CESAN, detém vínculo empregatício vigente, inclusive com plano de saúde próprio, onde estão inclusas sua atual esposa e filha menor (fls. 60). V - A circunstância de viver em condições modestas, se este for o caso, não teria o condão de eximi-los da obrigação de custear o sustento, a guarda e a educação de sua filha, ora autora, salvo comprovada impossibilidade decorrente de doença ou invalidez, descabendo a pretensão de transferir tal incumbência aos cofres públicos e, dessa forma, a toda a sociedade, através da pensão por morte pleiteada. VI - Apelação desprovida. 1