APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL - ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SMTT - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 260 DA LEI Nº 1464/88 - CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA - DIVERSOS PRECEDENTES DESTA CORTE - ÔNUS SUCUMBENCIAS IMPOSTOS À SMTT. I - Deve ser a Municipalidade excluída do pólo passivo da demanda, por ser a SMTT autarquia que possui personalidade jurídica própria e dotada de autonomia administrativa e financeira, independente do ente que a criou, responsabilizando-se por seus atos; II- 'In casu', patente no feito que restaram preenchidos ambos os requisitos exigidos pelo art. 260, da Lei 1464/88, para o deferimento da incorporação pretendida pela autora da ação; III - Alicerçada é a jurisprudência desta Corte no sentido da constitucionalidade da Lei Municipal nº. 1.464/88 (Estatuto Municipal dos Servidores Públicos de Aracaju), que prevê a incorporação da gratificação por tempo integral ao vencimento do funcionário que 'não exerça função gratificada e perceba a gratificação de forma ininterrupta por um período igual ou superior a 05 (cinco) anos.' (art. 260); IV - Deferida a incorporação da aludida gratificação e seus reflexos legais, conforme pleiteou a autora, merece ser reformada a sentença para ser declarada a procedência total da ação e, por conseqüência, imputar exclusivamente à SMTT os ônus sucumbenciais; V - Recurso do Município de Aracaju conhecido e provido. Apelo da SMTT conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 201200219161 nº único0017045-61.2011.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marilza Maynard Salgado de Carvalho - Julgado em 05/03/2013)
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL - ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SMTT - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 260 DA LEI Nº 1464/88 - CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA - DIVERSOS PRECEDENTES DESTA CORTE - ÔNUS SUCUMBENCIAS IMPOSTOS À SMTT - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Deve ser a Municipalidade excluída do pólo passivo da demanda, por ser a SMTT autarquia que possui personalidade jurídica própria e dotada de autonomia administrativa e financeira, independente do ente que a criou, responsabilizando-se por seus atos; II- In casu, patente no feito que restaram preenchidos ambos os requisitos exigidos pelo art. 260, da Lei 1464/88, para o deferimento da incorporação pretendida pela autora da ação; III - Alicerçada é a jurisprudência desta Corte no sentido da constitucionalidade da Lei Municipal nº. 1.464/88 (Estatuto Municipal dos Servidores Públicos de Aracaju), que prevê a incorporação da gratificação por tempo integral ao vencimento do funcionário que 'não exerça função gratificada e perceba a gratificação de forma ininterrupta por um período igual ou superior a 05 (cinco) anos.' (art. 260); IV - Deferida a incorporação da aludida gratificação e seus reflexos legais, conforme pleiteou a autora, merece ser reformada a sentença para ser declarada a procedência total da ação e, por conseqüência, imputar exclusivamente à SMTT os ônus sucumbenciais; V - A fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios deve considerar o zelo e esforço dispendido pelo advogado na condução da causa, não podendo ser um valor ínfimo nem tampouco demasiado, e sim razoável; VI - Recurso da autora e do Município de Aracaju conhecidos e providos. Apelo da SMTT conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 201200206655 nº único0012267-82.2010.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marilza Maynard Salgado de Carvalho - Julgado em 26/02/2013)
Apelação Cível – Preliminar de ilegitimidade passiva do ente Municipal – Acolhimento – Responsabilidade exclusiva da SMTT - Incorporação da gratificação por tempo integral - Preenchimento dos requisitos legais – Inteligência do art. 260 da Lei nº 1464/88 - Constitucionalidade da norma - Diversos precedentes desta Corte – Majoração dos honorários advocatícios – Art. 20 , § 4º do CPC . I – Deve ser a Municipalidade excluída do pólo passivo da demanda, por ser a SMTT autarquia que possui personalidade jurídica própria e dotada de autonomia administrativa e financeira, independente do ente que a criou, responsabilizando-se por seus atos; II – Alicerçada é a jurisprudência desta Corte no sentido da constitucionalidade da Lei Municipal nº. 1.464/88 (Estatuto Municipal dos Servidores Públicos de Aracaju), que prevê a incorporação da gratificação por tempo integral ao vencimento do funcionário que 'não exerça função gratificada e perceba a gratificação de forma ininterrupta por um período igual ou superior a 05 (cinco) anos.' (art. 260); III - “In casu”, patente no feito que restaram preenchidos ambos os requisitos exigidos pelo art. 260, da Lei 1464/88, para o deferimento da incorporação pretendida pela parte autora da ação, devendo o termo “a quo” da dita incorporação ser maio de 2010; IV – Com fulcro no art. 20 , § 4º do CPC , sopesando as particularidades da causa, em especial, o local da prestação de serviço, a saber, na mesma Comarca em que se encontra sediado o escritório da profissional, além da matéria controvertida não ser considerada tão complexa e o tempo exíguo de duração da ação e, por outro lado, revelando-se razoável e eticamente condizente com o trabalho desempenhado pela advogada da parte vencedora na causa, impende majorar o quantum arbitrado a título de honorários para R$ 700,00 (setecentos reais); V – Recurso da SMTT conhecido e desprovido. Apelo de Genilza Magalhães Santos Lima conhecido e provido. (Apelação Cível nº 201400200657 nº único0031549-38.2012.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marilza Maynard Salgado de Carvalho - Julgado em 12/02/2014)
Apelação Cível - Preliminar de ilegitimidade passiva do ente Municipal - Acolhimento - Responsabilidade exclusiva da SMTT - Incorporação da gratificação por tempo integral - Preenchimento dos requisitos legais - Inteligência do art. 260 da Lei nº 1464/88 - Constitucionalidade da norma - Diversos precedentes desta Corte - Majoração dos honorários advocatícios - Art. 20 , § 4º do CPC . I - Deve ser a Municipalidade excluída do pólo passivo da demanda, por ser a SMTT autarquia que possui personalidade jurídica própria e dotada de autonomia administrativa e financeira, independente do ente que a criou, responsabilizando-se por seus atos; II - Alicerçada é a jurisprudência desta Corte no sentido da constitucionalidade da Lei Municipal nº. 1.464/88 (Estatuto Municipal dos Servidores Públicos de Aracaju), que prevê a incorporação da gratificação por tempo integral ao vencimento do funcionário que 'não exerça função gratificada e perceba a gratificação de forma ininterrupta por um período igual ou superior a 05 (cinco) anos.' (art. 260); III - 'In casu', patente no feito que restaram preenchidos ambos os requisitos exigidos pelo art. 260, da Lei 1464/88, para o deferimento da incorporação pretendida pela parte autora da ação, devendo o termo 'a quo' da dita incorporação ser maio de 2010; IV - Com fulcro no art. 20 , § 4º do CPC , sopesando as particularidades da causa, em especial, o local da prestação de serviço, a saber, na mesma Comarca em que se encontra sediado o escritório da profissional, além da matéria controvertida não ser considerada tão complexa e o tempo exíguo de duração da ação e, por outro lado, revelando-se razoável e eticamente condizente com o trabalho desempenhado pela advogada da parte vencedora na causa, impende majorar o quantum arbitrado a título de honorários para R$ 700,00 (setecentos reais); V - Recurso da SMTT conhecido e desprovido. Apelo de Genilza Magalhães Santos Lima conhecido e provido. (Apelação Cível nº 201300224649 nº único0031482-73.2012.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marilza Maynard Salgado de Carvalho - Julgado em 09/12/2013)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SMTT - AUTARQUIA COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA - EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU - ARTIGO 267 , IV DO CPC . MÉRITO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL - APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - LEI 1464/1988 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - RECLAMAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DIREITO AO PERCEBIMETNO DA VERBA - REFORMA DA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO AUTORAL - ÔNUS SUCUMBENCIAS IMPOSTOS À SMTT - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO PARA O VALOR DE R$ 1.000,00 - RECURSOS CONHECIDOS - APELO DO AUTOR E DO MUNICÍPIO DE ARACAJU PROVIDOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO DA SMTT - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201200225801 nº único0012878-35.2010.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Suzana Maria Carvalho Oliveira - Julgado em 04/02/2013)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SMTT - AUTARQUIA COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA - EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU - ARTIGO 267 , IV DO CPC - MÉRITO - PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL - APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - LEI 1.464/1988 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - RECLAMAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA CORTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DIREITO AO PERCEBIMENTO DA VERBA - ATUALIZAÇÃO PELO INPC - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1-F , DA LEI 9.494 /97 - REFORMA DA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO AUTORAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS A SMTT - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DO AUTOR E DO MUNICÍPIO DE ARACAJU PROVIDOS - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA SMTT - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201200226052 nº único0012256-53.2010.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 17/06/2013)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SMTT - AUTARQUIA COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA - EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU - ARTIGO 267 , IV DO CPC . MÉRITO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL - APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - LEI 1464/1988 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - RECLAMAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DIREITO AO PERCEBIMETNO DA VERBA - REFORMA DA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO AUTORAL - ÔNUS SUCUMBENCIAS IMPOSTOS À SMTT - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO PARA O VALOR DE R$ 1.000,00 - RECURSOS CONHECIDOS - APELO DO AUTOR E DO MUNICÍPIO DE ARACAJU PROVIDOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO DA SMTT - DECISÃO UNÂNIME. - Observa-se, que de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.576 de 07 de janeiro de 1998, de fato, a SMTT - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito é uma autarquia municipal com personalidade jurídica própria e dotada de autonomia administrativa e financeira. Deste modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para afastar da lide o Município de Aracaju, na forma do artigo 267 , IV do CPC , e permanecer, tão-somente, a SMTT; - De acordo com a jurisprudência desta Corte, mantém-se em vigor a Lei Municipal nº 1.464/1988 (Estatuto do Servidor Público do Município de Aracaju), afastando-se a alegada inconstitucionalidade; - Denota-se através das fichas financeiras de fls. 10/16, que o autor percebeu ininterruptamente a Gratificação por Tempo Integral no período de novembro de 2004 a dezembro de 2009, sem ter exercido função gratificada neste período. Assim, restam preenchidos os requisitos necessários à incorporação, previstos no art. 260 do referido Estatuto; - Quanto aos honorários advocatícios, o fixou em R$ 300,00 (trezentos reais), valor que se mostra irrisório. Assim, diante das particularidades e complexidade da causa e o que dispõe o art. 20 , § 4º , do CPC , forçoso majorar a verba honorária para o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais); - Recursos conhecidos, para dar provimento da apelação do Município de Aracaju, excluindo da lide, em razão da sua ilegitimidade passiva, na forma do artigo 269 , IV do CPC , assim como dar provimento do recurso do autor, no sentido de majorar os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (um mil reais), e pelo desprovimento do recurso da SMTT, mantendo-se a sentença nos demais termos. (Apelação Cível nº 201200211808 nº único0012266-97.2010.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 29/10/2013)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SMTT - AUTARQUIA COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA - EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU - ARTIGO 267 , IV DO CPC . MÉRITO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL - APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - LEI 1464/1988 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - RECLAMAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA CORTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DIREITO AO PERCEBIMETNO DA VERBA - INCORPORAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO - CABIMENTO - ARBITRAMENTO EM R$ 1.000,00 - VALOR RAZOÁVEL E COMPATÍVEL ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA - RECURSOS CONHECIDOS - APELOS DO AUTOR E DO MUNICÍPIO DE ARACAJU PROVIDOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO DA SMTT - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201300200072 nº único0012811-70.2010.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Netônio Bezerra Machado - Julgado em 21/05/2013)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO - PRECEDENTES DO STJ - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SMTT - AUTARQUIA COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA - EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU - ARTIGO 267 , IV DO CPC . MÉRITO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL - APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - LEI 1464/1988 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - RECLAMAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DIREITO AO PERCEBIMETNO DA VERBA - REFORMA DA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO AUTORAL - ÔNUS SUCUMBENCIAS IMPOSTOS À SMTT - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO PARA O VALOR DE R$ 1.000,00 - APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - EM SEDE DE REEXAME MODIFICAR PARCIALMENTE A SENTENÇA - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201200215668 nº único0011824-34.2010.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Suzana Maria Carvalho Oliveira - Julgado em 25/02/2013)
Apelação Cível – Preliminar de legitimidade passiva do ente Municipal – Inacolhimento – Responsabilidade exclusiva da SMTT - Incorporação da gratificação por tempo integral - Preenchimento dos requisitos legais – Inteligência do art. 260 da Lei nº 1464/88 - Constitucionalidade da norma - Diversos precedentes desta Corte – Juros e correção – Aplicação da Lei nº 11.960 /2009 – Juros moratórios – Aplicação de índice de caderneta de poupança a contar da citação - Correção monetária - Atualização monetária pelo IPCA – Manutenção dos honorários advocatícios – Art. 20 , § 4º do CPC . I – Deve ser a mantida a exclusão do Município do polo passivo da demanda, por ser a SMTT autarquia que possui personalidade jurídica própria e dotada de autonomia administrativa e financeira, independente do ente que a criou, responsabilizando-se por seus atos; II- Alicerçada é a jurisprudência desta Corte no sentido da constitucionalidade da Lei Municipal nº. 1.464/88 (Estatuto Municipal dos Servidores Públicos de Aracaju), que prevê a incorporação da gratificação por tempo integral ao vencimento do funcionário que 'não exerça função gratificada e perceba a gratificação de forma ininterrupta por um período igual ou superior a 05 (cinco) anos.' (art. 260); III - “In casu”, patente no feito que restaram preenchidos ambos os requisitos exigidos pelo art. 260, da Lei 1464/88, para o deferimento da incorporação pretendida pela parte autora da ação, devendo o termo “a quo” da dita incorporação ser a data de dezembro de 2010 e ser efetuada a compensação com valores eventualmente pagos. IV - Em que pese a sentenciante ter fixado o termo a quo para pagamento da incorporação a partir de dezembro do ano de 2009, reconheço de ofício o vício de julgamento ultra petita para modificar a decisão, fixando o termo a quo para pagamento da incorporação ao vencimento do autor a partir de dezembro do ano de 2010, conforme requerido no item d do pedido autoral; V – Outrossim, quanto aos juros e correção monetária aplicados às condenações contra a Fazenda Pública, deve ser reformada a sentença, incidindo juros de mora aplicados à caderneta de poupança,a partir da citação, nos termos da lei nº 11.960 /2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494 /97. Já no tocante a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960 /09 ( ADI 4357/DF ), deve incidir o IPCA, a partir de cada parcela, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período; VI – Com fulcro no art. 20 , § 4º do CPC , sopesando as particularidades da causa, além da matéria controvertida não ser considerada tão complexa e o tempo de duração da ação e, por outro lado, revelando-se razoável e eticamente condizente com o trabalho desempenhado pela advogada da parte vencedora na causa, bem como os parâmetros desta Colenda Corte, impende manter o quantum arbitrado a título de honorários para R$ 500,00 (quinhentos reais); VII - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 201400812800 nº único0031545-98.2012.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marilza Maynard Salgado de Carvalho - Julgado em 12/08/2014)