DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236 , CRFB/88 ). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236 , CRFB/88 ). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 , CF/88 ), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da Republica , conforme a dicção do art. 37 , § 6º , que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935 /94. 6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236 , CRFB/88 ), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37 , § 6º , CRFB/88 ). 7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8.935 /94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286 , de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O art. 28 da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015 /1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492 /97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.
Encontrado em: Tema 777 - Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções....Plenário, 27.2.2019. - Acórdão (s) citado (s): (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, ATO, NOTÁRIO, REGISTRADOR) RE 116662 (2ªT), RE 187753 (2ªT), RE 201595 (2ªT), RE 212724 (2ªT), RE 209354 AgR (2ªT), AI...(SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, REGIME JURÍDICO, DIREITO PÚBLICO) ADI 2254 (TP), ADI 1378 MC (1ªT), ARE 823161 AgR (2ªT), MS 27955 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA POLICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37 , § 6º , DA CR/88 )- DANO E NEXO DE CAUSALIDADE - DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Comprovado o liame de causalidade entre a conduta do agente público e o dano ocorrido, não se tendo verificado a ocorrência de qualquer das causas excludentes da responsabilidade, tem-se por certo o dever de reparação, sendo essa a inteligência do art. 37 , § 6º, do CPC . Há configuração de responsabilidade objetiva do Estado, com o consequente dever de indenizar, na hipótese de atuação policial que violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que causa evidente prejuízo moral.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Direito Constitucional Brasileiro abarcou a Teoria do Risco Administrativo, que confere à Administração Pública o dever de arcar com os danos provocados pelos seus agentes, independentemente da verificação de culpa. Opera-se, portanto, a responsabilidade objetiva do Estado, quando verificados a ação de um agente público e o dano causado, devendo ser aferido, somente, o nexo de causalidade entre eles. No caso dos autos, a autora deu entrada na Maternidade Tsylla Balbino no dia 22/05/2009, quando estava com 40 semanas de gestação, tendo sido submetida a parto cesárea no dia 22/05/2009. A filha da autora nasceu em sofrimento respiratório, vindo a óbito 24 horas após o parto. O Supremo Tribunal Federal fixou a aplicação da responsabilidade objetiva nos casos de erro médico em Hospitais Públicos, fixando parâmetros e critérios para sua aplicação. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A sentença ponderou corretamente os critérios previstos no art. 20 do CPC/73 , levando em consideração a complexidade da causa, o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0361637-41.2012.8.05.0001 , Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 04/05/2016 )
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ESTADO - RECONHECIMENTO DE FIRMA - AUSENCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. - A atividade cartorária exercida nos termos do artigo 236 da Constituição Federal , assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, estabelecida no § 6º do artigo 37 , da CF/88 ; - Ao ser apurada a responsabilidade para que haja o dever de indenizar é mister perquirir a existência de todos os elementos ensejadores do dever de reparar; - Constatado que o ato decorreu exclusivamente da conduta de terceiros, não havendo nexo de causalidade, impõe-se a improcedência.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MATERIAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos moldes do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Devidamente comprovada a prática de ato ilícito pela Administração, consistente no arremesso, ainda que inconsciente e por meio de equipamentos, de uma pedra ao carro da autora durante serviços realizados pela Prefeitura. 3. A dinâmica dos fatos narrados pela parte autora foi comprovada pela documentação amealhada ao caderno processual, além de ter sido devidamente corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo. 4. Não há outra conclusão a se chegar a não ser o erro cabal da Fazenda requerida em realizar serviços sem os equipamentos de proteção adequados, causando dano ao veículo da parte autora, motivo pelo qual reputo configurado o dever de ressarcimento pela recorrente, mormente diante da sua responsabilidade objetiva. 5. O quantum indenizatório fixado encontra-se afinado com a prova dos autos, cujo orçamento comprovou o prejuízo material efetivamente suportado pela parte. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
E M E N T A: ATO DE REGISTRO DE COMÉRCIO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUCERJA (AUTARQUIA ESTADUAL) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO ( CF , ART. 37 , § 6º ) CONFIGURAÇÃO TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE CUIDA DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE REAPRECIE A CAUSA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ( ARE 1046474 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017)
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (RESPONSABILIDADE OBJETIVA, EXCLUDENTES) RTJ 137/233, RTJ 55/50, RTJ 163/1109. - Decisões monocráticas citadas: (RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ELEMENTOS) RE 385943 , AI 299125...(A/S) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AgR ARE 1046474 RJ RIO DE JANEIRO 0201209-03.2009.8.19.0001 (STF) Min. CELSO DE MELLO
"AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE VEÍCULO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. A responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus funcionários a terceiros é objetiva. Basta que se comprove a existência do dano e sua relação de causalidade, não se cogitando do fator culpa.".
EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO . PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada” .
Encontrado em: Foi fixada a seguinte tese: “Nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa...(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, DANO, TERCEIRO, CORRELAÇÃO, OMISSÃO, PODER PÚBLICO) RE 130764 (1ªT)....(RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, OMISSÃO) ARE 951552 AgR (2ªT), ARE 991086 AgR (1ªT), ARE 1043232 AgR (1ªT). Número de páginas: 35. Análise: 08/04/2021, JRS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal . 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37 , § 6º , da CRFB/88 ), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 512 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas...Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. - Acórdão (s) citado (s): (RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) RE 591874 (TP)....(RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, PODER PÚBLICO) ARE 886570 ED (1ªT). - Veja Recomendacao nº 7/12/2007, do Ministério Público Federal. Número de páginas: 33. Análise: 01/03/2021, SOF.
EMENTA. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROFISSIONAL DE IMPRENSA FERIDO, EM SITUAÇÃO DE TUMULTO, DURANTE COBERTURA JORNALÍSTICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Estado responde civilmente por danos causados a profissional de imprensa ferido pela polícia, durante cobertura jornalística de manifestação popular. A apuração da responsabilidade dá-se na forma da teoria do risco administrativo, pacificamente aceita pela jurisprudência e pela doutrina. 2. Admite-se a invocação da excludente de responsabilidade civil da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que em que o profissional de imprensa I - descumpra ostensiva e clara advertência sobre o acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco à sua integridade física; ou II - participe do conflito com atos estranhos à atividade de cobertura jornalística. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a referida excludente de responsabilidade, sem identificar quaisquer destas circunstâncias - mas unicamente pelo fato de o fotógrafo estar presente na manifestação. 4. A atuação dos profissionais de imprensa na apuração de informações relevantes para a sociedade é tutelada pela Constituição , não podendo ser alegada pela afastar a responsabilidade civil do Estado. 5. O pedido de pensão mensal vitalícia merece ser atendido, em face do grave comprometimento do exercício da atividade de fotojornalismo, após ter o autor perdido 90% da visão em um dos olhos. Já o valor fixado a título de indenização pelos danos morais mostra-se alinhado aos parâmetros adotados pela jurisprudência brasileira em casos análogos, não cabendo sua elevação. 6. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 1055, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "“É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física".
Encontrado em: o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Marco Aurélio (Relator), para dar provimento ao recurso extraordinário, mas propunha a seguinte tese de repercussão geral: “É objetiva...a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes públicos durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e...Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em