APELAÇÃO CÍVEL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Caso em que a apelante foi autuada pelo FEPAM do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista que descumpriu sua responsabilidade solidária quando da ocorrência de dano ambiental, havendo poluição hídrica com lançamento de substância oleosa decorrente de vazamento de um tanque de combustível de sua propriedade e em operação junto a Posto Revendedor. 2. Ausência de dúvida quanto à notificação, dando conta da situação em que se encontrava o posto de abastecimento, sendo a empresa fornecedora chamada a tomar providências no sentido de apresentar teste de estanqueidade em todo sistema de abastecimento subterrâneo de combustíveis, bem como relatório descritivo e fotográfico do atendimento emergencial realizado no período, desde o início do incidente até sua finalização, e relatório de investigação ambiental no entorno da área. Tratando-se de dano causado ao meio ambiente a responsabilidade é solidária e objetiva. 3. A empresa tomou ciência do Auto de Infração, tendo apresentado a defesa e recursos na via administrativa, sobrevindo decisão que manteve o auto. Nessa senda,... não lhe assiste razão quanto à alegação de nulidade por violação ao princípio da legalidade e ausência de motivação. O mencionado auto contém a descrição da infração, o dispositivo legal transgredido, bem como os dispositivos legais que fundamentam as penalidades aplicadas. Precedentes deste TJ/RS. 4. A multa aplicada ao infrator corresponde à natureza da infração praticada, não ostentando qualquer deficiência de fundamentação, correspondendo ao dano ambiental que se pretende evitar, respeitando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. APELAÇÃO DESPROVIDA, UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078713625, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 14/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA NO PRAZO. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. CONTAMINAÇÃO DO SOLO E ÁGUA. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE DESCONTAMINAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Prescrição intercorrente. Inocorrência de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo face a não paralisação do feito por mais de cinco anos, nos termos do Decreto Lei nº 20.910-32, e da ausência de inércia do órgão ambiental. 2. Em se tratando de dano causado ao meio ambiente a responsabilidade é solidária e objetiva. In casu, verifica-se que a autora, ora recorrente, foi autuada pelo FEPAM do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista que descumpriu sua responsabilidade solidária quando da ocorrência de dano ambiental, infringindo o disposto no art. 80 do Decreto Federal nº 6.514 /2008. Na espécie, a Ipiranga Produtos de Petróleo S/A deixou de apresentar e comprovar, junto com a empresa Auto Serviço Lindolfo Collor Ltda., a instalação de um sistema de remediação, acompanhado dos resultados de uma campanha de coleta e análise dos parâmetros BTXE e TPH, no prazo de 90 dias. O descumprimento... de tal medida exigida pelo órgão de proteção ambiental tipifica conduta infracional, nos termos do art. 80 do Decreto Federal nº 6.514 /2008. 3. A multa aplicada ao infrator corresponde à natureza da infração praticada, não ostentando qualquer deficiência de fundamentação, correspondendo ao dano ambiental que se pretende evitar. A opção efetuada pela Administração na penalização pecuniária decorreu da manifesta inércia da fornecedora de combustível em relação à determinação da FEPAM. Atende, assim, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Improcedência do pedido de anulação do auto de infração mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077911477, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 25/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MEIO AMBIENTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA NO PRAZO. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. CONTAMINAÇÃO DO SOLO, SUBSOLO E ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE REMEDIAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Não se há falar em prescrição intercorrente no caso tem tela, seja através da aplicação do art. 21 , § 2º , do Decreto nº 6.514 /08, que disciplina as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, seja à luz do Decreto nº 20.910 /32, porquanto ausente inércia da Administração Pública no decorrer do processo administrativo. Como bem salientado pelo Juízo a quo, o que determinou a longa tramitação do expediente administrativo foi a interposição de diversos recursos pela ora apelante ao longo do feito. 2. Tratando-se de responsabilidade ambiental, não há como buscar o fornecedor do combustível desonerar-se de sua obrigação solidária frente à empresa distribuidora. Inteligência do art. 8º da Resolução Conama nº 273/2000 e art. 14 , § 1º , da Lei 6.938 /81. 3. Multa aplicada que não se verifica desproporcional ou desarrazoada. Conforme... memória de cálculo colacionada ao feito, respeitada a Portaria FEPAM nº 65/2008, bem como o art. 4º do Decreto nº 6.514 /08, restou levado em consideração a gravidade dos fatos, as consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes e a situação econômica do infrator. Uma vez não elaborado o plano de remediação da área contaminada contido no Ofício 417/2007-SEAMB, correta a sanção aplicada com esteio no artigo 62, inciso VII, do referido Decreto. 4. Manutenção da sentença. Aplicação de honorários advocatícios recursais. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077395135, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 24/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA NO PRAZO. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. CONTAMINAÇÃO DO SOLO E ÁGUA. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE DESCONTAMINAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Prescrição intercorrente. Inocorrência de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo face a não paralisação do feito por mais de cinco anos, nos termos do Decreto Lei nº 20.910-32, e da ausência de inércia do órgão ambiental. 2. Em se tratando de dano causado ao meio ambiente a responsabilidade é solidária e objetiva. In casu, verifica-se que a autora, ora recorrente, foi autuada pelo FEPAM do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista que descumpriu sua responsabilidade solidária quando da ocorrência de dano ambiental, prevista no art. 8º da Resolução n. 273 /2000. Na espécie, a Ipiranga Produtos de Petróleo S/A se recusou a realizar junto com o Posto Revendedor (Hubner, Brondani & Cia. Ltda.), relatório técnico contendo o projeto do sistema de remediação da área contaminada, já implantado, juntamente com os primeiros resultados de operação do mesmo, e comparado com os valores das... análises realizadas anteriormente. O descumprimento de tal medida exigida pelo órgão de proteção ambiental tipifica conduta infracional, nos termos dos arts. 99 e 100, da Lei Estadual nº 11.520/2000, e art. 62, VII, do Decreto Federal nº .514/2008. 3. A multa aplicada ao infrator corresponde à natureza da infração praticada, não ostentando qualquer deficiência de fundamentação, correspondendo ao dano ambiental que se pretende evitar. A opção efetuada pela Administração na penalização pecuniária decorreu da manifesta inércia da fornecedora de combustível em relação à determinação da FEPAM. Atende, assim, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Improcedência do pedido de anulação do auto de infração mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077781730, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 25/07/2018).
Destaque-se que as distribuidoras de derivados de petróleo não têm responsabilidade subsidiária ou solidária...SOLIDÁRIA - INEXISTÊNCIA - DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO. SUBSIDIÁRIA - DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL.
Posto de gasolina que promove em face da distribuidora de combustíveis ação regressiva para exigir a...solidária da distribuidora de combustíveis pelos danos causados na distribuição, consoante dispõe o...solidária das distribuidoras de combustível pelos danos decorrentes dos equipamentos usados na distribuição...
. responsabilidade SOLIDÁRIA da distribuidora de combustível. A alegada ausência de responsabilidade solidária não vinga. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL. MULTA.
NÃO apresentação de PROJETO de REMEDIAÇÃO. responsabilidade SOLIDÁRIA da distribuidora de combustível...de sua obrigação solidária frente à empresa distribuidora. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL. MULTA.
ADMINISTRATIVO. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA. NEXO DE CAUSALIDADE. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Não há como aferir se houve ou não nexo de causalidade entre a ação e o resultado e, por conseguinte, eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame. Incidência da Súmula n. 7/STJ. II - Agravo interno improvido.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. CONTRATO MERCANTIL....subsidiária à distribuidora de combustíveis. "RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INEXISTÊNCIA - DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO...