ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. Para que seja declarada a responsabilidade civil do empregador em razão de acidente de trabalho, é necessária a prova de seu dolo ou culpa, por se tratar de responsabilidade subjetiva, que tem por fundamento a existência de um dano e a relação de causalidade entre este dano e a culpa do agente (art. 186 , CC ).
DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. Em regra, a responsabilidade do empregador é subjetiva, dependendo da culpa (art. 7º , XXVIII , CRFB/88 ), salvo quando a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem (art. 927 , parágrafo único , Código Civil ).
RECURSO DE EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS PELA FAMÍLIA DO DE CUJUS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA – NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS - IMPOSSIBILIDADE. No caso, a indenização por danos morais foi deferida aos embargados em face da constatação da responsabilidade subjetiva do empregador no acidente de trabalho que vitimou o empregado. Ou seja, restou explicitamente reconhecida a culpa da empregadora no evento morte . Necessário, assim, fixar o exato contorno da controvérsia: compensação entre os valores recebidos a título de seguro de vida privado e indenização por danos morais, em situação em que configurada a responsabilidade subjetiva da empregadora no acidente de trabalho . No contexto dos autos, em que foi reconhecida a culpa da empresa no acidente de trabalho, é inadmissível a compensação da indenização por danos morais arbitrada judicialmente, em razão do falecimento do empregado, com o valor recebido pela família do de cujus a título de seguro de vida contratado pela empregadora. Com efeito, diante da responsabilização subjetiva da reclamada pelo acidente de trabalho que vitimou o trabalhador, o valor recebido em face do seguro contratado pela empresa não possui a mesma natureza jurídica da indenização por danos morais, porquanto esta, no caso, além da função compensatória, possui função punitiva e dissuasória; funções essas absolutamente incompatíveis com o contrato de seguro, o que desautoriza a compensação pretendida. Caso se admitisse (na hipótese específica dos autos em que houve culpa da empregadora no evento morte) a possibilidade de compensação entre o seguro de vida privado e a indenização por danos morais, dissuadida estaria a empresa de adotar medidas de prevenção de acidentes de trabalho. Ou seja, permitir essa compensação seria o mesmo que dar um salvo conduto às empresas, que, ao transferirem o ônus pelo exercício de suas atividades econômicas às seguradoras, não mais investiriam em segurança e medicina do trabalho, o que prejudicaria o sistema de política nacional de saúde e segurança do trabalho. Assim, em se tratando de indenização por danos morais, repita-se, em hipótese de responsabilidade subjetiva do empregador, a compensação com os valores recebidos a título de seguro de vida não é passível de acolhimento, uma vez que distintas as naturezas jurídicas das obrigações. Resulta inegável, pois, que o seguro de vida privado contratado por empresa, buscando reduzir o impacto do risco de sua atividade empresarial e visando prevenir abalo financeiro extraordinário em suas contas em decorrência de eventual acidente de trabalho de seus empregados, mediante a aquisição de apólices junto às seguradoras em benefício destes e/ou de seus familiares, não possui a mesma natureza jurídica da indenização por danos morais deferida em face da responsabilidade subjetiva do empregador, pelo que não se faz possível a compensação entre os respectivos valores. Precedente do STJ. Recurso de embargos conhecido e provido.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. PROVA. REQUISITOS. No caso da ocorrência de infortúnio laboral, o empregador se submeterá à responsabilidade subjetiva frente ao pleito indenizatório por perdas e danos, cujas regras a serem aplicadas são colhidas no âmbito do direito civil, consoante o estatuído no art. 186 do NCCB.Na responsabilidade subjetiva, figura imperiosa a demonstração do dano causado, o dolo ou a culpa extraídos da conduta do agente e o nexo de causalidade que une os dois primeiros elementos. Não havendo prova cabal desses elementos, no contexto da lide reportada nos autos, não há se falar em caracterização da responsabilidade civil do empregador.
Encontrado em: SEGUNDA TURMA DETRT14 n.187, de 08/10/2008 - 8/10/2008 acidente do trabalho; responsabilidade subjetiva; empregador; prova; requisitos; RECURSO ORDINARIO RO XXXXX RO 00400.2007.131.14.00 (TRT-
ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. No caso vertente, restou caracterizado o acidente de trabalho típico, ao qual se aplica o disposto no art. 7º , XXVIII , da CF/88 , devendo ser observada a regra geral da responsabilidade subjetiva do empregador, cabendo, portanto, verificar a existência de culpa da empresa. Os elementos carreados aos autos evidenciam que, em 08/06/2016, a reclamante foi vítima de acidente de trabalho, no local em que prestava os seus serviços à empresa reclamada, com amputação parcial do segundo dedo da mão direita (amputação traumática da falange distal) pela máquina trituradora de alimentos. Inobservância das normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho pelo empregador. Responsabilidade subjetiva patronal devidamente configurada. Recurso ordinário improvido, no particular. (Processo: RO - XXXXX-28.2018.5.06.0211 , Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 28/02/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 28/02/2019)
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. PROVA. REQUISITOS. No caso da ocorrência de infortúnio laboral, o empregador se submeterá à responsabilidade subjetiva frente ao pleito indenizatório por perdas e danos, cujas regras a serem aplicadas são colhidas no âmbito do direito civil, consoante o estatuído no art. 186 do NCCB.Na responsabilidade subjetiva, figura imperiosa a demonstração do dano causado, o dolo ou a culpa extraídos da conduta do agente e o nexo de causalidade que une os dois primeiros elementos. Não havendo prova cabal desses elementos, no contexto da lide reportada nos autos, não há se falar em caracterização da responsabilidade civil do empregador.
Encontrado em: SEGUNDA TURMA DETRT14 n.187, de 08/10/2008 - 8/10/2008 acidente do trabalho; responsabilidade subjetiva; empregador; prova; requisitos; RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO XXXXX RO 00400.2007.131.14.00
DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. PROVA. REQUISITOS. Na ocorrência de infortúnio laboral, o empregador se submeterá à responsabilidade subjetiva frente ao pleito indenizatório por danos morais, cujas regras a serem aplicadas são colhidas no âmbito do direito civil, consoante o estatuído no art. 186 do novo CC. Na responsabilidade civil subjetiva, é imperiosa a demonstração do dano causado, do dolo ou da culpa extraídos da conduta do agente e do nexo de causalidade que une os dois primeiros elementos.
Encontrado em: SEGUNDA TURMA DETRT14 n.0155, de 21/08/2009 - 21/8/2009 dano moral; acidente de trabalho; responsabilidade subjetiva do empregador; prova; requisitos; RECURSO ORDINARIO RO XXXXX RO 00868.2008.141.14.00
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DOTRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. A indenização por acidente do trabalho garantida ao trabalhador no inciso XXVIII do art. 7º da CF só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e a lesão, a incapacidade para o trabalho decorrente do acidente ou a morte, além de culpa ou dolo do empregador. O inciso XXVIII do art. 7º da CF é expresso e específico ao se referir à responsabilidade subjetiva do empregador nas ações de indenização. Não é aplicável ao caso a regra inscrita no parágrafo único do art. 927 do Código Civil que consagra a responsabilidade objetiva, pois, como já foi dito, a Constituição Federal tem norma expressa estabelecendo a responsabilidade subjetiva do empregador como pressuposto para a indenização. E não provada a culpa da reclamada no acidente não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, eis que ausente um dos pilares da responsabilidade civil.
DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. PROVA. REQUISITOS. Na ocorrência de infortúnio laboral, o empregador se submeterá à responsabilidade subjetiva frente ao pleito indenizatório por danos morais, cujas regras a serem aplicadas são colhidas no âmbito do direito civil, consoante o estatuído no art. 186 do novo CC. Na responsabilidade civil subjetiva, é imperiosa a demonstração do dano causado, do dolo ou da culpa extraídos da conduta do agente e do nexo de causalidade que une os dois primeiros elementos.
Encontrado em: SEGUNDA TURMA DETRT14 n.0155, de 21/08/2009 - 21/8/2009 dano moral; acidente de trabalho; responsabilidade subjetiva do empregador; prova; requisitos; RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO XXXXX RO
ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. Provado que o reclamante acidentou-se no desempenho de suas atividades laborais, por conta do que teve amputado a falange do 3º quirodáctilo da mão direita , inarredável o dever do empregador de indenizá-lo pelos danos morais sofridos (arts. 186 e 927 do CCB ), à vista responsabilidade subjetiva centrada na culpa. Nestas circunstâncias e em face da responsabilidade subjetiva do empregador, a obrigação de reparar o dano decorre do disposto nos arts. 186 e 927 do CCB . no que toca ao quantum indenizatório, o arbitramento do valor deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias da ocorrência, a condição pessoal do empregado, a capacidade financeira da empresa e a gravidade da lesão, representando o ponto de equilíbrio que melhor tangencie os ideais de equanimidade e justiça, sem resvalar para o excesso. no caso dos autos, o valor fixado na sentença deve sofrer redução para atender a tais critérios.