RECURSO DO LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇO. A responsabilidade do Recorrente, reconhecida como subsidiária, é em decorrência da aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 331, item IV, do TST, na qual prevê a responsabilidade do tomador dos serviços, inclusive de entes públicos, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. VERBAS DEFERIDAS.A condenação subsidiária abrange todas as parcelas das verbas de natureza pecuniária não adimplidas pelo empregador, porque abrangidas no conceito das obrigações trabalhistas e, também por não configurar ofensa a preceito legal. Mantido o deferimento de todas as parcelas. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (item V da Súmula nº 331 do TST), inclusive, os encargos previdenciários e imposto de renda, que correspondem, em verdade...
RECURSO DA LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇO. Impõe-se a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, na contratação licitatória, quando ocorrida à inadimplência dos direitos trabalhistas devidos a Reclamante, sem exceção, face à configuração da culpa in eligendo e culpa in vigilando, consoante disposto na Súmula n. 331, IV, V e VI do TST. VERBAS DEFERIDAS MANTIDAS. A condenação subsidiária abrange todas as parcelas rescisórias, por decorrer da culpa in vigilando que implica a assunção de responsabilidade pela totalidade dos créditos devidos à Reclamante. Mantido o deferimento de todas as parcelas. Recurso conhecido e improvido. RECURSO DA RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT . INDEVIDA. Em que pese a revelia imposta a reclamada, essa penalidade por si só não impõe a aplicação da multa, tendo em vista que o polo passivo dos autos é composto por ela e pelo ente público, na condição de litisconsorte, o qual apresentou ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO. Diante do não atendimento ao disposto no art. 896 , § 1º-A, inciso III, da CLT , não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do artigos71, § 1º, da Lei nº 8.666 /93 deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. No julgamento da ADC 16/DF, o STF decidiu que o art. 71 , § 1º , da Lei 8.666 /93 é constitucional e que isso não impede a responsabilização subsidiária de ente público, desde que caracterizada a culpa in vigilando. No caso, a responsabilidade subsidiária da Reclamada foi reconhecida de forma genérica, em razão de mero inadimplemento, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO . Diante do não atendimento ao disposto no art. 896 , § 1º-A, incisos I e III, e § 8º da CLT , não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS - Cabe ao ente público observar a idoneidade econômico-financeira da empresa prestadora de serviços, além de velar, após a celebração do contrato, pela correta aplicação da legislação celetista, conforme os ditames do art. 67 da Lei nº 8.666 /93. Não tendo assim procedido, deve responder, de forma subsidiária, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos aos empregados contratados em decorrência do pacto celebrado com a empresa prestadora de serviços, ante a ocorrência de culpa in eligendo e in vigilando, na forma entabulada pelo art. 186 do Código Civil . Recurso ordinário conhecido e não provido.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS . A reclamada requer que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ocorre que a Relatora, ao não conhecer monocraticamente do recurso de revista da reclamante no tocante ao referido tema, manteve a decisão regional que considerou comprovada a fiscalização pela tomadora de serviços e que, consequentemente, afastou a sua responsabilidade. Logo, ausente o interesse recursal da reclamada. Agravo não provido .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS . TRECHO INSUFICIENTE. Vício inexistente. A Reclamada não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT , mas apenas manifestou o seu inconformismo com a decisão embargada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DO LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇO. Impõe-se a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, na contratação licitatória, quando ocorrida à inadimplência dos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante, sem exceção, face à configuração da culpa in eligendo e culpa in vigilando, consoante disposto na Súmula n. 331, IV, V e VI do TST. Recurso conhecido e não provido.
Encontrado em: RAFLI ALMEIDA DE OLIVEIRA, PASSOS RAVEDUTTI COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME Recurso Ordinário RO 00012106920185110052 (TRT-11) ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES
RECURSO DO LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇO. Impõe-se a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, na contratação licitatória, quando ocorrida à inadimplência dos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante, sem exceção, face à configuração da culpa in eligendo e culpa in vigilando, consoante disposto na Súmula n. 331, IV, V e VI do TST. Recurso conhecido e não provido.
Encontrado em: MARIA VILDENIR ALVES ROCHA, PASSOS RAVEDUTTI COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME Recurso Ordinário RO 00006364620185110052 (TRT-11) ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES