RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. Comprovado nos autos que não havia terceirização de serviços, não há falar-se em responsabilidade subsidiária. Sentença mantida.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA . O Regional, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que ficou devidamente demonstrado que havia um contrato de representação comercial entre as reclamadas, e que não houve prestação de serviços por parte da reclamante diretamente à segunda e terceira reclamadas. Diante da premissa fática estabelecida pelo Regional, insuscetível de revisão nesta Corte (Súmula n.º 126 do TST), de que se tratava, na hipótese, de um contrato de representação comercial e de que não havia prestação de serviços por parte da reclamante às segunda e terceira reclamadas, a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária está em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte, conforme precedentes. Agravo conhecido e não provido .
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496 /2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Ao reconhecera constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666 /93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666 /93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso concreto, além de não consignar expressamente a culpa in vigilando da entidade pública reclamada, o que em última análise configura condenação pelo mero inadimplemento ou por presunção, o Tribunal Regional, ao adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença, manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com apoio no artigo 37 , § 6º , da CF/88 , independentemente do elemento culpa . Entende-se, pois, demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má aplicação, ensejando a reforma do acórdão turmário para excluir a responsabilidade subsidiária da ECT. Recurso de embargos conhecido e provido.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST. Pretensão recursal calcada exclusivamente em dissenso jurisprudencial quanto à responsabilização subsidiária de ente público em contrato de prestação de serviços, sem haver divergência específica nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496 /2007. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST. Pretensão recursal calcada exclusivamente em dissenso jurisprudencial quanto à responsabilização subsidiária de ente público em contrato de prestação de serviços, sem haver divergência específica nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURADA. DONO DA OBRA. Trata a presente hipótese de caso de prestação de serviços de obra certa e, não prestação de serviços de manutenção industrial em caráter permanente, capaz de ensejar a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de agravo interposto contra decisão unipessoal do relator, por intermédio da qual foi negado seguimento ao recurso de embargos da Petrobras. Em novo exame, percebe-se que , no acórdão do Tribunal Regional, a conduta culposa da administração pública contratante está atrelada tão somente à utilização da força do trabalho do autor, sem nada falar acerca da existência ou não de fiscalização da tomadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empregadora - empresa prestadora de serviços. A responsabilização subsidiária apenas por esse fundamento transfere de forma automática ao Poder Público contratante o pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, em total dissonância com o entendimento sufragado pelo STF no julgamento da ADC 16, aprofundado posteriormente no RE 760.931 , com tese firmada em repercussão geral (Tema 246). Agravo conhecido e provido.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - REFORMA DA SENTENÇA. Restando comprovado que as empresas contratantes dos serviços terceirizados adotaram medidas visando à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas ao contrato celebrado, não incorrendo em culpa, inexiste razão jurídica para responsabilizá-las subsidiariamente pelas verbas resilitórias a que faz jus o reclamante.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURADA. O serviço supostamente prestado para a 3ª demandada (CBD) era, na verdade, fiscalização do trabalho dos próprios empregados da 1ª ré. Portanto, não houve efetivo labor para a 3ª ré, mas sim para a real empregadora da autora (1ª reclamada). Portanto, a situação dos autos não enseja a responsabilização da 3ª ré, nos termos da Súmula 331, C. TST. Recurso ordinário que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA CONFIGURADA. VÍCIOS INEXISTENTES. Hipótese em que o reclamado pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT . Embargos de declaração rejeitados .