Direito Constitucional e Trabalhista. Reforma Trabalhista. Facultatividade da Contribuição Sindical. Constitucionalidade. Inexigência de Lei Complementar. Desnecessidade de lei específica. Inexistência de ofensa à isonomia tributária (Art. 150 , II , da CRFB ). Compulsoriedade da contribuição sindical não prevista na Constituição (artigos 8º , IV , e 149 da CRFB ). Não violação à autonomia das organizações sindicais (art. 8º , I , da CRFB ). Inocorrência de retrocesso social ou atentado aos direitos dos trabalhadores (artigos 1º , III e IV , 5º , XXXV , LV e LXXIV , 6º e 7º da CRFB ). Correção da proliferação excessiva de sindicatos no Brasil. Reforma que visa ao fortalecimento da atuação sindical. Proteção às liberdades de associação, sindicalização e de expressão (artigos 5º , incisos IV e XVII , e 8º , caput, da CRFB ). Garantia da liberdade de expressão (art. 5º , IV , da CRFB ). Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes. Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente. 1. À lei ordinária compete dispor sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes quanto à espécie tributária das contribuições, não sendo exigível a edição de lei complementar para a temática, ex vi do art. 146 , III , alínea ‘a’, da Constituição . 2. A extinção de contribuição pode ser realizada por lei ordinária, em paralelismo à regra segundo a qual não é obrigatória a aprovação de lei complementar para a criação de contribuições, sendo certo que a Carta Magna apenas exige o veículo legislativo da lei complementar no caso das contribuições previdenciárias residuais, nos termos do art. 195 , § 4º , da Constituição . Precedente ( ADI 4697 , Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016). 3. A instituição da facultatividade do pagamento de contribuições sindicais não demanda lei específica, porquanto o art. 150 , § 6º , da Constituição trata apenas de “subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão”, bem como porque a exigência de lei específica tem por finalidade evitar as chamadas “caudas legais” ou “contrabandos legislativos”, consistentes na inserção de benefícios fiscais em diplomas sobre matérias completamente distintas, como forma de chantagem e diminuição da transparência no debate público, o que não ocorreu na tramitação da reforma trabalhista de que trata a Lei nº 13.467 /2017. Precedentes ( ADI 4033 , Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010; RE 550652 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013). 4. A Lei nº 13.467 /2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150 , II , da Constituição ), até porque não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição sindical. 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º , IV , da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior , por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º , I , da Carta Magna , nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º , III e IV , 5º , XXXV , LV e LXXIV , 6º e 7º da Constituição . 7. A legislação em apreço tem por objetivo combater o problema da proliferação excessiva de organizações sindicais no Brasil, tendo sido apontado na exposição de motivos do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787/2016, que deu origem à lei ora impugnada, que o país possuía, até março de 2017, 11.326 sindicatos de trabalhadores e 5.186 sindicatos de empregadores, segundo dados obtidos no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho, sendo que, somente no ano de 2016, a arrecadação da contribuição sindical alcançou a cifra de R$ 3,96 bilhões de reais. 8. O legislador democrático constatou que a contribuição compulsória gerava uma oferta excessiva e artificial de organizações sindicais, configurando uma perda social em detrimento dos trabalhadores, porquanto não apenas uma parcela dos vencimentos dos empregados era transferida para entidades sobre as quais eles possuíam pouca ou nenhuma ingerência, como também o número estratosférico de sindicatos não se traduzia em um correspondente aumento do bem-estar da categoria. 9. A garantia de uma fonte de custeio, independentemente de resultados, cria incentivos perversos para uma atuação dos sindicatos fraca e descompromissada com os anseios dos empregados, de modo que a Lei nº 13.467 /2017 tem por escopo o fortalecimento e a eficiência das entidades sindicais, que passam a ser orientadas pela necessidade de perseguir os reais interesses dos trabalhadores, a fim de atraírem cada vez mais filiados. 10. Esta Corte já reconheceu que normas afastando o pagamento obrigatório da contribuição sindical não configuram indevida interferência na autonomia dos sindicatos: ADI 2522 , Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006. 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos artigos 5º , incisos IV e XVII , e 8º , caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos. 12. O engajamento notório de entidades sindicais em atividades políticas, lançando e apoiando candidatos, conclamando protestos e mantendo estreitos laços com partidos políticos, faz com que a exigência de financiamento por indivíduos a atividades políticas com as quais não concordam, por meio de contribuições compulsórias a sindicatos, configure violação à garantia fundamental da liberdade de expressão, protegida pelo art. 5º , IV , da Constituição . Direito Comparado: Suprema Corte dos Estados Unidos, casos Janus v. American Federation of State, County, and Municipal Employees, Council 31 (2018) e Abood v. Detroit Board of Education (1977). 13. A Lei nº 13.467 /2017 não compromete a prestação de assistência judiciária gratuita perante a Justiça Trabalhista, realizada pelos sindicatos inclusive quanto a trabalhadores não associados, visto que os sindicatos ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, incluindo a contribuição confederativa (art. 8º , IV , primeira parte, da Constituição ), a contribuição assistencial (art. 513 , alínea ‘e’, da CLT ) e outras contribuições instituídas em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, bem assim porque a Lei n.º 13.467 /2017 ampliou as formas de financiamento da assistência jurídica prestada pelos sindicatos, passando a prever o direito dos advogados sindicais à percepção de honorários sucumbenciais (nova redação do art. 791-A , caput e § 1º, da CLT ), e a própria Lei n.º 5.584 /70, em seu art. 17 , já dispunha que, ante a inexistência de sindicato, cumpre à Defensoria Pública a prestação de assistência judiciária no âmbito trabalhista. 14. A autocontenção judicial requer o respeito à escolha democrática do legislador, à míngua de razões teóricas ou elementos empíricos que tornem inadmissível a sua opção, plasmada na reforma trabalhista sancionada pelo Presidente da República, em homenagem à presunção de constitucionalidade das leis e à luz dos artigos 5º , incisos IV e XVII , e 8º , caput, da Constituição , os quais garantem as liberdades de expressão, de associação e de sindicalização. 15. Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes e Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente para assentar a compatibilidade da Lei n.º 13.467 /2017 com a Carta Magna .
Encontrado em: Luiz Felipe Buaiz Andrade; pelos amici curiae Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo - FEAAC e Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento Perícias Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo - SESCON, o Dr. Fábio Lemos Zanão. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 28.6.2018....Detroit Board of Education (1977), da Suprema Corte dos Estados Unidos, e Evaldsson and others vs....LEG-FED LCP -000101 ANO-2000 ART-00014 PAR-00001 ART-00015 ART-00016 ART- 00017 LRF -2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . LEG-FED LEI- 004320 ANO-1964 ART-00009 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 005172 ANO-1966 ART-00003 ART- 00217 CTN -1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . LEG-FED LEI-004320 ANO-1967 ART-00009 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 005584 ANO-1970 ART-00017 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 006386 ANO-1976 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 007689 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA .
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE HORAS EXTRAS – PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA - HONORÁRIOS PERICIAIS – ÔNUS DO REQUERENTE – BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – RESPONSABILIDADE TRANSFERIDA AO ESTADO – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser atribuída ao Estado, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita”. (N.U 1012841-03.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTÔNIA SIQUEIRA GONCALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/02/2019, Publicado no DJE 11/03/2019) 2. “Incumbe ao autor o pagamento de honorários periciais, quando ele requer a produção de prova pericial; no entanto, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Estado o pagamento de tais honorários”. (N.U 0096384-86.2016.8.11.0000 , NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/10/2016, Publicado no DJE 04/11/2016) 3. Decisão reformada. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA - HONORÁRIOS PERICIAIS – ÔNUS DO REQUERENTE – BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – RESPONSABILIDADE TRANSFERIDA AO ESTADO – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser atribuída ao Estado, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita”. (N.U 1012841-03.2018.8.11.0000 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTÔNIA SIQUEIRA GONCALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/02/2019, Publicado no DJE 11/03/2019) 2. “Incumbe ao autor o pagamento de honorários periciais, quando ele requer a produção de prova pericial; no entanto, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Estado o pagamento de tais honorários”. (N.U 0096384-86.2016.8.11.0000 , NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/10/2016, Publicado no DJE 04/11/2016)
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA - HONORÁRIOS PERICIAIS – ÔNUS DO REQUERENTE – BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – RESPONSABILIDADE TRANSFERIDA AO ESTADO – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. “A responsabilidade pelo pagamento dos HONORÁRIOS PERICIAIS deve ser atribuída ao Estado, por ser a demandante BENEFICIÁRIA da JUSTIÇA GRATUITA”. (N.U 1012841-03.2018.8.11.0000 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/02/2019, Publicado no DJE 11/03/2019) 2. “Incumbe ao autor o pagamento de honorários periciais, quando ele requer a produção de prova pericial; no entanto, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Estado o pagamento de tais honorários”. (N.U 0096384-86.2016.8.11.0000 , NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/10/2016, Publicado no DJE 04/11/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV) – PROVA PERICIAL REQUERIDA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS PERICIAIS RATEADOS ENTRE AS PARTES – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – RESPONSABILIDADE TRANSFERIDA AO ESTADO – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. “A responsabilidade pelo pagamento dos HONORÁRIOS PERICIAIS deve ser atribuída ao Estado, por ser a demandante BENEFICIÁRIA da JUSTIÇA GRATUITA”. (N.U 1012841-03.2018.8.11.0000 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/02/2019, Publicado no DJE 11/03/2019)
EMENTA AGRAVO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DO ESTADO AUTOR NOS CADASTROS FEDERAIS DE INADIMPLÊNCIA. SIAFI/CAUC/CADIN. RESPONSABILIDADE LEGAL DO ESTADO PELO USO DAS VERBAS FDEDERAIS TRANSFERIDAS ÀS CAIXAS ESCOLARES E UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE ENSINO (UDE). PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. É da responsabilidade do Estado a prestação de contas pelos recursos repassados às unidades executoras de políticas públicas de ensino (Caixas Escolares e UDE) relativos ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE (MP 2100-32/2001 e Lei 11.947 /2009). A fortiori, inaplicável o princípio da intranscendência subjetiva das sanções para eximir o ente federativo das irregularidades constatadas na aplicação desses recursos. 2. Agravo regimental conhecido e não provido. Majoração em 20% do valor da verba honorária anteriormente fixada (art. 85 , § 11 , do CPC/2015 ).
Encontrado em: (S) : ESTADO DO AMAPÁ. AGDO.(A/S) : UNIÃO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO 2883 AC 4001500-85.2016.1.00.0000 (STF) ROSA WEBER
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DO ESTADO AUTOR NOS CADASTROS FEDERAIS DE INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE LEGAL DO ESTADO PELO USO DAS VERBAS FEDERAIS TRANSFERIDAS ÀS CAIXAS ESCOLARES E UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE ENSINO (UDE). PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADO NA FORMA DOART. 85 , § 11º , DO CPC/2015 . OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA (ART. 1.026 , § 2º , DO CPC/2015 ). 1. O acórdão embargado solucionou a todos os pontos manejados nos embargos. O inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não colhe quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC e no art. 337 do RISTF. 2. O insucesso do recurso interposto no âmbito da competência originária desta Suprema Corte autoriza a majoração dos honorários advocatícios, ex vi do artigo 85 , § 11 , do CPC/2015 . Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026 , § 2º , do CPC ).
Encontrado em: (S) : ESTADO DO AMAPÁ. EMBDO.(A/S) : UNIÃO EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO 2883 AP 4001500-85.2016.1.00.0000 (STF) ROSA WEBER
Direito constitucional e previdenciário. Ação cível originária. Medida Cautelar. Emenda Constitucional nº 103 /2019. Regime Próprio de Previdência Social. Limitação do rol de benefícios a aposentadoria e pensão. 1. Ação cível originária que objetiva a emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, negado pela União em razão do descumprimento do art. 9º , §§ 2º e 3º , da Emenda Constitucional nº 103 /2019. Diferentemente de precedentes anteriores, a questão principal consiste em saber se o Estado-autor tem direito à emissão do CRP quando descumpridas normas da própria Constituição Federal . 2. A Reforma da Previdência restringiu o rol dos benefícios pagos pelos regimes próprios de previdência social às aposentadorias e pensões por morte (art. 9º , § 2º , da EC n.º 103 /2019). Com isso, impôs aos entes subnacionais a necessidade de alteração de seus regimes próprios para que fosse transferida ao tesouro local a responsabilidade pelo pagamento de benefícios diversos, como é o caso do auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família. 3. Tanto (i) a norma que limita os benefícios pagos pelos regimes próprios às aposentadorias e pensões por morte como (ii) aquela que determina a responsabilidade do tesouro local pelo pagamento dos benefícios decorrentes de incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade, encontram-se no mesmo artigo da EC nº 103 /2019 que prevê o prazo de dois anos para a instituição do regime de previdência complementar e a adequação do órgão gestor do regime próprio às novas regras. Ou seja: todos os comandos acima são parte da lógica do art. 9º da EC n.º 103/2021 e demandam intermediação legislativa. Além disso, são normas que interferem no planejamento orçamentário do ente federado, a justificar tratamento conjunto e em igual prazo. 5. Medida cautelar parcialmente deferida para aplicar o prazo de dois anos previsto no art. 9º , § 6º , da EC n.º 103 /2019 à hipótese de adequação do Estado-autor às normas dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para aplicar o prazo de dois anos previsto no art. 9º , § 6º , da EC n.º 103 /2019 à hipótese de adequação do Estado-autor às normas dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando suspensa, durante esse prazo, a exigibilidade do item "Concessão de benefícios distintos do RGPS - previsão legal" para efeito de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021....Tribunal Pleno 03/12/2021 - 3/12/2021 AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO 3529 RN 0061726-51.2021.1.00.0000 (STF) ROBERTO BARROSO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO. DECENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA FINAL PREVISTA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC . REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Tratando-se de responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual, entende esta Corte que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil . 2. O vencimento antecipado do contrato de financiamento imobiliário por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, ficando mantida a data estipulada no contrato. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de permitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas a título de promessa de compra e venda de imóvel, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados. 4. Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida. Precedentes. 5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Agravo interno não provido
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INEXISTENTE. CONTRATO DE PERMUTA. CONFLITO DE DIREITO MATERIAL ENVOLVENDO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR E DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTO UTILIZADO DE FORMA INDEPENDENTE NÃO FOI REBATIDO. SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade por apossamento administrativo. Sustenta-se que foi firmado contrato de permuta, em que foi transferida para a municipalidade parte de área, com a contraprestação de instalação de estrutura básica, A contraprestação não foi devidamente cumprida pela municipalidade. A ação foi julgada parcialmente procedente e a decisão reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em grau recursal, sob o fundamento de que a ação não seria a via adequada para a pretensão indenizatória em razão de descumprimento contratual. II - Vale ressaltar que não se trata de desapropriação indireta porquanto pretende-se indenização pelo descumprimento de contraprestação firmada mediante autorização legal para a realização de contrato de permuta entre particular e municipalidade (fl. 22). Assim, falta para a configuração de desapropriação indireta, o irregular apossamento do bem. Nesse sentido: AgInt no REsp 1868409/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020; REsp 1195521/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 25/09/2018. O apossamento, no caso dos autos, se deu mediante transferência da titularidade do imóvel de forma voluntária e gratuita pela parte recorrente. O descumprimento de contraprestação pela municipalidade não transforma a permuta em desapropriação. III - Em relação à indicada violação dos arts. 141 , 489 e 1.022 do CPC/2015 , não se vislumbram as apontadas máculas, tendo o julgador abordado a controvérsia tal qual colocada pelas partes, em decisão devidamente fundamentada, ainda que contrária ao interesse da ora recorrente, o que não pode embasar a pretensão deduzida, conforme farto entendimento jurisprudencial a respeito: AgInt no AREsp n. 1.495.138/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe 30/3/2020 e AgInt no AREsp n. 1.441.228/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020. IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, também revela que o fundamento apresentado no julgado, acerca da existência de demanda anterior e da fluência do prazo prescricional, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - No que diz respeito à alegação de violação do art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365 /41, sob o fundamento de ser cabível a indenização em razão de descumprimento de pacto por parte da administração pública, necessário consignar sobre a ausência do necessário prequestionamento, na medida em que o acórdão recorrido afastou a possibilidade, na hipótese, do ajuizamento da respectiva ação. Apesar da oposição de embargos de declaração a matéria não foi alegada pela parte naqueles embargos. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. VI - Por fim, no tocante à pretensão de afastar a condenação por litigância de má-fé, a incide o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porque para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. VII - Agravo interno improvido.