APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEPÓSITO DE EMPRÉSTIMO SEM LASTRO NEGOCIAL. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. FRAUDE VERIFICADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDAE OBJETIVA. POSSIBLIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEPÓSITO DE EMPRÉSTIMO SEM LASTRO NEGOCIAL. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. FRAUDE VERIFICADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDAE OBJETIVA. POSSIBLIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEPÓSITO DE EMPRÉSTIMO SEM LASTRO NEGOCIAL. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. FRAUDE VERIFICADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDAE OBJETIVA. POSSIBLIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEPÓSITO DE EMPRÉSTIMO SEM LASTRO NEGOCIAL. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. FRAUDE VERIFICADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDAE OBJETIVA.. POSSIBLIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. Encontram-se sob análise empréstimo não solicitado pela parte autora. A suposta relação negocial estaria comprovada pelo contrato, se não fosse a impugnação de sua celebração, por não reconhecer a assinatura nele aposta. Com a verossimilhança das alegações autorais, para afastar sua responsabilidade pelo evento, o recorrido deve comprovar que inexistiu qualquer defeito na prestação de serviço, ou que o fato decorreu de conduta provocada exclusivamente por terceiro ou pela vítima (art. 14, §3º, CDC). Possuindo o contrato de mútuo natureza real, deve o mutuante demonstrar que o depósito em conta procedeu na forma prometida de acordo com consentimento do mutuário, pois desde a inicial é negada a existência da contratação. Como não bastasse a fragilidade do documento de transferência, que sequer possui autenticação, houve realização de prova pericial grafotécnica, cujo laudo foi lavrado no sentido de a assinatura não ter partido da recorrida. O fato de terceiro, que, na ação ajuizada por consumidor, incumbe à ré demonstrar (CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, II), constitui espécie do gênero "caso fortuito", o qual, por sua vez, identifica-se com o fenômeno externo, imprevisível e inesperado, a ponto de romper o nexo causal. Carece de fortuidade a ação fraudulenta que, dado o sem-número de demandas análogas, constitui acontecimento corriqueiro. Restou incontroverso, portanto, que a cobrança se mostrou absolutamente indevida, surgindo o dever de restitui-las ao autor, mas na forma simples, já que a responsabilidade da recorrente, por atos de terceiros, decorreu de inobservância do dever objetivo de cuidado, em não propriamente de conduta volitiva intencional. A situação, portanto, extrapola o mero aborrecimento, já que o desconto indevido causa inegável aflição e preocupação ao cliente que se vê com dificuldades e impotente de manter o saldo da conta bancária decorrente de verba de origem trabalhista. Com isso, causa-lhe, sem dúvida, dano moral indenizável, cuja quantificação no valor de R$7.000,00, atende ao parâmetro de compensação do dano e ainda o efeito pedagógico da medida, conforme já se manifestou este Colegiado a respeito. Recurso desprovido
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO . PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal . II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DA CAMA APÓS CIRURGIA. RESPONSABILIDAE OBJETIVA. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. Age negligentemente o hospital/clínica, que deixa paciente idoso e em situação pós-cirúrgica em cama desprovida de grade ou barras de proteção. Concorrem igualmente para a ocorrência do evento danoso a vítima e o acompanhante de quarto, cujas condutas foram determinantes para a ocorrência do evento. O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado forma razoável, em valor que se mostre capaz de compensar o prejuízo sofrido, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /14 - RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDAE OBJETIVA - DANO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE ADMITE APENAS PARCIALMENTE O RECURSO DE REVISTA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016, vigente a partir de 15/04/2016, admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. Ademais, nos termos do § 1º do art. 1º da referida Instrução Normativa, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la ( CPC , art. 1024 , § 2º ), sob pena de preclusão." Não tendo sido tais preceitos observados pelo recorrente, o exame do recurso de revista restringir-se-á ao tema admitido. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896 , § 1º-A, I, DA CLT . O recorrente não observou, no recurso de revista, o disposto no art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM RESIDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDAE OBJETIVA DO CONSTRUTOR/EMPREITEIRO. Toda pessoa que se dispõe a empreender no campo do fornecimento de bens e serviços deve responder objetivamente por vício de qualidade ou quantidade. Aplicação da teoria do risco do empreendimento. Por força do princípio da facilitação da defesa do consumidor, cabia ao fornecedor demonstrar a ausência de erro em seu serviço, o que não logrou êxito em realizar. Caso concreto em que restaram comprovadas as alegações da parte autora relativas aos vícios construtivos no imóvel, com necessidade de reparo em diversas partes de sua residência, como piso, janelas, porta e telhado. Laudo pericial que corrobora a má execução do serviço, com baixa qualificação técnica da mão de obra empregada. Evidenciados o dano material decorrente da necessidade de dispêndio para a regularização dos vícios, assim como o dano moral diante do forte mau cheiro na residência dos autores advindo dos problemas na construção. Indenização por danos materiais que não comporta mais discussão diante da preclusão. Quantum indenizatório a título de danos morais que igualmente não merece incremento,... porque observados os ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Diante das peculiaridades do caso concreto, portanto, as verbas de ressarcimento restam mantidas conforme a sentença. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. ( Apelação Cível Nº 70079529608 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUEDA EM PISTA DE PATINAÇÃO NO GELO LOCALIZADO DENTRO DO SHOPPING – ESPORTE DE RISCO – FORNECIMENTO DE BOTAS COM TAMANHO CONSIDERAVELMENTE MAIOR – FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO-PROVEITO – RESPONSABILIDAE OBJETIVA – DANO MORAL IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Tratando de relação consumerista, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, prescindindo da demonstração de culpa para reparação do dano, conforme teoria do risco-proveito. A presente situação não pode ser considerada como mero aborrecimento. Cabível, portanto, a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por dano moral.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUEDA EM PISTA DE PATINAÇÃO NO GELO LOCALIZADO DENTRO DO SHOPPING – APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO-PROVEITO – RESPONSABILIDAE OBJETIVA – DANO MORAL IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS – AUSÊNCIA DE VÍCIO – PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – AMBOS EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil , os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.
ACIDENTE DO TRABALHO. SEQUELA. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RESPONSABILIDAE OBJETIVA. A expressa dicção do legislador constituinte quando, no art. 7º , XXVIII da CF , menciona a ocorrência de dolo ou culpa, deixa claro que a responsabilidade do empregador com relação aos acidentes de trabalho é, de regra, subjetiva. Todavia, em casos excepcionais, quando a atividade explorada pelo empregador for suscetível de importar em risco físico ou perigo para o empregado, a teor do parágrafo único do art. 927 do código Civil , é possível reconhecer a sua responsabilidade objetiva. In casu, o autor experimentou sequela permanente em decorrência de acidente de trabalho típico na construção de cerca de arame, expostos a risco específico criado em razão da utilização de equipamento perigoso. Recurso conhecido e provimento para deferir indenização por danos morais. I-
ATRASO NA DECOLAGEM. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDAE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. Aplicam-se ao transporte aéreo as regras do Código de Defesa do Consumidor , bem como a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CDC - APLICABILIDADE - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - RESPONSABILIDAE OBJETIVA - INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A instituição financeira que não guarda o cuidado necessário de modo a evitar celebração de contrato de financiamento, mediante fraude, responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços oferecidos. A falha nos deveres de cuidado e segurança na identificação do contratante, com negativação indevida de terceiro, impõe à contratada o dever de indenizar, sendo pacífico o entendimento de que o dano moral se configura "in re ipsa", ou seja, prescinde de prova (Precedentes do STJ). O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação social e econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso. Nos termos da Súmula 362, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Os juros moratórios (1% ao mês) fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.