INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. SÓCIO RETIRANTE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 10-A DA CLT . É o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ o instrumento processual adequado a atrair à execução somente quem ostente a condição de sócio atual da pessoa jurídica executada, não sendo esse o caso da sócia indicada pela agravante, já que se trata de sócio retirante, como ela mesma indicou, o que, por sua vez, denota a inaptidão do instituto para possibilitar sua responsabilização pelo crédito exequendo. Ademais, nos termos do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , a inclusão na fase executiva de sócio retirante da empresa executada só terá lugar após frustradas todas as tentativas de excussão patrimonial contra a própria devedora principal (I) e, em sequência, contra os integrantes de sua atual composição societária (II), em escala decrescente de responsabilização subsidiária, ocupando aquele (sócio retirante) apenas a terceira e última colocação na gradação legal ali definida. Agravo de Petição improvido.