DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37 , § 5 º , DA CONSTITUIÇÃO . 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional , como a prática dos crimes de racismo (art. 5º , XLII , CRFB ) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º , XLIV , CRFB ). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37 , § 5º , CRFB ) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição , no mesmo dispositivo (art. 37 , § 5º , CRFB ) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa . 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.
Encontrado em: Tema 897 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa....Tese São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa ....Plenário, 8.8.2018. - Acórdão (s) citado (s): (PRINCÍPIO DA PRESCRITIBILIDADE, RESSARCIMENTO, ERÁRIO) HC 73338 (1ªT), MS 24519 (TP), MS 26210 (TP), RE 669069 RG.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37 , § 5º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429 /1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429 /1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830 /1980 ( Lei de Execução Fiscal ). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Encontrado em: Foi fixada a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas"....Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020. - Acórdão (s) citado (s): (IMPRESCRITIBILIDADE, RESSARCIMENTO, ERÁRIO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) RE 852475 RG....(IMPRESCRITIBILIDADE, RESSARCIMENTO, ERÁRIO, CONDENAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS) MS 26210 (TP), RE 608831 AgR (2ªT), RE 578428 AgR (2ªT), AI 712435 AgR (1ªT), RE 646741 AgR (2ªT), MS 32569 (1ªT).
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. Prejuízos decorrentes de atos de improbidade administrativa. Alcançadas pela prescrição as sanções correspondentes, mas não a pretensão de ressarcimento ao erário, por isso o objeto da ação restrito a esta parte. Imprescritibilidade imposta pelo disposto na parte final artigo do artigo 37 , § 5º , da Constituição Federal e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal com o Tema 897 de Repercussão Geral, fixada a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa ". Sem aplicação ao dano moral, coletivo ou difuso, que não afeta o erário, como tesouro, recursos financeiros ou patrimônio público, em sua expressão material, mas a esfera moral da coletividade a que o ente público deve servir. Afastada a condenação a esse título. Contratações de serviços por autarquia municipal, SAAE, com indevida dispensa de licitação, não permitida em razão dos valores. Cheques da autarquia, no total de 48, confeccionados pelo seu contador, tendo como beneficiários o próprio contador ou o diretor da autarquia, por eles assinados no verso e sacados diretamente no banco, com repasse de valor menor para os prestadores de serviço. Responsabilidade do diretor e do contador da autarquia, pela participação ativa na fraude, também do contratado, que recebeu menos que os valores estipulados nos contratos, assim contribuindo para a manobra de lesão ao erário. Responsabilidade solidária, Código Civil de 1916 , em vigor ao tempo dos fatos, ocorridos entre os anos de 1997 e 2000, artigo 1518 , limitada a responsabilidade dos herdeiros do falecido contador às forças da herança e à parte que coube a cada qual, idem, artigo 1796 . A despeito da invalidade das contratações, os serviços foram prestados e isso não pode ser revertido, de modo que o ressarcimento, para a autarquia não experimentar enriquecimento sem causa, fica limitado à diferença com o valor menor que em tese poderia ser conseguido mediante licitação, estimada em trinta por cento do valor das contratações, tomando de empréstimo o critério estabelecido pelo artigo 48 , § 1º , da Lei 8666 /1993, que tem por exequíveis propostas com valor até trinta por cento inferior ao valor orçado pela Administração para obra pública. Recursos providos para afastar a condenação por dano moral, em virtude da prescrição, reduzir o ressarcimento para trinta por cento do valor das contratações e limitar a responsabilidade dos herdeiros do falecido contador às forças da herança e à parte que coube a cada qual.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – A Constituição Federal adota o princípio da prescritibilidade. III – Os precedentes criados pelo Supremo Tribunal Federal sobre a prescritibilidade da pretensão punitiva do TCU apontam que a exceção à regra da prescritibilidade dos ilícitos na esfera cível ou penal, nos termos do art. 37 , § 5º , da CF , engloba apenas os ressarcimentos judiciais de valores ao erário. IV - A atual e remansosa jurisprudência desta Suprema Corte tem repelido, de forma sistemática, a imprescritibilidade da pretensão punitiva do TCU. V - A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei 9.873 /1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia ( MS 32.201/DF , Rel. Min. Roberto Barroso). VI - Aplicando-se a regulamentação da Lei 9.873 /1999 ao caso concreto, observa-se que a pretensão sancionatória do TCU, em relação aos atos praticados pelo impetrante, prescreveu 5 anos após a data da prática do ato ilícito. VII – Agravo regimental a que se nega provimento.
Apelação. Ação civil pública. Ressarcimento do erário. Prescrição. Bolsa de estudo. Descumprimento de requisitos. Ressarcimento do erário. 1. É prescritível a pretensão de ressarcimento do erário fundado em ilícito civil não decorrente de ato de improbidade administrativa. Precedentes do STJ e STF. 2. A simples pretensão de ressarcimento do erário está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910 /32. Precedente do STJ. 3. Preliminar de prescrição acolhida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG , em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou ao orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o . do Decreto 20.910 /1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria. 4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS APÓS O ÓBITO DA SERVIDORA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGALIDADE DO ATO. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS APÓS O ÓBITO DA SERVIDORA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGALIDADE DO ATO. -Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que havia imposto ao autor o pagamento de R$ 4.084,61, a título de ressarcimento ao erário, em razão de suposto depósito indevido dos vencimentos de sua esposa, falecida em 07/12/2011 -A matéria fático probatória foi apreciada com propriedade pelo Juízo singular ao ressaltar que "A evidência mais contundente da responsabilidade do Autor em devolver o dinheiro depósito é revelada no fato da manifesta contradição verificada em suas alegações. Afirmou-se, na petição inicial, que a conta bancária já estaria encerrada desde a data de 04/01/2012; mas, conforme assinado pela Administração, ele mesmo requereu, em 06/01/2012 (ou seja, em momento posterior ao encerramento), o depósito do auxílio funeral naquela conta. O órgão pagador, por sua vez, demonstrou, mediante documentos idôneos, que efetivamente houve o depósito indevido de salário da ex-servidora já falecida. Mas o Autor não fez prova de suas alegações, da inexistência de depósito, ou de que os valores foram sacados por outrem. A objeção apresentada pela União à pretensão do Autor é válida e convincente, e pode servir adequada e juridicamente para justificar o dever de ressarcimento aos cofres públicos da quantia que, por equívoco, foi depositada na conta bancária da ex-servidora. Por outro lado, não há espaço para se sustentar o argumento de boa-fé, tendo em vista que os fatos constantes dos autos do processo são claros e evidentes, a impedir qualquer alegação de defesa acerca de suposta ausência de conhecimento sobre o erro da Administração"-Diante de tal quadro, é de se concluir que, não tendo o autor se desincumbido de comprovar a veracidade de suas alegações, não padece de ilegalidade o ato administrativo que determinou, ao ora apelante, que efetuasse o pagamento do valor de R$ 4.084,61, a título de ressarcimento ao erário, em razão de pagamento indevido de vencimentos após o óbito da servidora, circunstância que impõe a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária em 1% sobre o valor atribuído à causa, na forma do disposto no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, na forma do disposto no art. 98 , § 3º , do mesmo Codex, em razão da gratuidade de justiça deferida.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RITO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. A ação de ressarcimento ao erário pode tramitar sob rito de Ação Civil Pública ou pelo procedimento comum (Resp nº 1.163.643/SP), como no caso concreto, hipótese na qual é cabível a fixação de honorários.APELAÇÃO PROVIDA.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429 /92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação do ex-Prefeito de Várzea Grande/MT e de outros quatro réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de irregularidades na execução de obras custeadas com verbas federais, requerendo, a final, a aplicação das sanções previstas no art. 12 , II , da Lei 8.429 /92, entre elas o ressarcimento integral do dano. Em 1º Grau, o Juiz reconheceu a prescrição, em relação a um dos réus, e determinou o prosseguimento da ação em seu desfavor, "apenas no que diz respeito ao pedido de ressarcimento ao erário, que por disposição constitucional é imprescritível". Interposto Agravo de Instrumento, foi ele provido, pelo Tribunal de origem, para o fim de "declarar extinto o processo, nos termos do art. 487 , II , do Novo Código de Processo Civil , em relação ao agravante, ressalvando expressamente que eventual ressarcimento ao erário poderá ser buscado em ação autônoma". III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se à análise da "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429 /92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica". IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 , II , do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429 /92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal determinação é ressaltada nos incisos I , II e III do art. 12 da Lei 8.429 /92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa determinação da Lei 8.429 /92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa. VII. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429 /1992" (STJ, REsp 1.660.381/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018. VIII. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp 1.331.203/DF , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.310/SE , Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp 1.732.285/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp 160.306/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp 1.289.609/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp 1.427.640/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; REsp 1.304.930/AM , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp 1.287.471/PA , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp 1.218.202/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2012; REsp 1.089.492/RO , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp 928.725/DF , Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009. IX. Tese Jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429 /92." X. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão de 1º Grau, para o fim de determinar o prosseguimento da demanda, em relação ao ora recorrido, Alfredo Soubihe Neto, apenas em relação ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário. XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Encontrado em: Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão de 1º Grau e determinar o prosseguimento da demanda em relação ao recorrido quanto ao pedido de ressarcimento...dos danos causados ao erário, nos termos do voto da Sra.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429 /92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA UNIÃO, CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recursos Especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. Na origem, a União ajuizou ação postulando, com fundamento nos arts. 9º , II e XI , 10 , V , VIII , IX e XII , e 11 , I , da Lei 8.429 /92, a condenação do ex-Prefeito do Município de Senador Guiomard, do ex-Presidente da Comissão de Licitação e de dois membros da referida Comissão pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades na execução do Convênio 851/2001 e em procedimento licitatório para aquisição de unidade móvel de saúde. Após processado o feito e realizada a instrução, a sentença reconheceu a prescrição da ação e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269 , IV , do CPC/73 , concluindo que o ressarcimento ao erário deveria ser postulado em ação autônoma. Interpostas Apelações e Remessa Necessária, o Tribunal de origem não conheceu da última e negou provimento aos apelos, ao fundamento de que, "apesar de o ressarcimento por dano patrimonial oriundo de ato de improbidade, nos termos do art. 37 , § 5º , da Constituição , ser imprescritível, tal pretensão deve ser buscada em ação autônoma". III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se à análise da "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429 /92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica". IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535 , II , do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). VI. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429 /92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal determinação é ressaltada nos incisos I , II e III do art. 12 da Lei 8.429 /92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa determinação da Lei 8.429 /92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa. VII. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429 /1992" (STJ, REsp 1.660.381/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018. VIII. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp 1.331.203/DF , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.310/SE , Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp 1.732.285/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp 160.306/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp 1.289.609/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp 1.427.640/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; REsp 1.304.930/AM , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp 1.287.471/PA , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp 1.218.202/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2012; REsp 1.089.492/RO , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp 928.725/DF , Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009. IX. Tese jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429 /92." X. Recurso Especial, interposto pela União, conhecido e provido. Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, a fls. 888/904e, conhecido e parcialmente provido. Acórdão recorrido reformado, para determinar o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário. XI. Não conhecimento do segundo Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, a fls. 908/917e, em face do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. XII. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
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