SEPARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL. Insurgência dos autores em face da sentença de extinção sem julgamento do mérito. Extinção mantida. Não demonstrado vício na sentença que decretou a separação para que se pleiteie sua anulação. Pretensão de restabelecimento da sociedade conjugal pleiteada pela via inadequada e em juízo incompetente. Competência do juízo onde declarada a separação. Pedido a ser realizado por petição nos próprios autos da separação. Ausência de prejuízo aos autores, pois desnecessário o comparecimento em juízo. Possibilidade, ademais, de pleitear o restabelecimento da sociedade conjugal pela via administrativa (Resolução 35 do CNJ). Recurso desprovido.
JOSEANE CALORA DA SILVA e SANDRO CONSTANTINO DA SILVA, qualificados nos autos, requerem o RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL, em razão de haverem se reconciliado (fls. 36/38)....Os requerentes foram casados sob o regime da comunhão parcial de bens (fl. 55), separaram-se (fl. 55v), mas agora pretendem o restabelecimento da sociedade (fls. 36/38)....conjugal, por ato regular em juízo. 0004068-73.2006.8.26.0360 - lauda 1 AVENIDA DOUTOR GABRIEL DO Ó, 1203, Mococa - SP - CEP 13732-620 Horário …
APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL - JURISDIÇAO VOLUNTÁRIA - HOMOLOGAÇAO - PRELIMINARES - DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇAO REGULAR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR FALTA DE AVERBAÇAO DA SEPARAÇAO JUDICIAL DO CASAL - REJEITADAS - RECURSOVIDO. Na jurisdição voluntária, o interesse das partes é unilateral, inexiste confrontação de pretensões jurídicas e a atividade do Magistrado é homologatória.A reconciliação tem de ser feita em petição assinada pelos cônjuges e seu, desde que com poderes especiaiesolução nº 35 de 24 de abril de 2007 do CNJ: Art. 53. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.A validade legal para o status de separados judicialmente e, conseqüentemente, a aptidão para o pleito de restabelecimento conjugal, não reside na averbação da separação judicial, mas sim, no trânsito em julgado da sentença homologatória da separação. A averbação da separação judicial tão-somente estende o conhecimento da situação de separados judicialmente em face de terceiros.
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A pretensão de ver restabelecida a sociedade conjugal depois da separação não é juridicamente impossível. Ao contrário, é pretensão com possibilidade jurídica prevista expressamente em lei ( CCB , art. 1.577 ). Saber se, ao tempo do alegado restabelecimento da sociedade conjugal, um dos cônjuges era ou não incapaz é matéria de fato e, portanto, exige produção de provas e posterior julgamento de mérito. Hipótese de desconstituição da sentença que extinguiu o feito por impossibilidade jurídica do pedido, determinando-se o prosseguimento do feito. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. ( Apelação Cível Nº 70063784003 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 23/04/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENA POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL. ÓBITO DO SEGURADO. CESSAÇÃO DE PODERES DO MANDATO. EFEITOS DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I - Trata-se de Apelação interposta por NORMA DA SILVA RIBEIRO em face de sentença, proferida pelo MM. Juiz da Décima Terceira Vara Federal/RJ, que julgou improcedente o pedido de concessão do beneficio previdenciário de pensão por morte. II - A controvérsia no caso concreto cinge-se à qualidade de dependente da parte autora. No caso, a autora pretende obter benefício de pensão pela morte de seu falecido marido, o Sr. Jose Peixoto Correa, alegando, em sua inicial, que o INSS indeferiu indevidamente seu requerimento administrativo, pois, a despeito da separação judicial ocorrida em 1985, o casal restabeleceu a sociedade conjugal pouco antes do óbito do segurado. III - Nesse passo, cumpre registrar que o § 3o do art. 22 do Decreto 3.048 /99, dispõe que, para comprovar o vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos. Contudo, no caso em exame, não consta qualquer das provas acima descritas, sendo imprestável como prova material a declaração de fl. 104, emitida por um Plano de Saúde Odontológico, de que a autora foi dependente do Sr. José em período contemporâneo ao óbito. IV - Noutro giro, quanto à segunda ré, o processo administrativo (fls. 140/220) revela a existência de dependência econômica da Segunda Ré em relação ao falecido segurado, pois ambos possuíam: (1) conta bancária conjunta (fl. 203), sendo que a Sra. Regina Gloria figurava como dependente do Sr. José Peixoto em cartão de crédito (fls. 201/202) e (2) em plano de saúde (fl. 210), sendo também (3) beneficiária do de cujus em contrato de seguro (fls. 205/206), constando, em todos esses documentos, o nome do Sr. José Peixoto atrelado ao endereço da 2ª ré. V - " Do mesmo modo, enquanto não houver declaração no sentido de reconhecer restabelecido o vínculo conjugal, não retornam as partes ao estado de casadas. E não há como estabelecer estado de casada a uma pessoa cuja personalidade jurídica se extinguiu, cabendo acrescer que o óbito do Sr. José não foi sequer comunicado ao Juízo que prolatou a referida sentença homologatória, quase um ano após sua morte. Assim, o que sobressai de todo o exposto é o fato de não ter havido a manifestação expressa do falecido segurado, que também não conferiu no mandato outorgado poderes especiais de firmar o compromisso de restabelecer a sociedade conjugal desfeita, manifestando 1 sua intenção em regularizar a suposta situação relatada pela autora em sua inicial, ou seja, de que teriam voltado a viver juntos. Importa mencionar também que na decisão de fl. 345 este Juízo manifestou expressamente suas suspeitas quanto à falta de autenticidade da assinatura do Sr. José na procuração outorgada para restabelecimento da sociedade conjugal, sem que houvesse posterior manifestação da autora a respeito, e nem muito menos requerimento da interessada para designação de perícia grafotécnica, conforme sugerido na mesma decisão. De toda a sorte, da mesma forma como a celebração do casamento é um ato inter vivos, não há como se considerar possível o restabelecimento do matrimônio sem esta mesma condição. V - Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados.
RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL CASAL DIVORCIADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Considerando que, com o divórcio, há o rompimento definitivo do vínculo conjugal, somente com um novo casamento será possível o restabelecimento jurídico da sociedade conjugal. Recurso desprovido. ( Apelação Cível Nº 70057235947 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 11/11/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL. ART. 1.577 DO CC . PROCESSAMENTO DO PEDIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. POSSIBILIDADE. Prestigiando-se os princípios da economia e da celeridade processual, deve ser autorizado o processamento do pedido de restabelecimento da sociedade conjugal nos mesmos autos da ação de separação consensual. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA RECONHECIDA. O casal que se separa judicialmente pode nos termos do art. 1.577 do Código Civil , requerer o restabelecimento da sociedade conjugal. AGRAVO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70057005969 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 23/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL. COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Comprovado o restabelecimento da sociedade conjugal, é de ser mantida a sentença de procedência do pedido. 3. O disposto no artigo 82 , § 2º , do Código de Processo Civil , abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016 /09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DO RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL - CONFIGURAÇÃO - PROVA DE SUA EXISTÊNCIA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN SPECIE". - A vida conjugal tal qual a sociedade de um modo geral tem assento na "afectio societatis" entre os cônjuges, de tal sorte que enquanto permanecer a afeição social não há razão jurídica para o desfazimento da união do casal. - É de se reconhecer o restabelecimento da sociedade conjugal com anulação da separação consensual celebrada via escritura pública quando há concordância de ambos os cônjuges em seu desfazimento com o propósito de se reconciliar.