E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. RESTITUIÇÃO CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. 3,5%. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ART. 168 , I , CTN . APELAÇÃO PROVIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial do E. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC ), a contribuição ao FUSEX é “tributo sujeito ao lançamento de ofício que se processa mediante o desconto em folha do servidor militar pelo órgão pagador, o qual é mero retentor do tributo, não havendo qualquer participação do sujeito passivo da relação jurídico-tributária na constituição do crédito fiscal”. 2. Assim, o prazo prescricional aplicado ao caso é o quinquenal, com fundamento no art. 168 , I , do CTN . 3. Assim, no caso em análise, pleiteia-se a restituição de parcelas recolhidas a maior entre 05/07/1997 a 30/03/2001. Tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 05/07/2007, mais de cinco anos após o recolhimento da última prestação, deve-se reconhecer a prescrição do direito do autor. 4. Apelação a que se dá provimento.
CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1....RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES AO FUSEX. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RESTITUIÇÃO CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. 3,5%. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO REPETITIVO. RESP 1086382/RS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão referente à restituição dos valores recolhidos para o Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), entre outubro de 1996 e março de 2001, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73. 2. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo. Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. 3. No caso em apreço, pretende o autor, ora apelante, ver restituídos os valores recolhidos para o Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), entre outubro de 1996 e março de 2001. 4. "A contribuição social ao FUSEX configura tributo sujeito ao lançamento de ofício, que se processa mediante o desconto em folha do servidor militar pelo órgão pagador, o qual é mero retentor do tributo, não havendo qualquer participação do sujeito passivo da relação jurídico-tributária na constituição do crédito fiscal" (REsp 1086382/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010). 5. Esta Corte, com esteio na jurisprudência firmada no STJ, possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas à contribuição ao FUSEx, que consubstancia tributo sujeito ao lançamento de ofício, é o quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. Precedentes do TRF-1 e julgado do STJ, em recurso repetitivo, citados no voto. 6. Correto, pois, o reconhecimento da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas vindicadas na petição inicial. 7. Sentença mantida. 8. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO REPETITIVO. RESP 1086382/RS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão referente à restituição dos valores recolhidos para o Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), entre outubro de 1996 e março de 2001, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269 , IV, do CPC /73. 2. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo. Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. 3. No caso em apreço, pretende o autor, ora apelante, ver restituídos os valores recolhidos para o Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), entre outubro de 1996 e março de 2001. 4. "A contribuição social ao FUSEX configura tributo sujeito ao lançamento de ofício, que se processa mediante o desconto em folha do servidor militar pelo órgão pagador, o qual é mero retentor do tributo, não havendo qualquer participação do sujeito passivo da relação jurídico-tributária na constituição do crédito fiscal" (REsp 1086382/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010). 5. Esta Corte, com esteio na jurisprudência firmada no STJ, possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas à contribuição ao FUSEx, que consubstancia tributo sujeito ao lançamento de ofício, é o quinquenal, nos termos do art. 168 , I , do CTN . Precedentes do TRF-1 e julgado do STJ, em recurso repetitivo, citados no voto. 6. Correto, pois, o reconhecimento da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas vindicadas na petição inicial. 7. Sentença mantida. 8. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. Tendo em vista que a ação, ajuizada em 08/01/2007, tem por objeto a restituição de valores recolhidos ao Fundo de Saúde do Exército até 01/04/2001, data em que a alíquota de 3,5% (três vírgula cinco por cento) tornou-se exigível (MP nº 2.131/2000), verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal. 3. No que tange aos honorários de sucumbência, tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 4. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 5. Tendo em vista a data em que proferida a sentença, os honorários devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 6. Apelação e remessa oficial providas.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118 /2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. Tendo em vista que a ação tem por objeto a restituição de valores recolhidos até 01/04/2001, data em que a alíquota de 3,5% (três vírgula cinco por cento) da referida contribuição tornou-se exigível, com base na Medida Provisória nº 2.131 /2000, resta incidente o instituto da prescrição. 3. No que tange aos honorários de sucumbência, tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 4. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 5. Assim, a fixação dos honorários advocatícios deve guardar observância aos princípios da razoabilidadee da equidade, considerando-se o previsto nos incisos I a Vdo § 3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC , cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 6. Apelação e remessa oficial providas.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118 /2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. Tendo em vista que a ação tem por objeto a restituição de valores recolhidos até 01/04/2001, data em que a alíquota de 3,5% (três vírgula cinco por cento) da referida contribuição tornou-se exigível, com base na Medida Provisória nº 2.131 /2000, resta incidente o instituto da prescrição. 3. No que tange aos honorários de sucumbência, tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 4. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 5. Assim, a fixação dos honorários advocatícios deve guardar observância aos princípios da razoabilidadee da equidade, considerando-se o previsto nos incisos I a Vdo § 3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC , cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 6. Apelação provida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUSEX. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DECIDIDA COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil , os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. Nos presentes autos, ao manter a negativa de provimento do agravo de instrumento, esta Turma decidiu com base em premissa equivocada, qual seja a de que a contribuição para o FUSEX estaria sujeita a lançamento por homologação. Ocorre que, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1086382/RS , julgado na sistemática do art. 543-C do CPC , pacificou a controvérsia existente a respeito da natureza do lançamento a que está sujeito o FUSEX, decidindo que referido tributo, nos termos do art. 168 , I , do CTN , está sujeito ao prazo prescricional quinquenal, em virtude de ser tributo sujeito a lançamento de ofício. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial, decretando a prescrição das parcelas recolhidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Encontrado em: CIVIL DE 1973 CTN-66 LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00168 INC:00001 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL FUSEX
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUSEX/FUNSA/FUSMA. NATUREZATRIBUTÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RESTITUIÇÃO DEVALORES SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NA FORMA DO INCISO I DOART. 168 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . INCIDENTE PROVIDO. 1. As contribuições especiais instituídas para custeio do Fundo de Saúdedo Exército, Marinha e Aeronáutica FUSEX/FUSMA/FUNSA possuem naturezatributária e são tributo sujeito a lançamento de ofício. A pretensãode restituição de diferenças recolhidas em desacordo com o princípio dalegalidade se submete, por conseqüência, a prazo prescricional qüinqüenal,na forma do inciso I do art. 168 do Código Tributário Nacional . 2. Incidente de uniformização provido, com a determinação de devoluçãodos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termosdo art. 15 , §§ 1º e 3º , do RI?TNU, mantenham ou promovam a adequaçãoda decisão recorrida.
Encontrado em: Brasília, 06 de setembro de 2011.Simone Lemos Fernandes Juíza Federal Relatora DOU 07/10/2011 - 7/10/2011 FUSEX.../FUNSA/FUSMA/Fundo de Saúde das Forças Armadas - Contribuições Especiais - Contribuições - Direito Tributário
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. MILITAR. CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO FUSEX E PENSÃO MILITAR. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.