MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO POR PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO ALHEIO. ATO JUDICIAL EIVADO DE ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM É MEDIDA QUE SE IMPÕE. SEGURANÇA CONCEDIDA. A Impetrante se insurge, através da presente ação mandamental, contra ato judicial, acoimado de abusivo, notadamente, a Decisão de fl. 14, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itapiranga/AM, que negou o pedido de restituição de bem. Não obstante o mandado de segurança contra ato judicial tratar-se de medida excepcional, é assegurado a análise do mandamus por parte do órgão julgador, ainda que ajuizado como sucedâneo recursal, nos casos em que a ilegalidade, teratologia, arbitrariedade ou abuso de poder na decisão vergastada revelarem-se patentes, bem como apresentar-se manifesto o risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação, consoante o caso dos autos. No caso em tela, mostra-se incontroversa a propriedade do bem apreendido, aliada à desnecessidade de realização de exame pericial, logo, desarrazoada a manutenção da apreensão, caracterizando evidente ilegalidade na apreensão pelo ente público de bens particulares quando não se vislumbra qualquer hipótese de ilegalidade do bem, de modo que o bem estará sujeito a deterioração do pátio da Delegacia, ensejando prejuízos irremediáveis a impetrante. Segurança concedida.
RECURSO ELEITORAL RECEBIDO COMO APELAÇÃO. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42 , III , DA LCP . EQUIPAMENTO DE SOM APREENDIDO. RESTITUIÇÃO DO BEM. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Transação penal devidamente cumprida, restando declarada a extinção da punibilidade. A transação consistiu em simples doação de valores, não tendo sido incluída na proposta o perdimento do bem, objeto do feito. Desse modo, impositiva a restituição do som apreendido. RECURSO PROVIDO. ( Recurso Crime Nº 71004977336 , Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 06/10/2014).
APELAÇÃO CRIMINAL - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO - ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS - ARTIGO 42 , III , DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEMONSTRAM O DANO À COLETIVIDADE - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - SOM APREENDIDO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 91 DO CP PARA O PERDIMENTO DO BEM - REFORMA DA DECISÃO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS BENS AO RÉU - RECUSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A contravenção penal de perturbação de sossego alheio não é delito que deixa vestígios, a ponto de se exigir que sua comprovação se dê somente por exame pericial [art. 182 do CPP]. No direito processual penal, não há hierarquia de provas, e o convencimento do julgador pode ser fundado na confissão do acusado e nas declarações da vítima, prestadas na fase policial e renovadas em juízo, nos termos do art. 157 do CPP" (TJSC, Apelação Criminal n. 2006.601345-8, de Taió, rel. Des. Leandro Passig Mendes, j. 28-11-2006) "O confisco de bens apreendidos só é possível como efeito de condenação se consistirem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou caso o produto do crime configure proveito próprio auferido com a prática de fato criminoso. Inteligência do art. 91 do Código Penal" (TJRS, Recurso Crime n. 71002669125 , de Saberi, Rel. Cristina Pereira Gonzales, j. 30.08.2010).
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVEÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ART. 42 , III DO DECRETO-LEI Nº 3.688 /41. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO E NÃO HOMOLOGOU A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BEM APREENDIDO. APELO PROVIDO. 1. Evidenciada a propriedade do objeto apreendido e comprovado que a aparelhagem de som não se constitui em instrumento ou produto de crime, ou proveito de ação delituosa, assim como não servirá para ressarcimento de dano, não há razão para que seja mantida a apreensão do objeto. 2. A incidência de art. 91 , II , a e b , do CP , alojado no capítulo VI do CP , que trata dos efeitos da condenação, só é cabível na hipótese de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos. 3. Não procede a alegação de que a homologação da transação penal, com a devolução do objeto apreendido seria um incentivo ao infrator para que ele continue perturbando o sossego alheio. 4. Recurso provido. Decisão unânime.
Encontrado em: De acordo com os autos, o feito iniciou-se a partir de um termo circunstanciado de ocorrência (TCO), tendo sido atribuída ao apelante a prática de contravenção penal consistente em "perturbar alguém o trabalho ou sossego alheios abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos". Como conseqüência, foi apreendido o aparelho de som automotivo pertencente ao recorrente....Não procede, ainda, conforme observou a douta Procuradora de Justiça, o argumento apresentado pelo Magistrado, no sentido de que a homologação da transação penal, com a devolução do objeto apreendido seria um incentivo ao infrator para que ele continue perturbando o sossego alheio. Não se pode simplesmente presumir que, com a entrega do aparelho de som, o recorrente irá praticar atos no sentido de causar perturbação à tranqüilidade das pessoas....CONTRAVEÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ART. 42 , III DO DECRETO-LEI Nº 3.688 /41. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO E NÃO HOMOLOGOU A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BEM APREENDIDO. APELO PROVIDO. 1. Evidenciada a propriedade do objeto apreendido e comprovado que a aparelhagem de som não se constitui em instrumento ou produto de crime, ou proveito de ação delituosa, assim como não servirá para ressarcimento de dano, não há razão para que seja mantida a apreensão do objeto. 2.
APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ART. 42 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS . ABSOLVIÇÃO, NA ORIGEM, PELA FRAGILIDADE PROBANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À COLETIVIDADE. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS AMEALHADAS SÃO SUFICIENTES PARA A DEMONSTRAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DOS LESIONADOS QUE NÃO DESABONA A PROVA COLHIDA, APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA QUE APONTAM O RECEBIMENTO DE SUCESSIVAS RECLAMAÇÕES QUANTO AO VOLUME DA MÚSICA ADVINDA DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO DENUNCIADO. CONDUÇÃO DO DENUNCIADO À DELEGACIA E LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. PROVA QUE DEMONSTRA APTIDÃO PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DOS FATOS E A EFETIVA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DE VIZINHOS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA DE MULTA APLICADA ENTRE AS COMINADAS. DETERMINADA RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO, DESDE QUE COMPROVADA ORIGEM LÍCITA E PROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. "Não se exige, para a configuração da contravenção penal do art. 42, III, embora recomendável, que sejam perfeitamente identificadas e nominadas, tampouco inquiridas, as vítimas da perturbação do sossego. Suficiente é a prova de que o som excessivo tenha provocado perturbação ao sossego dos vizinhos, que, em mais de uma ocasião, acionaram os policiais militares à residência do acusado. Se a contravenção penal está comprovada pelo depoimento de policiais militares, acionados por vizinhos perturbados com o barulho de som mecânico, os quais constataram o excessivo volume do som produzido pela festa particular, está configurada a contravenção penal."
APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ART. 42 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS . ABSOLVIÇÃO, NA ORIGEM, PELA FRAGILIDADE PROBANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À COLETIVIDADE. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS AMEALHADAS SÃO SUFICIENTES PARA A DEMONSTRAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DOS LESIONADOS QUE NÃO DESABONA A PROVA COLHIDA, APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA QUE APONTAM O RECEBIMENTO DE SUCESSIVAS RECLAMAÇÕES QUANTO AO VOLUME DA MÚSICA ADVINDA DO CARRO DO RÉU. DESLOCAMENTO DA GUARNIÇÃO EM DUAS OPORTUNIDADES, CONDUÇÃO DO DENUNCIADO À DELEGACIA E LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. PROVA QUE DEMONSTRA APTIDÃO PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DOS FATOS E A EFETIVA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DE VIZINHOS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA DE MULTA APLICADA ENTRE AS COMINADAS. DETERMINADA RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO, DESDE QUE COMPROVADA ORIGEM LÍCITA E PROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. "Não se exige, para a configuração da contravenção penal do art. 42, III, embora recomendável, que sejam perfeitamente identificadas e nominadas, tampouco inquiridas, as vítimas da perturbação do sossego. Suficiente é a prova de que o som excessivo tenha provocado perturbação ao sossego dos vizinhos, que, em mais de uma ocasião, acionaram os policiais militares à residência do acusado. Se a contravenção penal está comprovada pelo depoimento de policiais militares, acionados por vizinhos perturbados com o barulho de som mecânico, os quais constataram o excessivo volume do som produzido pela festa particular, está configurada a contravenção penal."
SÚMULA DE JULGAMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO ALHEIO (ART. 42 , INC. III , DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS ). ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS INSTALADOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. EQUIPAMENTOS APREENDIDOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (ARTS. 118 A 124 DO CPP ). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE QUE PENDIA AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL EM QUE SERIA DECIDIDO SOBRE O PERDIMENTO, BEM COMO PELA POSSÍVEL NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA FUTURA. INCIDENTE ELETRÔNICO QUE, POR EQUÍVOCO DO CARTÓRIO JUDICIAL, ASCENDEU A ESTA TURMA RECURSAL APENSADO AO TERMO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE NOVOS ATOS PROCESSUAIS NO CADERNO PRINCIPAL. AUDIÊNCIA QUE, EM RAZÃO DISSO, RESTOU PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A REJEIÇÃO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO QUE SE REVELA PRECIPITADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS. BENS APREENDIDOS QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 82 , § 5º , DA LEI 9.099 /95. RECURSO DESPROVIDO.
Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Para caracterizar a contravenção penal de perturbação do sossego (art. 42, inciso III, LCP), é necessário que alguém perturbe o trabalho ou o sossego alheio com instrumentos sonoros ou sinais acústicos....É sabido que a contravenção penal de perturbação do sossego é praticada na …
Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Para caracterizar a contravenção penal de perturbação do sossego (art. 42, inciso III, LCP), é necessário que alguém perturbe o trabalho ou o sossego alheio com instrumentos sonoros ou sinais acústicos....É sabido que a contravenção penal de perturbação do sossego é praticada na …
Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Para caracterizar a contravenção penal de perturbação do sossego (art. 42, inciso III, LCP), é necessário que alguém perturbe o trabalho ou o sossego alheio com instrumentos sonoros ou sinais acústicos....É sabido que a contravenção penal de perturbação do sossego é praticada na …