PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. JOIAS E RELÓGIOS APREENDIDOS EM CUMPRIMENTO A MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NOMEAÇÃO DO INVESTIGADO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Encontrado em: CE - CORTE ESPECIAL DJe 10/06/2022 - 10/6/2022 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS ReCoAp 101 DF 2019/0119813-7 (STJ)
PENAL. PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MEDIDA DECRETADA NA FASE DO INQUÉRITO. INDÍCIOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. INTERESSE ATUAL ÀS INVESTIGAÇÕES. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DO INTERESSE. NÃO PROVIMENTO. 1. Pedido de restituição de coisas apreendidas indeferido. Interesse presente no atual estágio das investigações. Recurso interposto que aponta como razões o deferimento da medida em relação a outro investigado. Prosseguimento das diligências. 2. A decisão monocrática teve por base a situação específica do recorrente, não havendo extensão da medida deferida em favor de outro investigado. Interesse na manutenção dos bens apreendidos que deve ser analisado sob a ótica da formação da opinio delicti. 3. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: CE - CORTE ESPECIAL DJe 19/10/2021 - 19/10/2021 AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS AgRg na ReCoAp 171 DF 2021/0070729-1 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES E APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO POLICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS. INVIABILIDADE DE AUTOMÁTICA LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR AS FASES SUBSEQUENTES AO INQUÉRITO, COM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO.
Encontrado em: CE - CORTE ESPECIAL DJe 02/09/2019 - 2/9/2019 AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS AgRg na ReCoAp 63 DF 2018/0038444-5 (STJ) Ministro RAUL ARAÚJO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DOCUMENTOS QUE INTERESSAM À PERSECUÇÃO PENAL. PROPRIEDADE E LICITUDE DOS VALORES NÃO DEMONSTRADAS. EVENTUAL PERDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Agravo regimental em que se sustenta que os documentos arrecadados durante a execução de mandado de busca e apreensão no Inq. 1.190/DF já não interessam à investigação ou instrução criminal e que os valores apreendidos seriam de propriedade do recorrente e não teriam procedência ilícita. III - A restituição de coisas apreendidas a quem de direito, conforme o art. 118 do CPP , é admitida somente quando já não interessarem à persecução penal, isto é, quando já não interessarem à prova da infração ou à defesa do acusado. IV - Vedada ainda a restituição de todo bem e valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, considerando-se compreendidos o produto direto e o produto indireto da infração penal, conforme o art. 119 do CPP , visto que, com eventual condenação transitada em julgado, os produtos e proveitos do crime serão automaticamente declarados perdidos em favor da União, na forma do art. 91 , inciso II , alínea b , do Código Penal . V - A perda em favor da União do produto ou do proveito do crime ou, quando estes não forem encontrados ou se situarem no exterior, de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime é efeito automático da condenação, conforme o art. 91 , §§ 1º e 2º , do Código Penal , prescindindo, por conseguinte, de requerimento expresso. VI - Os documentos apreendidos consistem de documentos fiscais, guias de trânsito animal e relações de gados abatidos, os quais têm relação direta com os fatos tratados no Inq. 1.190/DF, na APn 980 e nos feitos redistribuídos à Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul. Desse modo, considerando que a instrução criminal ainda não encerrou e que o conteúdo dos documentos está intimamente relacionado com as infrações penais imputadas ao recorrente, inviável a sua restituição, uma vez que ainda são de interesse à persecução penal. VII - Incabível a restituição dos valores apreendidos, visto que não há certeza sobre sua propriedade e proveniência lícita e que, na hipótese de eventual condenação, esses valores, ainda que porventura não tenham origem ilícita, poderão ser declarados perdidos, consoante o art. 91 , inciso II , alínea b e §§ 1º e 2º, do CP . Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: CE - CORTE ESPECIAL DJe 18/05/2021 - 18/5/2021 AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS AgRg na ReCoAp 145 DF 2020/0295980-3 (STJ) Ministro FELIX FISCHER
RESTITUIÇAO DE COISAS APREENDIDAS Nº 231 - DF (2022/0025645-6) DESPACHO O feito foi distribuído a esta Relatoria em razão do afastamento do Ministro Félix Fischer, para tratamento de saúde, conforme convocação veiculada, por meio da Portaria STJ/GP N° 243, de 2 de agosto de 2021. Trata-se de pedido de restituição deduzido, inicialmente, nos autos da APN 897, pelo denunciado MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR, referente aos documentos que foram apreendidos em sua residência, ao argumento de que …
RESTITUIÇAO DE COISAS APREENDIDAS Nº 234 - DF (2022/0073441-0) DECISAO Vistos, etc. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por R. A. de O. G., no qual requer a devolução de bens apreendidos pela Polícia Federal, os quais especifica em sua petição, tendo em conta o desinteresse na manutenção da apreensão dos bens. Proferi decisão, às e-STJ, fls. 16-17, concluindo: Ante o exposto, determino: 1) seja oficiada à Polícia Federal, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para …
RESTITUIÇAO DE COISAS APREENDIDAS Nº 133 - DF (2020/0238479-1) DECISAO Cuida-se de petição na qual os requerentes pugnam pela restituição dos bens citados às fl. 03/04 e-STJ. Às fl. 62/64 e-STJ, o pedido de restituição foi indeferido, nos termos dos arts. 118, 120, caput, do CPP e do art. 4º da Lei n. 9.613/98. Os requerentes reiteram o pedido de restituição às fl. 79/92 e-STJ. Às fl. 107/109, foi proferida decisão determinando a restituição dos bens mencionados pelos peticionantes. Às fl. …
RESTITUIÇAO DE COISAS APREENDIDAS Nº 183 - DF (2021/0126358-7) DECISAO Cuida-se de petição na qual os requerentes pugnam pela restituição dos bens citados às fl. 03 e-STJ. Às fl. 21/22 e-STJ, proferi decisão, determinado que os equipamentos eletrônicos fossem restituídos após o devido espelhamento dos dados. Às fl. 41/56 e-STJ, foi certificada a restituição dos bens mencionados, com exceção do aparelho celular citado no item 02-M de fl. 45 e-STJ. Às fl. 59/84 e-STJ, os requerentes pugnam (i) …