EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE APARELHO CELULAR - RELAÇÃO DE CONSUMO - PUBLICIDADE - PRODUTO COM VÍCIO DE QUALIDADE - VÍCIOS NÃO SANADOS - OBRIGAÇÃO LEGAL DESATENDIDA - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA DEVIDA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. Constatando-se que o fornecedor induziu em erro o consumidor ao veicular publicidade de seu produto, vendendo-lhe aparelho celular com vício de qualidade em desacordo com as indicações do fabricante e, tendo se recusado a cumprir a obrigação legal de sanar os vícios, impõe-se a condenação do fornecedor a restituir a quantia paga pelo produto. Não configurada ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, tratando-se de hipótese de mero aborrecimento por vício do produto e descumprimento de garantia contratual, incabível o recebimento de indenização por danos morais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE APARELHO CELULAR - RELAÇÃO DE CONSUMO - PUBLICIDADE - PRODUTO COM VÍCIO DE QUALIDADE - VÍCIOS NÃO SANADOS - OBRIGAÇÃO LEGAL DESATENDIDA - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA DEVIDA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. Constatando-se que o fornecedor induziu em erro o consumidor ao veicular publicidade de seu produto, vendendo-lhe aparelho celular com vício de qualidade em desacordo com as indicações do fabricante e, tendo se recusado a cumprir a obrigação legal de sanar os vícios, impõe-se a condenação do fornecedor a restituir a quantia paga pelo produto. Não configurada ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, tratando-se de hipótese de mero aborrecimento por vício do produto e descumprimento de garantia contratual, incabível o recebimento de indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCUMPRIMENTO DO PACTO PELO FORNECEDOR. RESCISÃO PERMITIDA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA DEVIDA. DANO MORAL EXISTENTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Prevalece o art. 51 , inciso VII , do Código de Defesa do Consumidor frente ao § 2º do art. 4º da Lei de Arbitragem , uma vez que emerge nítida a nulidade da cláusula compromissória estipulada no pacto de adesão, diante de sua compulsoriedade. 2. No caso em testilha, a casa objeto do negócio não foi entregue ao promissário comprador. Logo, a devolução do status quo ante, por casuística, importa na simples restituição do que o aquele pagou ao promitente vendedor. 3. Configura ato ilícito a conduta do fornecedor que não entrega o imóvel residencial na data aprazada, uma vez que o consumidor adquiriu o bem para morar; buscou a tranquilidade do lar próprio, mas não conseguiu. Além do atraso na entrega do imóvel, prevista para 2015, ainda houve imensa perturbação gerada pela construção da casa fora dos parâmetros avençados entre as partes, o que causou ao autor sentimentos de vilipêndio e injustiça, ultrapassando o âmbito de meros dissabores e preocupações. 4. Na fixação do quantum indenizatório por dano moral deve-se buscar atender a duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. E, a prova do prejuízo não se faz necessária para a comprovação do dano moral, porquanto ele está ínsito no agravo sofrido pelo adquirente, que viu-se frustrado quanto à aquisição da casa própria. 5. Conforme § 11 do art. 85 do CPC , o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais levando em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico na instância revisora; daí, face à sucumbência do apelante, a condenação deste ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CPC/73. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO COM DEFEITO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DEVIDA DEVOLUCAO DO VEICULO. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. VALOR CONSTANTE NA TABELA FIPE ZERO QUILÔMETRO. MEROS ABORRECIMENTOS. - O fornecedor de produtos responderá pelos vícios que o tornem impróprio ao fim a que se destina ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir, caso o vÍcio não seja sanado, a sua substituição por outro da mesma espécie; a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Considerando que o autor utilizou normalmente seu carro desde a sua aquisição até a aparição do defeito, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, entendo que o valor a ser devolvido para o autor deve ser aquele constante na tabela FIPE - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de do lapso temporal a reparação do veiculo, não há que se falar no dever de indenizar - A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos, decorrentes das hodiernas relações jurídicas.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS (MOTOCICLETA) C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA – REPARO DOS VÍCIOS EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO NÃO REALIZADOS APÓS O TRINTÍDIO PREVISTO NO ART. 18 , § 1º , DO CDC – RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA DEVIDA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL - RECURSOS DA MONTADORA E DA VENDEDORA DESPROVIDOS. A representante oficial de montadora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca a restituição do valor pago por veículo zero quilômetro cujos vícios não foram solucionados no prazo previsto no CDC . Se as requeridas não se desincumbiram do ônus de provar que, no prazo de 30 dias, foram efetivamente solucionados, satisfatoriamente, os vícios apresentados pelo veículo adquirido como zero quilômetro, faculta-se ao consumidor escolher entre a substituição do veículo por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço, nos termos do art. 18 , § 1º , e incisos, do Código de Defesa do Consumidor . O consumidor privado do uso do veículo zero quilômetro que adquiriu, bem como a espera por tempo desarrazoado e injustificado sem que os vícios tenham sido sanados, configurado o dano moral indenizável. Fixada segundo critérios de razoabilidade, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não comporta redução.
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. INÉPCIA DA EXORDIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. ARRAS. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. DEVIDA. CULPA DA VENDORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Publicada a sentença sob a égide do Novo Código de Processo Civil , aplica-se o disposto nos artigos 1.003, § 5º e 219 do referido diploma c/c a norma da Lei 11.419 /06, artigo 4º , §§ 3º e 4º , em relação ao prazo para interposição do recurso. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2. No momento do ajuizamento da ação, os pressupostos de admissibilidade da petição inicial eram regidos pelo antigo CPC . Assim, se preenchidos os requisitos do art. 282 e não se verificando nenhum dos defeitos insertos no parágrafo único do art. 295 , ambos do CPC -1973, não há que se falar em inépcia da petição inicial. 3. Há interesse de agir quando comprador, não conseguindo realizar a rescisão contratual extrajudicialmente, busca o judiciário para auxiliá-lo nesta seara e na devolução de quantia paga em razão da culpa da vendedora. 4. As arras são utilizadas na fase de negociação do contrato ou entrega do objeto, como forma de desestímulo à desistência do negócio. Presente cláusula contratual caberá à parte que deu causa à rescisão, devolver o valor devido; sendo a vendedora, devolverá este e mais o equivalente. 5. Em se tratando de rescisão de contrato em que a culpa pela rescisão é atribuída à vendedora, deverão as partes voltar ao status quo ante, cabendo a esta devolver inclusive a taxa de corretagem. 6. Preliminares rejeitadas. Mérito não provido.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º DO CPC. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DEVIDA. FORMA SIMPLES. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0078514-74.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 25.05.2020)
Encontrado em: RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DEVIDA. FORMA SIMPLES. Recurso conhecido e parcialmente provido. I....danos morais causados a consumidora, na forma do artigo 14 do CDC, bem como ser condenado à restituir a quantia...paga pelo serviço (R$ 1.470,00), na forma simples, nos termos do art. 20, inciso II, do CDC.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR - RELAÇÃO DE CONSUMO - PUBLICIDADE ENGANOSA - PRODUTO COM VÍCIO DE QUALIDADE - DISPARIDADE COM INDICAÇÕES CONSTANTES DE EMBALAGEM - INUTILIZAÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA E OBSCURIDADE DAS INFORMAÇÕES - VÍCIOS NÃO SANADOS - OBRIGAÇÃO LEGAL DESATENDIDA - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA DEVIDA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. Constatando-se que o fornecedor induziu em erro o consumidor ao veicular publicidade enganosa de seu produto, vendendo-lhe aparelho celular com vício de qualidade decorrente de disparidade com as indicações constantes da embalagem, o qual acabou por ocasionar sua inutilização, e não tendo o fornecedor se desincumbido e, ao revés, tendo até se recusado a cumprir com a obrigação legal de sanar os vícios, impõe-se acolher o pleito inicial de condenar o fornecedor a restituir a quantia paga pelo produto. O não reparo de vício de produto pelo fornecedor não ocasiona, por si só, danos morais, os quais inexistem se não há provas de violação a direitos da personalidade do consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. COMPUTADOR USADO VENDIDO COMO NOVO. DEFEITO APRESENTADO. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE. - O promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o produto vendido era novo, e não usado e, sendo inconteste os problemas apresentados no computador, a promovente faz jus à devolução do valor pago pelo bem, nos termos do art. 18 , § 1º , inciso II , do Código de Defesa do Consumidor . - Para que o dano moral reste caracterizado, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, ocasionado pelos aborrecimentos do cotidiano, como ocorreu no presente caso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006146420148150731, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 13-10-2015)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DEVIDA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTENTE. 1- A observação da atividade desenvolvida no mercado imobiliário confirma que o comprador (consumidor), em regra, não tem qualquer vínculo obrigacional com o corretor, pois este não foi contratado pelo adquirente do imóvel para prestar-lhe qualquer tipo de serviço, mas sim em benefício exclusivo do vendedor (construtora ou incorporadora) e sob suas instruções. 2- Assim, a comissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador, não podendo o fornecedor transferir esse encargo ao consumidor. 3. Somente é cabível a indenização por danos morais, quando violados a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, o que, em geral, não ocorre no caso de mero descumprimento contratual. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.