AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ATRASO DEMONSTRADO COM BASE EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O teor do art. 476 do CC não foi objeto de discussão do aresto estadual e as insurgentes, apesar de terem opostos embargos de declaração, não alegaram ofensa ao art. 1.022 do novo CPC no recurso especial (aplicação da Súmula 211/STJ - ausência de prequestionamento). 2. A Corte de origem estipulou a ocorrência de lucros cessantes, pois não teria sido respeitado o prazo contratual para a entrega do imóvel. Esse entendimento, fundado em fatos, provas e na interpretação de termos contratuais (incidência das Súmulas 5 e 7/STJ), está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair o texto do verbete sumular n. 83/STJ. 3. No tocante ao valor dessa indenização (lucros cessantes), o Tribunal estadual estipulou que não houve questionamento em relação ao percentual de indenização fixado na primeira instância. A premissa de que não existiu impugnação a respeito desse percentual na apelação não foi objeto de ataque no recurso especial, sendo o caso do óbice da Súmula 283/STF. 4. A restituição dos juros de obra durante a mora da recorrente, ou seja, a partir do momento previsto para entrega do imóvel, está em harmonia com o entendimento deste Tribunal, ensejando novamente o texto da Súmula 83/STJ no tocante a essa questão. 5. Agravo interno desprovido.
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APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA EM PECÚNIA. 1. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF e sua responsabilidade na espécie. 2. O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período da mora, sendo presumido o prejuízo. 3. Rejeitado pedido de majoração da indenização pelo dano moral. 4. Refutado o pedido de restituição dos juros de obra "em espécie", consoante precedentes desta Quarta Turma. 5. Honorários advocatícios redimensionados. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida e da CEF desprovida.
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA EM PECÚNIA. 1. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF e sua responsabilidade na espécie. 2. O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período da mora, sendo presumido o prejuízo. 3. Rejeitado pedido de majoração da indenização pelo dano moral. 4. Refutado o pedido de restituição dos juros de obra "em espécie", consoante precedente recente desta Quarta Turma. 5. Honorários advocatícios redimensionados. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida e da CEF desprovida.
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA. 1. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF para responder pelo atraso na conclusão da obra. 2. Inexistência de atraso na conclusão e entrega do imóvel no caso concreto a ensejar indenização por eventuais danos. 3. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. PMCMV. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA. 1. Ante a impossibilidade da CEF de proceder à substituição da construtora, em virtude de decisão judicial proferida em ação de recuperação judicial, que lhe obriga a manter a avença com a construtora, não é possível imputar -lhe a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra, bem como pelos danos dele decorrentes, exceto em relação aos juros de obra. 2. O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período da mora, sendo presumido o prejuízo. 3. Rejeitado pedido de majoração da indenização pelo dano moral.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE "JUROS DE OBRA". Ação ajuizada pela adquirente em face da vendedora pretendendo a restituição de valores pagos a título de juros de obra. Sentença de parcial procedência. Apelo da autora. Juros de obra. Cobrança que decorre da obrigação da vendedora como fiadora do contrato firmado com a instituição financeira. Regularidade da cobrança até a entrega das chaves. Sentença mantida. Honorários advocatícios que devem ser fixados por equidade ante o ínfimo valor da condenação. Recurso provido em parte.
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O atraso na entrega do imóvel enseja o ressarcimento de valores despendidos a título de aluguel durante o período da mora. 2. A indenização pelo dano moral deve ser fixada em favor de cada autor, considerando que ambos foram contratantes, cabendo a majoração do valor fixado pela sentença. 3. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE JUROS DE OBRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA. PERÍODO DA RESTITUIÇÃO. ERRO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento de sentença deve observar os limites da coisa julgada, porquanto, segundo o disposto no artigo 503 do CPC/2015 ?a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida?. 2. Não há que se cogitar em erro nos cálculos elaborados pela contadoria judicial dos valores relativos aos juros de obras a serem restituídos aos exequentes, quando realizados de acordo com as determinações do título executivo judicial sobre o período da restituição. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA EM PECÚNIA. 1. Reconhecida a legitimidade passiva da corré Settecon Incorporadora Ltda. 2. Rejeitado pedido de indenização por dano moral. 3. Refutado o pedido de restituição dos juros de obra "em espécie", consoante precedente recente desta Quarta Turma. 4. Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA EM PECÚNIA. 1. O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período da mora, sendo presumido o prejuízo. 2. Rejeitado pedido de majoração da indenização pelo dano moral. 3. Refutado o pedido de restituição dos juros de obra "em espécie", consoante precedente recente desta Quarta Turma. 4. Honorários advocatícios redimensionados. 5. Apelação parcialmente provida.