AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA. VALIDADE JURÍDICA DA CLÁUSULA DE DOAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. DESCABIMENTO. 1. É improcedente o pedido de restituição dos valores pagos por consumidores que firmaram contratos na modalidade planta comunitária de telefonia. 2. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.391.089/RS (ART. 543-C DO CPC/1973 ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido" ( REsp 1391089/RS , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 10/03/2014). 2. Agravo interno desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS EM CRIPTOMOEDAS (BITCOINS) E DO PAGAMENTO DOS SUPOSTOS RENDIMENTOS. Sentença que julgou procedente em parte o pedido, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da inicial, no valor de R$ 53.800,00, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária desde cada desembolso, e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. APELO DOS AUTORES, que pleiteiam a condenação do réu ao pagamento dos rendimentos devidos durante a tramitação do feito e majoração do percentual fixados quanto aos honorários sucumbenciais. Hipótese na qual a sentença, acertadamente, condenou o réu, tão somente, ao pagamento do valor investido, descontando-se o valor antes ressarcido pelo réu. Com efeito, é indene de dúvidas que qualquer investimento no mercado financeiro envolve riscos, não sendo garantido o retorno financeiro pretendido pelo investidor. Salienta-se que os autores aderiram à oferta proposta pela parte ré em 20/07/2019, inobstante os esclarecimentos prestados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) de que não recomenda ou ratifica ofertas de criptomoedas, tendo a autarquia, inclusive, alertado aos investidores quantos aos riscos relacionados a tais investimentos, e divulgado Ofício Circular SIN nº 1/2018 demonstrando ser inegável a existência de riscos associados à própria natureza do investimento em criptomoedas. Inexistindo garantia de que o investimento em questão teria ou não resultados positivos, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento dos rendimentos esperados pelos investidores. Percentual fixado, a título de ônus sucumbenciais, que se encontra em harmonia com o que dispõe art. 85 , § 2º do CPC . RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. OFERTA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. 1. Prescrição inocorrente. Confirmação da sentença no que tange ao reconhecimento da coisa julgada material relativamente a um dos autores. 2. Embora formalizada a aceitação da oferta pública, o cumprimento do contrato pela companhia telefônica estava condicionado à efetiva restituição do valor investido. O ônus da prova da quitação do contrato é da parte ré, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora. Art. 373 , II , do CPC . 5. Ausente a comprovação da quitação contratual mediante o crédito dos valores nas contas-correntes dos assinantes ou seu saque, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente, em parte, a ação. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PATROCÍNIO. INVESTIMENTO NA CAPACITAÇÃO DO TRABALHADOR. DESLIGAMENTO PREMATURO E UNILATERAL DO EMPREGADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. CONFLITO DERIVADO DO VÍNCULO TRABALHISTA. 1. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista. Precedentes. 2. As disposições que regulam denominado programa de aperfeiçoamento técnico do empregado encontram fronteiras no próprio contrato de trabalho e eventual polêmica a respeito dessas cláusulas, exatamente por encontrar seus limites no corpo normativo que regula a relação de emprego, revela a natureza jurídica essencialmente trabalhista da lide. 3. Compete à justiça especializada o julgamento da lide estabelecida entre empregador e ex-empregado com o objetivo de reaver investimento na capacitação do trabalhador não aproveitado em virtude do seu desligamento unilateral e prematuro do programa de treinamento. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Osasco-SP.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCTs). CONTRATOS CELEBRADOS QUANDO NÃO MAIS ESTAVA EM VIGOR A PORTARIA N. 117/91 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS 375/94, 610/94 E 270/95. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. 1. As Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs) surgiram com a Portaria n. 117/91, do Ministério das Comunicações, e possibilitaram a implementação de terminais telefônicos em localidades desprovidas de infraestrutura, e que não seriam naquele momento atendidas pelo plano de expansão da concessionária. Isso porque, em determinado momento da história brasileira recente, mostrou-se notória a limitação estatal no que concerne à universalização dos serviços de telefonia. 2. As Plantas Comunitárias de Telefonia surgiram com a edição da Portaria 117, de 13/08/1991, do Ministério das Comunicações, como forma de possibilitar às comunidades não atendidas pelo plano de expansão das redes das concessionárias de telefonia, a implementação de tal sistema de forma imediata, através da contratação do interessado com uma empresa credenciada junto à concessionária da região, que instalava o sistema mediante pagamento de determinada quantia em dinheiro e a concessão de ações. 3.O contrato foi firmado pelas partes na vigência da Portaria nº 610/94 que previa a doação à concessionária dos bens que constituíam o acervo da planta comunitária. Referido contrato é da modalidade Planta Comunitária de Telefonia - PCT -, a qual possibilitava às comunidades a iniciativa pela implantação e expansão de redes de telefonia, através da contratação direta com empresas credenciadas junto à concessionária da região, que instalavam o sistema mediante pagamento de determinada quantia em dinheiro. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de ser improcedente o pedido de restituição dos valores pagos por consumidores que firmaram contratos na modalidade planta comunitária de telefonia. 5. "É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido." ( REsp n. 1.391.089/RS , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 10/3/2014.) 6. Agravo regimental provido para, dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente o pedido da autora, ora recorrida.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "improcede o pedido de restituição dos valores investidos pelos consumidores nas chamadas Plantas Comunitárias, na hipótese de o contrato ter sido celebrado sob a égide de Portaria do Poder Concedente que não previa tal restituição" ( REsp n. 1.190.242/RS , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 2. Agravo regimental desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA TELEFÔNICO. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. DOAÇÃO. Consolidou-se, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Câmara, a validade da doação à companhia telefônica da denominada Planta Comunitária de Telefonia - PCT, elaborada conforme regulamentação ministerial competente e vigente à época da contratação discutida, justificando-se a improcedência do pedido de restituição dos valores investidos no referido sistema.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA. VALIDADE JURÍDICA DA CLÁUSULA DE DOAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. DESCABIMENTO. 1. Enriquecimento sem causa e validade jurídica da cláusula de doação são questões que podem ser apreciadas pelo STJ sem a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais ou de reexame de provas. Não aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. É improcedente o pedido de restituição dos valores pagos por consumidores que firmaram contratos mediante plantas comunitárias. 3. Agravo regimental provido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S.A. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS. PLANTA COMUNITÁRIA - PCT. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS NA CONSTRUÇÃO DA REDE. DOAÇÃO DO ACERVO. JUROS MORATÓRIOS. PLANTA COMUNITÁRIA - PCT. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS PARA CONSTRUÇÃO DA REDE. DOAÇÃO DO ACERVO. CLÁUSULA NULA. É nula a cláusula que prevê a doação do acervo à companhia telefônica como condição para a obtenção da linha telefônica. Restituição dos valores investidos. Entendimento consolidado na Câmara. Precedentes. JUROS...