RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Descabida a condenação da parte ré na restituição em dobro de valores cobrados indevidamente – A devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42 , do CDC , exige prova do pagamento indevido e da má-fé do credor, enquanto a sanção do art. 940 , do CC/2002 , correspondente ao art. 1.531 , do CC/1916 , tem como requisitos a cobrança judicial, daí por que não são aplicáveis às cobranças extrajudiciais, e a prova de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor, uma vez que não envolve responsabilidade objetiva - Na espécie, incabível a restituição em dobro prevista no art. 42 , do CDC , e no art. 940 , do CC/2002 , porquanto: (a) não há prova de pagamento indevido; e (b) não houve cobrança judicial do débito. DANO MORAL – Indevido protesto de título por débito inexigível figurando a parte autora como devedora – Majoração da indenização por danos morais para a quantia de R$ 9.540,00, com incidência de correção monetária a partir desde julgamento. Recurso provido, em parte.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO RÉU. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CDC . PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. BENEFICIÁRIA QUE É PESSOA IDOSA E DE PARCOS RECURSOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO, E DA AUTORA PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – A abusividade da cláusula que estabelece juros contratuais somente deve ser reconhecida quando as respectivas taxas destoarem consideravelmente da média divulgada pelo Banco Central para o mesmo período de contratação. II – O C. STJ, em julgamento pela sistemática do art. 543-C (REsp n.º 973.827⁄RS), firmou posição no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa anual efetivamente contratada, sendo desnecessária cláusula contratual com o termo ¿capitalização de juros¿. III – A devolução em dobro do valor indevidamente recebido depende da constatação da má-fé, dolo ou malícia por parte do credor. Precedentes do STJ. IV – ¿A simples pretensão revisional de cláusulas firmadas em contratos bancários não enseja reparação em danos morais, mesmo que configurada a abusividade de alguma rubrica .¿ (TJES, A.C. nº 24151403631) V – Fatos supervenientes à triangularização processual não podem integrar a causa petendi autoral, em inteligência do art. 329 , I , do NCPC . VI – Recurso conhecido e improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Precedentes STJ., não há que se falar em contradição do acórdão. Assim, considerando-se o descabimento dos aclaratórios tão somente com o fito de rever a decisão anteriormente proferida, máxime por inexistir qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO MAS REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE A TÍTULO DE CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO AQUIESCÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, devendo ser observado os termos da Lei 8.078 /1990, Código de Defesa do Consumidor , aplicando-se a inversão do ônus probatório e a responsabilidade objetiva do ente financeiro pela falha na prestação do serviço (art. 6º, VIII). 2. A cobrança de dívida e os consequentes descontos no numerário contido na conta corrente, quando não respaldados em contrato de seguro válido e eficaz, não desconstituído pela parte ré da ação, constitui ato ilícito. 3. Condenação pelo dano moral no valor de 3.000,00 (três mil reais) atualizado monetariamente a partir deste arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. 4. Majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação para o Banco réu. 5. Provimento do apelo da parte autora Franciane Aparecida Ribeiro de Araújo e desprovimento do apelo do Banco do Brasil S/A, mantendo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros de mora desde a data do evento danoso. Decisão unânime.
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Apelação Civil – Ação indenizatória – Interrupção do fornecimento de água em razão de débitos pretéritos - Impossibilidade – Dano moral configurado – Quantum arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – Cobrança indevida de taxa para o restabelecimento do serviço – Restituição em dobro do montante pago – Sentença reformada. I – Interrupção do fornecimento de água que não atendeu ao preceituado noart. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987 /95, pois motivada por dívida que não é atual; II – É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito que não seja atual; III – Condenação a reparação moral que se impõe, conforme já conhecida jurisprudência do STJ a respeito da interrupção indevida do fornecimento de água, tratando-se de dano moral presumido, que independe de prova; IV - Tomando-se em consideração as condições pessoais da parte ofendida e da ofensora, bem como a gravidade dos efeitos da sua conduta, é justo e razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerá-la como justa e necessária ao caso do processo; V - A parte autora tem direito à restituição em dobro da quantia cobrada pela parte demandada para o restabelecimento do serviço interrompido indevidamente, pois não se trata de engano justificável apto a afastar a sanção do art. 42 , parágrafo único , do CDC VI – Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 201900706006 nº único0002330-73.2017.8.25.0075 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 29/04/2019)
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO QUE SE IMPÔE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATORIO MANTIDO....A repetição do indébito, por sua vez, deve dar-se em dobro, tal como determinado na sentença, porquanto desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor, nos termos do que dispõe o parágrafo...RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ?A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva? (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Negativa de devolução pela fornecedora após o cancelamento, e após reclamação do consumidor - Conduta que se equipara à má-fé - Não há engano justificável - Dever de restituir em dobro os valores pagos pelo consumidor - DANO MORAL – Mero aborrecimento cotidiano, decorrente de compra de produto não entregue – Recurso parcialmente provido, para reconhecer a obrigação na restituição em dobro.