EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA PROMITENTE COMPRADORA. SÚMULA 543, DO STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. TEMA 971, DO STJ. ARRAS/SINAL. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTES AO IPTU. COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. I? Diante das características do negócio, bem como o teor do instrumento contratual celebrado entre as partes, revela-se presente a relação de consumo, impondo a incidência do Código de Defesa do Consumidor . II- Demonstrado pelas provas que a promitente vendedora não entregou as obras de infraestrutura no tempo contratualmente estipulado, deve responder pela resolução do contrato e pelas consequências jurídicas advindas, em particular, a restituição integral das quantias pagas pela consumidora, bem como a condenação na cláusula penal. Incidência do enunciado da Súmula 543 e Tema 971, todos do Superior Tribunal de Justiça. III - A pretensão objetivando a retenção da multa contratual de 10% do contrato, ou, do percentual de 25% do valor pago pela apelada, não prospera, pois incontroverso que o desfazimento do ajuste foi motivado pelo inadimplemento contratual da apelante, incidindo, desta forma, o enunciado da Súmula 543, do STJ. IV- Não há que se falar em retenção do valor relativo a arras/sinal, uma vez que mero adiantamento do investimento, pena de enriquecimento ilícito. Ademais, ainda que o valor fosse considerado comissão de corretagem, sua devolução é indevida quando a rescisão contratual é provocada pela promitente vendedora. V- O inadimplemento contratual, por si só, não autoriza a condenação em dano moral, exigindo, para a sua caracterização, peculiaridades fáticas, notadamente a violação do direito da personalidade, o que não aconteceu no caso, inviabilizando a compensação extrapatrimonial. VI- Considerando a culpa da promitente vendedora pela resolução contratual, os juros de mora incidem da citação. Por outro lado, diante da disposição contratual, caberá a promitente compradora a quitação dos tributos municipais, mediante a efetiva comprovação do inadimplemento. VII- Tendo a parte autora decaído da parcela mínima do pedido, deve a sucumbência ser integralmente suportada pela parte ré. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.