EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL - ABUSIVIDADE DE ENCARGO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CAUSA. Havendo recebimento de valores indevidamente, o caso é de restituição simples da quantia na hipótese em que não constatada má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 , parágrafo único , do CDC . Nos casos em que o valor a ser recebido pelo autor em decorrência de declaração de abusividade de encargo previsto em contrato bancário possa ser ínfimo, em decorrência da pequena diferença entre o percentual pactuado e o revisado, bem como do valor do empréstimo feito, possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa (art. 85 , § 2º , do CPC ).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL FIRMADO EM 2012. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. Alegação de cobrança de encargos indevidos (Tarifa de Abertura de Cadastro - TAC, Serviços de Terceiros e registro de contrato). Sentença improcedente. Apelo da autora. Modificação do decisum. Restituição simples da TAC, da tarifa de registro de contrato e dos serviços de terceiros, em razão da ausência de comprovação do serviço. Sentença que se encontra em desacordo com os temas repetitivos 958 e 972 do STJ. "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008". Inteligência contida na Súmula 565 do STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE POSSIBILITAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DA TAC, DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS, COMPUTANDO-SE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS. Não configurada a má-fé, é inadmissível a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. V .V. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Meros aborrecimentos decorrentes de cobranças indevidas não ensejam a reparação por danos morais.
EMENTA: REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS NA INADIMPLÊNCIA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENTA: REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS NA INADIMPLÊNCIA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENTA: REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS NA INADIMPLÊNCIA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENTA: REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS NA INADIMPLÊNCIA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO -- RESTITUIÇÃO SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A comissão de permanência não pode superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, não podendo ser cobrada de forma cumulada com outros encargos. A tarifa de registro de contrato somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP . (v .v.). "Conforme decidido pelo colendo STJ, no julgamento do Tema 958, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto". A devolução dos valores pagos a maior deve ser feita de forma simples, por não ser aplicável o art. 42 , parágrafo único , do CDC , já que não houve cobrança ilícita, mas baseada em contrato, que o contratado entendia ser válido e perfeito. De conformidade com o art. 86 , NCPC , se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos os honorários e despesas.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. I. Constatado que a taxa de juros compensatórios convencionada destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operações financeiras similares, o juiz está autorizado a promover o reequilíbrio da relação de consumo com fundamento nos artigos 6º , incisos IV e V , e 51 , inciso IV , § 1º , inciso III , da Lei 8.078 /1990. II. O pagamento indevido, quando realizado em conformidade com o contrato, tem como consectário o dever de restituição simples encartado no artigo 876 do Código Civil e no próprio artigo 42 , parágrafo único , da Lei 8.078 /1990. III. Recurso conhecido e provido em parte.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - CABIMENTO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - CABIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - CABIMENTO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -- JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - CABIMENTO - Segundo orientação jurisprudencial positivada pelo STJ, somente é possível a revisão dos juros remuneratórios que superem substancialmente a taxa média de mercado à época da contratação - A cobrança de juros capitalizados em contratos que envolvam instituições financeiras após março de 2000, em virtude do disposto na MP 1.963-17/2000, é permitida, desde que pactuada de forma expressa (Súmulas 539 e 541 do STJ)- É possível a limitação dos juros moratórios em 1% a.m. para fins de sua adequação à legislação pertinente - A restituição, em casos de pagamentos efetuados a maior, deve de dar na forma simples, haja vista a boa-fé da instituição financeira na cobrança do referido valor, a qual, à época, se encontrava amparada pelo contrato celebrado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. OMISSÃO CONSTATADA. Constatada omissão em relação à necessidade de aplicação da repetição simples do indébito, impositivo o acolhimento dos embargos de declaração. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. O acórdão que julgou o recurso de apelação n. 70074200205 possibilitou unicamente a restituição dos valores na forma simples. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ( Embargos de Declaração Nº 70080086887 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 27/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULA ABUSIVA - RESTITUIÇÃO SIMPLES VALORES. Não restando demonstrada a má-fé da instituição financeira, descabe a aplicação da penalidade prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor , devendo a devolução ser de forma simples.
RECURSO DE APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL MANTIDO. 01. A fixação de valor referente à compensação por danos morais adequado às circunstâncias do caso concreto obsta a respectiva majoração. 02. Restituição de forma simples do valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. Recurso de apelação conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Se os juros remuneratórios contratados são muito superiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a revisão contratual, eis que demonstrada a abusividade. II. O reconhecimento da excessividade da taxa de juros remuneratórios impõe que seja determinada a restituição simples de valores pagos a maior pelo consumidor.