ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46 , CAPUT, DA LEI N. 8.112 /1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46 , caput, da Lei n. 8.112 /1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e não provido.Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE DIÁRIAS. DESCONTO ALUSIVO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA . 1 - Trata-se de Pedido de Providências originado de recurso em processo administrativo não disciplinar, requerido pelo Desembargador do Trabalho Francisco José Pinheiro Cruz, contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região proferida em 1º/3/2018, no PROAD nº 19695/2017 (processo originário), mediante a qual se determinou o ressarcimento ao erário de valores indevidamente pagos a magistrados, servidores e colaboradores a título de diárias, em virtude de incorreção na dedução do auxílio-alimentação. 2 - Ao se manifestar sobre questão idêntica envolvendo servidores e magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, este CSJT firmou jurisprudência no sentido de reconhecer como indevida a restituição de valores percebidos a título de diárias pela incidência do desconto do auxílio-alimentação. 3 - O art. 25-A, II, da Resolução nº 124/2013 do CSJT, com a redação conferida pela Resolução nº 246 /2019, estabelece a incidência do desconto relativo ao auxílio-alimentação sobre o valor integral ou potencial da diária, ou seja, antes da redução desta ao limite fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme procedido originalmente pelo TRT da 14ª Região. Pedido de providências conhecido e provido .
DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Evidenciado pela prova produzida nos autos que o Reclamante, no exercício da função de frentista, não sofria descontos em seu salário em razão de diferenças no caixa da loja de conveniência, apresenta-se indevida a restituição postulada na inicial, por ausência da prova do fato constitutivo do Autor (art. 818 , I , da CLT ). MODALIDADE RESCISÓRIA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR INDEMONSTRADA. NÃO RETORNO AO TRABALHO APÓS AS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O EMPREGADOR. ABANDONO DE EMPREGO CARACTERIZADO. Deixando o Reclamante de demonstrar a existência da alegada falta grave cometida pelo empregador a ensejar a resolução contratual com fundamento no art. 483 , d, da CLT , inevitável a manutenção do veredicto que indeferiu o pedido de reconhecimento de rescisão indireta e pagamento de verbas rescisórias. Dessa forma, resta prejudicada a análise dos demais temas recursais vinculados à modalidade rescisória. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015 /14. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - RESTITUIÇÃO INDEVIDA DE VALORES A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho, nos termos em que fora proposto, conforme demonstrado no voto . Agravo conhecido e desprovido.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal , autoriza-se a apreensão dos instrumentos utilizados na consecução do delito e dos objetos que guardem relação com o processo, antes de transitar em julgado a sentença penal. 2. Deve permanecer retido veículo automotor, por haver evidências de que era utilizado em outros delitos (foi apreendido com várias armas, munições, granadas, explosivos) e possibilidade de que sua aquisição venha a decorrer de proveito auferido pela prática de fatos criminosos. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
Encontrado em: FED DEL: 002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00091 INC:00002 BEM APREENDIDO - RESTITUIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - DESCABIMENTO STJ - AgRg no REsp 1154541-RS STJ - REsp 1134460-SC STJ - REsp 788301-PA STJ - AgRg na Pet 8260-DF STJ - RMS 12554-SP RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 21294 BA 2005/0211884-5 (STJ) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ A ENSEJAR DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil . 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
DESCONTOS NO ACERTO RESCISÓRIO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Constatado que os descontos efetuados no acerto rescisório do obreiro ocorreram de forma regular, em conformidade com o estabelecido nos artigos 462 , caput, e 477 § 5º da CLT , não há como se deferir a restituição vindicada.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Não comprovado o excesso do depósito judicial, não prospera a restituição postulada.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO, RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Comprovada a validade da contratação através da análise da documentação acostada aos autos, julga-se improcedente o pleito de restituição do valor descontado dos proventos da apelante. Prejudicado o pedido de indenização por danos morais. Recurso não provido.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Descabe a exigência de restituição de valor pelo trabalhador, quando não há prova de que tenha havido o pagamento indevido. Ônus da reclamada, do qual não se desincumbiu.