Restrição de Movimentos do Ombro Direito em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20188120000 MS XXXXX-05.2018.8.12.0000

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    E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO DESCLASSIFICANDO DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO – DEFICIÊNCIA FÍSICA INCAPAZ DE PRODUZIR DIFICULDADE PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES ORGÂNICAS DO INDIVÍDUO (NÃO DO CARGO PÚBLICO ALMEJADO) – LIMITAÇÃO DE 50% DOS MOVIMENTOS DO OMBRO ESQUERDO - CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA FÍSICA - COMPATIBILIDADE ENTRE O ART. 4º , I , DO DECRETO FEDERAL 3.298 /99 E A CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE - ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 37 , I , da Constituição Federal , estabelece o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, autorizando o legislador a estabelecer restrições. Assim é que somente a lei pode estabelecer requisitos para acesso aos cargos públicos, a exemplo de exames de saúde ou psicotécnicos. 2. A despeito das conclusões da junta médica, no sentido de que as limitações físicas apresentadas pela impetrante (limitação dos movimentos de elevação, abdução e rotação de ombro esquerdo, redução de força em ombro esquerdo e dor articular aos movimentos e esforços realizados) não se amoldam à definição de deficiência física contida no art. 4º , I , do Decreto Federal 3.298 /99 (alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;), para o desempenho da atividade almejada (analista Judiciário junto ao Poder Judiciário), o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que o dispositivo refere-se às dificuldades do desempenho de funções orgânicas do indivíduo e não funções do cargo. 3. Atestada, além de incontroversa, a limitação física entendo inarredável a caracterização da condição de deficiente físico. 3. Não há incompatibilidade entre a convenção de Nova Iorque (como é conhecida a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), que estabelece direitos e garantias à este grupo de pessoas vulneráveis, oferecendo diretrizes a serem adotadas pelos mais diversos setores da sociedade, dentre os quais a facilitação ao acesso ao trabalho, e o Decreto Federal 3.298 /99, que traz a definição de deficiente físico para fins de reserva de vagas em concurso públicos. 4. Segurança concedida.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE TRAUMATISMO DE MÃO E LIMITAÇÃO NO OMBRO DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213 /91. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou perda da falange distal média e metade da falange proximal do quinto quirodáctilo esquerdo e limitação de movimento de ombro direito exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado. Jurisprudência do STJ. TERMO INICIAL. O auxílio-acidente é devido a contar do dia seguinte ao do cancelamento administrativo do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213 /91, respeitada a prescrição quinquenal. RECURSO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080190077, Nona Câmara... Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/02/2019).

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX42555242001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- DIREITO À SAÚDE-REALIZAÇÃO DE CIRURGIA- PACIENTE PORTADORA DE ARTROSE GLENO-UMERAL E RUPTURA DE MANGUITO ROTADOR- TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA- PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA- DECISAO REFORMADA. 1- O direito à saúde, consoante dispõe o art. 196 da CR/88 , deve ser garantido por meio de políticas sociais e econômicas, que atenuem ou impeçam o risco de doença ou o seu agravamento, razão pela qual se sobrepõe à observância das regras burocráticas ou financeiras, de modo que os entraves administrativos não devem servir de escusa para o cumprimento dos comandos constitucionais. 2- A demonstração da imprescindibilidade e da urgência na realização do procedimento cirúrgico denominado Artroplastia Reversa de Ombro Direito, com utilização de prótese reversa de ombro, prescrito por médico especialista, mediante diagnóstico de Artrose Gleno-Umeral Direita e Ruptura de Manguito Rotador Direito, que provocam intensas dores no ombro direito e limitação funcional na paciente, autoriza a antecipação da tutela em sede recursal, mormente a se considerar o risco de agravamento do estado de saúde da paciente, que pode inclusive resultar na perda do movimento do ombro direito. 3- Recurso provido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20228240166

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    APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOLDADOR PORTADOR DE FRATURA NA CLAVÍCULA (CID 10 - S42.0), DECORRENTE DE QUEDA DE MOTOCICLETA DURANTE O PERCURSO PARA O LOCAL DE TRABALHO. EXPERT QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES ANATÔMICAS NOS MOVIMENTOS DE FLEXÃO, EXTENSÃO, ABDUÇÃO E ROTAÇÃO INTERNA DOS OMBROS À ESQUERDA, BEM COMO DIMINUIÇÃO DA FORÇA DO OMBRO ESQUERDO (GRAU IV). ALMEJADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR. DEFENDIDA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR. TESE SUBSISTENTE. PERÍCIA JUDICIAL TAXATIVA AO RECONHECER A DIMINUIÇÃO DA AMPLITUDE DE MOVIMENTOS DO OMBRO ESQUERDO. DISTÚRBIO/DISFUNÇÃO QUE EXIGE MAIOR ESFORÇO DO OBREIRO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL, COM DESTREZA E PLENITUDE DA CAPACIDADE. EVIDENCIADA LIMITAÇÃO FUNCIONAL. PRESSUPOSTOS PARA PERCEPÇÃO DA BENESSE, REGULARMENTE ATENDIDOS. PRECEDENTES. "Conforme a orientação emanada no Tema n. 416 pelo STJ em recursos repetitivos, mesmo a mínima disfunção laboral gera o direito ao benefício indenizatório: 'Exige-se para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.'" (TJSC, Apelação n. XXXXX-18.2019.8.24. 0005, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 05/07/2022). MARCO INICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 862 DO STJ. "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 /STJ". BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTECEDENTE, DEDUZIDAS EVENTUAIS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO EXORDIAL JULGADO PROCEDENTE [...]

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036314 SP

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    VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado em sentença: (...) Foi realizado exame pericial, no qual o perito de confiança do juízo constatou que o autor sofre de “artrodese do ombro direito” , de modo que estaria caracterizada a incapacidade permanente, relativa e parcial. Nas palavras do médico, “Trata-se de periciando vítima de acidente de trânsito na data de XXXXX-08-2015 DID, em rodovia vicinal, Santa Adelia/Ariranha, socorrido no OS deariranha, transferido para Catanduva, com diagnóstico de fratura cominutivado ombro direito, inicialmente tratado com reconstrução, porém que evoluiumal, sendo submetido a artrodese em XXXXX-01-2019. Diagnóstico de fratura detuberosidade maior do úmero esquerdo, submetido a osteossintese com boaevolução. Motorista carreteiro, CNH E teve em XXXXX-07-2018 rebaixada para AB,pois que apresentava severas limitações da mobilidade do ombro direito, o queo impedia de exercer as atividades laborais de motorista carreteiro, fato esteque levou a artrodese do ombro direito em XXXXX-01-2019, onde perdeu peloprocedimento os movimentos do ombro direito, que compromete a função doMSD, consequentemente leva a incapacidade permanente parcial e relativa,mormente para as atividades de motorista carreteiro, fato este reconhecidopelo Detran em XXXXX-07-2018 DII, quando já foi constatada as limitaçõesfuncionais do MSD.” Anoto, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Saliento que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve gozar de maior credibilidade, desde que produzida por perito habilitado e sem mácula formal. Na sequência, com relação aos requisitos carência e qualidade de segurado, reitero que esteve em gozo de auxílio doença entre 27/08/2015 a 31/05/2020, de modo que se encontram também preenchidos. Assim, tendo cumprido a carência, e provando que a incapacidade, no grau exigido, surgiu quando ainda ostentava, perante a Previdência Social, a qualidade de segurado, tenho que é o caso de restabelecer o benefício de auxílio-doença apartir de 01/06/2020 (data imediatamente posterior à cessação do auxíliodoença). Tendo em vista a conclusão do perito de que a incapacidade é relativa, bem como a ausência de indicativos que impossibilitem sua reabilitação em outra atividade, deverá o autor ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. (...) Dispositivo. Posto isto, julgo procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487 , inciso I , do CPC ). Condeno o INSS a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença a partir de 01/06/2020, com data de início do pagamento em 01/03/2021, bem como a pagar os atrasados devidos entre a DIB e a DIP. Saliento que o benefício não deverá ser cessado antes que sejam tomadas as providências necessárias para encaminhamento do autor para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo o INSS adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, nos termos da tese firmada pela TNU. (...)”. 3. Recurso da parte autora: Alega ser portador de enfermidades ortopédicas, atrofia do membro superior direito, dor crônica, restrição na realização de movimentos, apresentando incapacidade total e definitiva para sua atividade laboral de motorista carreteiro e para qualquer outra atividade que lhe garanta o sustento. Afirma que os documentos anexados aos autos comprovam a incapacidade total e definitiva que o impede de exercer qualquer atividade laborativa desde 2015. Aduz a ineficácia da reabilitação diante da sua idade e escolaridade. Requer a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data do requerimento administrativo DER em 27/08/2015, conforme NB 31/ 611.700.900-7, ou, havendo entendimento de possibilidade de reabilitação, seja concedido o benefício de AUXÍLIO DOENÇA a partir de 31/05/2020, na forma do Artigo 50 , do Decreto 3.048 /99, e seja submetido o autor a Reabilitação Profissional, na forma do Artigo 62 da Lei 8.213 /91, bem como NÃO CESSE o benefício até que o autor esteja totalmente requalificado para o mercado de trabalho. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25 , I , da Lei n.º 8.213 /91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 5. Laudo pericial judicial: parte autora (45 anos – motorista carreteiro) é portador de artrodese do ombro direito. Segundo o laudo, “Trata-se de periciando vitima de acidente de trânsito na data de XXXXX-08-2015DID, em rodovia vicinal, Santa Adelia/Ariranha, socorrido no OS de ariranha, transferido para Catanduva, com diagnostico de fratura cominutiva do ombro direito, inicialmente tratado com reconstrução, porem que evoluiu mal, sendo submetido a artrodese em XXXXX-01-2019. Diagnostico de fratura de tuberosidade maior do úmero esquerdo, submetido a osteossintese com boa evolução. Motorista carreteiro, CNH E teve em XXXXX-07-2018rebaixada para AB, pois que apresentava severas limitações da mobilidade do ombro direito, o que o impedia de exercer as atividades laborais de motorista carreteiro, fato este que levou a artrodese do ombro direito em XXXXX-01-2019, onde perdeu pelo procedimento os movimentos do ombro direito, que compromete a função do MSD, consequentemente leva a incapacidade permanente parcial e relativa, mormente para as atividades de motorista carreteiro, fato este reconhecido pelo Detran em XXXXX-07-2018 DII, quando já foi constatada as limitações funcionais do MSD”. Ao responder os quesitos, o perito concluiu: “5.1 Essa moléstia o incapacita para o trabalho? Justifique a resposta positiva, indicando em que elemento do exame clínico procedido ou dos antecedentes mórbidos encontra fundamento a afirmação. R: Sim. Fundamentado nas limitações detectadas no exame físico, e nos exames complementares. 5.2 A incapacidade (não a doença ou a lesão), se existente, é temporária ou permanente? R: Permanente. 5.3 A incapacidade é absoluta ou relativa, isto é, há incapacidade para qualquer atividade laborativa ou somente para a atividade habitual do periciando? R: Relativa. 5.4 A incapacidade é total ou parcial, isto é, o periciando, em face da moléstia diagnosticada, está inapto para o exercício de qualquer atividade laborativa ou apenas em relação àquela que vinha exercendo nos últimos tempos? R: Parcial 5.8 Qual a data de início da incapacidade? A fixação da data foi baseada em documentos médicos? Caso a resposta à última pergunta seja positiva, favor descrever tais documentos, inclusive indicando a data em que foram expedidos. R: DII em XXXXX-07-2018. Sim. quando da renovação da CNH, rebaixada de E para B, sendo considerada pelo Detran as restrições no MSD.” 6. Conforme consignado pelo perito médico, a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial, relativa e permanente, com sequelas decorrentes de restrições para mobilidade do ombro direito. Todavia, ao que se depreende do laudo pericial, embora apresente redução de sua capacidade laboral no que tange à sua atividade de motorista, não está total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laborativa. Neste passo, a despeito das alegações recursais, considerando a idade do autor, as patologias indicadas e as conclusões do perito, reputo precoce a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula 47 /TNU). Correta, pois, a concessão do benefício de auxílio doença, nos moldes consignados na sentença. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via. 7. No que tange à reabilitação profissional, ressalte-se que a TNU firmou a seguinte tese a respeito da matéria (TEMA 177): “: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº XXXXX-72.2015.4.05.8500 /SE, julgado em 21.02.2019, Relatora JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL). Desta forma, nos termos do entendimento firmado pela TNU, cabe ao INSS proceder à análise, na via administrativa, acerca da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional. Portanto, não é possível estabelecer, de pronto, que o benefício concedido na sentença não poderá ser cessado até total requalificação do autor, conforme requerido no recurso. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 , § 3º do CPC .

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20135040030

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MORAIS. Tendinose do manguito rotador do ombro direito (CID M 75.1). Natureza ocupacional da moléstia da trabalhadora. As tarefas afetas ao cargo de professora de ensino fundamental desenvolvidas pela autora junto à ré contribuíram para o surgimento/agravamento da sua patologia, sobretudo aquelas relacionadas ao uso de quadro negro ou branco. Nexo de concausa estabelecido. Dano moral in re ipsa. Valor da indenização fixada na Origem (R$15.000,00), deve ser mantido. Recurso ordinário da reclamada não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174039999 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. SE CONSIDERADA EVENTUAL INCAPACIDADE, SURGIMENTO DOS MALES ANTERIORMENTE À REFILIAÇÃO. PREEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM MÉRITO. 1 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes. 2 - Inexistindo qualquer percalço na conclusão do Magistrado, rechaça-se a preliminar arguida 3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201 , I , da Constituição Federal . 4 - Preconiza a Lei nº 8.213 /91, nos arts. 42 a 47 , que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213 /91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios . O § 1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 10 - Relativamente à inaptidão laboral, o laudo pericial elaborado em 27/07/2016 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 60 anos de idade à ocasião, de profissão “vendedora autônoma de cosméticos, bolsas e calçados” (indicada, na exordial, como “costureira”): portadora de tendinopatia em ombro direito (CID M75), osteoartrose da coluna lombar (CID M47), artrose em joelho direito (CID M17), arritmia cardíaca (CID I47). 11 - Esclareceu-se que: Pericianda refere acentuada restrição de movimentos do ombro direito, não observado no exame pericial. Apesar de não realizar movimento ativo com o ombro direito, fez muita força para não ser realizado movimentos passivos antagônicos do ombro direito, indicada presença de musculatura íntegra e trófica; afirma dor para testes que não exercitam tendões comprometidos, não havendo explicação orgânica para tal fato: durante a avaliação pericial realizou movimentos com o ombro direito que referia não conseguir realizar durante avaliação específica, não havendo explicação orgânica. O comprometimento é para elevar membro superior direito acima da linha do ombro e em atividade laboral relatada não há essa necessidade. Pericianda apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou sinais de hipotrofia muscular. Não há interferência em atividades laborais. Pericianda apresenta artrose incipiente em joelho direito, sem interferir em atividades laborais. Pericianda apresenta arritmia cardíaca com episódios de taquicardia (aceleração do coração), sem relação com atividade laboral estando controlada com medicamento. Não há interferência em atividades laborais. 12 - Em reposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que a demandante apresentaria incapacidade parcial e temporária, não havendo incapacidade para as atividades habituais, como vendedora autônoma. 13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes. 14 - As cópias reprográficas de documentos médicos não confrontam as conclusões periciais. 15 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213 /91, de rigor o indeferimento do pedido. 16 - Ainda que assim não o fosse - se caso admitida a incapacidade- outro fator obstaria a percepção de quaisquer dos benefícios por incapacidade, pela autora. 17 - Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando vinculação empregatícia nos anos de 1991 a 1995, além de recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, inclusive facultativo, de março a julho/2014, setembro/2014 a janeiro/2016, e março a agosto/2016. 18 - A autora tornara a verter contribuições a partir do ano de 2014, após ter ficado 19 anos afastada do RGPS. 19 - Referido pelo jusperito, no bojo da peça pericial (precisamente em resposta ao quesito nº 10, formulado pelo INSS): 10. Qual data do início da doença (DID)? R. Tendinopatia em ombro direito: há 3 anos (correspondendo ao ano de 2013). Osteoartrose da coluna lombar: há 3 anos (correspondendo ao ano de 2013). Artrose em joelho direito: 1991. Arritmia cardíaca: não temos elementos. 20 - Ao se refiliar, no ano de 2014, a autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças, apontando que a refiliação foi tardia. 21 - Verificada a preexistência, de rigor também seria o indeferimento dos pedidos. 22 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito. Sentença de improcedência mantida.

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20145150152 XXXXX-53.2014.5.15.0152

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    DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL: AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Após realizar vistoria do local de trabalho, a perita judicial constatou que: "O mecanismo de lesão do ombro não é compatível com a biomecânica utilizada nas atividades ocupacionais. Para a lesão de ombro do Reclamante, a intensidade do trauma é maior, causada por excessiva extensão e rotação lateral do úmero.Na vistoria do local de trabalho, as peças manuseadas são leves e não há necessidade de elevação, flexão dos membros superiores de modo repetitivo e, sim, na maior parte do tempo, os membros superiores se mantém abaixo de 90 graus" (id 3d2e92a - Pág. 8). Por fim, concluiu a perita: "Não evidenciado nexo causal entre a doença do Reclamante denominada de instabilidade glenoumeral com luxação recidivante de ombro direito com as atividades ocupacionais exercidas nos postos de trabalho da pré-montagem de refrigeradores dentro das dependências da Reclamada" (id 3d2e92a - Pág. 8). Mantém-se.

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20208240008

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    ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - LESÕES EM OMBROS - SEQUELA MÍNIMA - TRABALHADORA BRAÇAL - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - RECURSO PROVIDO. 1. O auxílio-acidente não está condicionado a uma tarifação. Mesmo lesões menores, desde que prejudiquem o trabalho cotidiano, permitem a concessão do benefício. O que não se pode admitir é padecimento que seja de tal modo modesto que não interfira de forma representativa no labor. Compreensão pacífica do STJ (REsp Repetitivo XXXXX/SC) no sentido de que, mesmo mínima a lesão, o auxílio-acidente seja devido. 2. Ainda que o perito tenha entendido que a lesão em ombro tenha natureza leve, a restrição que atinge os "últimos ângulos dos movimentos" do ombro esquerdo é sequela representativa para uma trabalhadora braçal. Repercussão no cotidiano profissional que justifica o pagamento do benefício desde a interrupção do auxílio-doença infortunístico. 3. Recurso provido para julgar procedente o pedido. (TJSC, Apelação n. XXXXX-42.2020.8.24.0008 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-05-2023).

  • TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20205140141

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    RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA DO OMBRO DIREITO. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CONFIRMADA. Restando demonstrado, por meio de perícia médica e demais elementos dos autos, que a trabalhadora, no exercício das suas atividades realizava movimentos repetitivos passiveis de causar dano à sua saúde física, deve ser mantida a sentença que reconheceu o nexo concausal entre o labor executado pela obreira e a doença por ela adquirida (tendinite do ombro direito), a teor do que dispõe o inc. II c/c § 2º do art. 20 da Lei n. 8.213 /1991. Consequentemente, são devidas as indenizações por danos materiais e morais diante da presença dos requisitos dispostos nos arts. 186 e 927 do CC .

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