PROCESSO Nº: XXXXX-92.2019.4.05.8302 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOANES JOSE MOTA ADVOGADO: Davi Ângelo Leite Da Silva APELADO: UNIÃO FEDERAL e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Tiago Antunes De Aguiar EMENTA ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. DEVER DE MANUTENÇÃO DO ESTADO.CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO.APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A sentença apelada julgou improcedente o pleito formulado, visando ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ocasionados ao autor em virtude de acidente com motocicleta sofrido na BR104, sentido Caruaru/PE. 2.O demandante, ora apelante, aduziu, em apertada síntese, que: restou clara a omissão do DNIT, no tocante a ausência de iluminação pública do trecho em questão, assim como a responsabilidade da UNIÃO pelos danos morais sofridos decorrente da suposta embriaguez relatada pelo agente federal de trânsito e que de fato não ocorreu. Alegou ainda o cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção da prova testemunhal requerida. 3.Inicialmente, rejeita-se a preliminar do cerceamento de defesa, considerando que o mero erro formal acerca da validade da CNH do condutor não tem o condão de afastar o registro do PRF no sentido de que a passageira da motocicleta, esposa do condutor, teria declarado que ambos teriam ingerido bebida alcoólica, não sendo possível infirmar tal informação através de testemunhos acerca de fato ocorrido em junho/2014. Outrossim, o prontuário hospitalar do autor também não contribuiria ao esclarecimento dos fatos ocorridos em 28/06/2014 e já registrados nos autos. 4.No caso dos autos, verifica-se que o acidente narrado na inicial do qual decorreram os danos que os autores pretendem ser indenizados foi ocasionado pela colisão de moto com a traseira e lateral de um ônibus parado que deixava ponto de embarque de passageiros. 5.Na hipótese vertente, não está evidenciado o nexo de causalidade entre eventual conduta omissiva da ré (insatisfatória iluminação da rodovia) e os danos causados ao autor, pois o fator principal do acidente não foi a falta de sinalização ou iluminação na via, mas a imprudência do próprio autor (motorista da moto). 6.O boletim de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal, anexado aos autos, registra: a) inexistência de restrição de visibilidade; b) Sinalização existente: Vertical; c) Condição meteorológica: Céu Claro. 7.O mencionado boletim informa ainda: CONFORME AVERIGUAÇÕES REALIZADAS NO LOCAL, NO MUNICÍPIO DE CARUARU-PE. NO HM 62,7, DA BR 104, CONSTATAMOS ATRAVÉS DOS VESTIGIOS QUE O V1, ÓNIBUS VW/MPOLO, PLACA KJC4232 /PE, ENCONTRAVA-SE PARADO NA RODOVIA, NA VIA LOCAL, SENTIDO CRESCENTE, PARA EMBARQUE DE PASSAGEIROS, QUANDO FOI COLIDIDO NA SUA TRASEIRA PELO V2, UMA HONDA/C0G 150, PLACA OYL-3403 /PE, QUE SEGUIA O FLUXO CRESCENTE DA RODOVIA PELA VIA LOCAL, OBS: NÃO HAVIA ETILÕMETRO DISPONIVEL. NÃO SENDO REALIZADO OS TESTES NOS CONDUTORES. NÃO HAVIA SINTOMAS DE INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO CONDUTOR DO VI. A PASSAGEIRA DA MOTOCICLETA, ESPOSA DO CONDUTOR DO V2, INFORMOU QUE TANTO ELA QUANTO O CONDUTOR DO V2 TINHAM INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA." 8.Destarte, não há comprovação de visibilidade deficiente do trecho à época nem se vislumbra indícios de que a causa do acidente seria eventual falta de iluminação tão grave a ponto de impedir a percepção de ônibus saindo de estação de embarque. 9.Ademais, o referido Boletim de ocorrência registra sinais de ingestão de álcool pelos tripulantes da moto, além de indicar manobra mal sucedida de ultrapassagem como principal causa do acidente, configurando-se culpa exclusiva da vítima, causa excludente de responsabilidade da Administração Pública. 10.Vale ressaltar que os documentos obtidos junto ao serviço médico hospitalar (RECEITUÁRIOS, RESUMO DE ALTA, entre outros) também não refutam registro do boletim de ocorrência. 11.Por outro lado, ainda que se afaste o registro da ingestão de álcool, não há comprovação da falta de serviço de iluminação como principal causa que supostamente teria impedido adequada visibilidade de ônibus que deixava estação de embarque, causando o acidente. 12. Em última análise, como bem observou o juiz sentenciante, além de não ter sido constatada a falsidade da alegação de que o condutor teria ingerido bebida alcóolica, mesmo afastada tal informação, o caso é de culpa exclusiva da vítima, considerando que o fator desencadeador do acidente foi a imprudência do motorista em questão. 13.Apelação improvida.ats