EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DO MÉRITO. ESCLARECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração tem como objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 48 da Lei 9099 /95 c/c art. 1.022 do CPC ), se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, não há como acolhê-los. 2. Como nos ensina a doutrina, a obscuridade é a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e seus fundamentos. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência da decisão. Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele. Por fim, a omissão estará presente quando o Juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exige a sua manifestação. O Juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. 3. Entretanto, cabe mencionar, que nos embargos de declaração com efeitos infringentes, não é o caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação, já que não se tratam de defeitos formais da decisão, mas sim de decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou geradas pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolatador da decisão impugnada, o que não é o caso dos presentes autos. 4. Nada impede que o magistrado, constatado algum desses pressupostos, além de proceder a integração, o esclarecimento ou a retificação do julgado, fortaleça os fundamentos que sustentam a conclusão da sentença. 5. No caso em análise, a embargante suscita suposta contradição, ao argumento de que o acórdão proferido baseou-se em premissas equivocadas, visto que não foi firmado contrato de compromisso de compra e venda e inexiste cláusula expressa de transferência da comissão de corretagem à compradora, contudo, observa-se que a embargante utiliza do presente recurso com a pretensão de reexame de matéria de direito já decidida, todavia, os embargos de declaração não são cabíveis, se interpostos com tal objetivo. 6. Portanto, não se conformando com o resultado do julgamento, deve buscar a via recursal adequada, que no caso em análise não pode ser a dos embargos de declaração. 7. Entretanto, em atenção ao princípio da colaboração, esclareço que, embora tenham julgados minoritários no sentido de que a comissão de corretagem somente será devida caso haja o resultado útil, o entendimento majoritário considera que deve ser aplicado o art. 725 do Código Civil , o qual estabelece que a comissão de corretagem é devida ao corretor quando porventura o negócio jurídico for quase concluído, ainda que não se efetive em virtude de arrependimento das partes. No caso em apreço, houve o superveniente arrependimento da embargante quanto à celebração do contrato de compra e venda de imóvel, contudo, observo que as partes firmaram o compromisso do negócio jurídico, tendo havido a efetiva atuação do (a) corretor (a) para tal fim, portanto, deve ser reconhecido que o resultado útil da mediação foi atingido. Neste sentido: ?DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ASSINATURA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESULTADO ÚTIL DA MEDIAÇÃO ATINGIDO. DESISTÊNCIA DA COMPRADORA. ARREPENDIMENTO NÃO MOTIVADO. COMISSÃO DEVIDA. 1. Ação de cobrança por meio da qual se objetiva o pagamento de comissão de corretagem, em razão de intermediação na venda de imóvel. 2. Ação ajuizada em 05/05/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 24/08/2018. Julgamento: CPC/2015 . 3. O propósito recursal é definir se é devida a comissão de corretagem na hipótese em que houve superveniente desistência imotivada quanto à celebração do contrato de compra e venda de imóvel. 4. A remuneração do corretor é devida quando este conseguir o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes, como mesmo preceitua o art. 725 do CC/02 . 5. O arrependimento de quaisquer dos contratantes não afetará na comissão devida ao corretor, desde que o mesmo se dê por causa estranha à sua atividade. 6. Na espécie, as partes contratantes assinaram o instrumento de promessa de compra e venda, tendo havido a atuação efetiva das corretoras para tanto. Deve-se reconhecer, portanto, que o resultado útil da mediação foi atingido. 7. O negócio foi posteriormente desfeito, sem qualquer contribuição das corretoras para a não consolidação do negócio, isto é, o arrependimento da contratante deu-se por fatores alheios à atividade das intermediadoras. Destarte, a comissão de corretagem é devida, na espécie. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019)? 8. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada, tal como lançada.