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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento "no sentido de que é devida a comissão de corretagem se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem efetivamente no aperfeiçoamento do negócio imobiliário, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento imotivado das partes" ( AgInt no AREsp XXXXX/RS , Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 19/12/2019). 2. Agravo interno improvido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. "O art. 725 do CC , ao estabelecer que a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes, demanda harmonização com os arts. 723 do Diploma civilista; 6º, III, IV e VI, do CDC ; e 20, I e VIII, da Lei n. 6.530 /1978. Com efeito, em caso de desistência do negócio antes da assinatura da escritura, é possível fazer recair sobre aquele que voluntariosamente rompeu o compromisso de compra e venda a obrigação de pagar a comissão, não incidindo, todavia, nas hipóteses em que o arrependimento é motivado." ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/11/2017). 2.1. No caso sub judice, conforme o acórdão recorrido, foi celebrada a promessa de compra e venda, muito embora não se tenha confeccionado a escritura, por simples desistência da recorrida, sem qualquer culpa dos corretores. Verifica-se, portanto, que a aproximação das partes e o resultado útil ocorreram, sendo devida a comissão de corretagem. 3. Agravo interno desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DE CONTRATO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO 'A QUO'. DATA DA CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA DATA DA ESCRITURA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE "OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA COMPLEXA" A JUSTIFICAR A EXIGIBILIDADE DA COMISSÃO SOMENTE APÓS A ESCRITURA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 /STJ. REVISÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA NO QUE TANGE À FORMA DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DO TERMO 'A QUO' DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DISTINÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE RESULTADO ASSUMIDA PELO CORRETOR E A RESPONSABILIDADE CIVIL DESTE NA FASE PÓS-CONTRATUAL. 1. Controvérsia acerca do termo 'a quo' do prazo de prescrição da pretensão de cobrança de complementação da comissão de corretagem na hipótese em que o contrato preliminar de compra e venda foi celebrado no ano de 2003, e alterado posteriormente, culminando com a lavratura da escritura somente no ano de 2011, em transação imobiliária consistente da permuta de três lotes por unidades imobiliárias do edifício a ser construído nesses lotes. 2. Nos termos do art. 725 do Código Civil , "a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes". 3. Caso concreto em que não houve a formalização de um contrato de corretagem, não tendo havido estipulação acerca do momento a partir do qual seria devida a comissão de corretagem. 4. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacíficos, tendo a intermediação do corretor levado as partes a celebrarem uma promessa de compra e venda, tem-se por cumprida a obrigação de resultado assumida pelo corretor, sendo exigível, a partir de então, a comissão de corretagem, salvo disposição contratual em sentido contrário. 5. Existência de precedentes desta Corte Superior no sentido de que a comissão de corretagem não é devida se o contrato preliminar não se converte em contrato definitivo por ato imputável ao corretor de imóveis (v.g., por descumprimento do dever de diligência ou de informação). 6. Distinção entre a obrigação contratual do corretor, que se consuma com a formalização do contrato preliminar, e a responsabilidade contratual do corretor, que se estende até à data afetiva transmissão da propriedade, de modo que os precedentes acerca da responsabilidade contratual do corretor em nada alteram o entendimento firmado acerca da exigibilidade da comissão de corretagem. 7. Inviabilidade de se conhecer da alegação de que a hipótese dos autos seria uma "operação imobiliária complexa", a justificar a exigibilidade da comissão de corretagem (e a fluência da prescrição) somente a partir da lavratura da escritura, pois o Tribunal de origem, soberano na apreciação das circunstâncias fático-contratuais da demanda, entendeu que ser tratava de uma intermediação típica, consumada com o contrato preliminar, a despeito de supervenientes alterações na forma de pagamento. Aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7 /STJ quanto a esse ponto. 8. Existência de entendimento doutrinário específico no sentido de que eventual demora da celebração do contrato definitivo não altera a exigibilidade da comissão de corretagem, sendo necessário distinguir a execução do contrato de corretagem da execução do contrato de compra e venda intermediado pelo corretor. 9. Caso concreto em que a pretensão de cobrança de complementação da comissão de corretagem, ajuizada em 2012, se encontra prescrita, pois decorridos mais de cinco anos da data da assinatura do contrato preliminar de compra e venda. 10. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo, no presente julgamento. 11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ASSINATURA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESULTADO ÚTIL DA MEDIAÇÃO ATINGIDO. DESISTÊNCIA DA COMPRADORA. ARREPENDIMENTO NÃO MOTIVADO. COMISSÃO DEVIDA. 1. Ação de cobrança por meio da qual se objetiva o pagamento de comissão de corretagem, em razão de intermediação na venda de imóvel. 2. Ação ajuizada em 05/05/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 24/08/2018. Julgamento: CPC/2015 . 3. O propósito recursal é definir se é devida a comissão de corretagem na hipótese em que houve superveniente desistência imotivada quanto à celebração do contrato de compra e venda de imóvel. 4. A remuneração do corretor é devida quando este conseguir o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes, como mesmo preceitua o art. 725 do CC/02 . 5. O arrependimento de quaisquer dos contratantes não afetará na comissão devida ao corretor, desde que o mesmo se dê por causa estranha à sua atividade. 6. Na espécie, as partes contratantes assinaram o instrumento de promessa de compra e venda, tendo havido a atuação efetiva das corretoras para tanto. Deve-se reconhecer, portanto, que o resultado útil da mediação foi atingido. 7. O negócio foi posteriormente desfeito, sem qualquer contribuição das corretoras para a não consolidação do negócio, isto é, o arrependimento da contratante deu-se por fatores alheios à atividade das intermediadoras. Destarte, a comissão de corretagem é devida, na espécie. 10. Recurso especial conhecido e provido.

  • TJ-GO - XXXXX20178090051

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL DA MEDIAÇÃO ATINGIDO. COMISSÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL DA INTERMEDIAÇÃO. ARTIGOS 722 , 725 E 727 DO CC/02 . REQUISITOS DEMONSTRADOS. COMISSÃO DEVIDA. ARREPENDIMENTO NÃO OPONÍVEL AO SERVICO DE CORRETAGEM. 1. Da leitura das razões do recurso é possível se extrair, ainda que minimamente, a impugnação específica do Réu/Apelante contra a Sentença debatida, de modo que não há que se falar em ofensa à Dialeticidade. 2. Considerando que diversas teses apresentadas pelo Réu/Apelante em sua peça apelativa não foram apresentadas em primeiro grau e por isso não analisadas pela magistrada a quo, o seu não conhecimento é de rigor em observância do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 3. A corretagem se traduz em atividade de resultado em que os honorários do corretor são devidos quando constatado que o proveito útil perseguido tenha se consumado, nos moldes do que prescreve o artigo 727 do CC/02 4. Para fins de pertinência da corretagem é essencial a identificação de três requisitos sendo eles a autorização para mediar, a aproximação das partes e o resultado útil em razão de sua interferência, nos termos dos artigos 722 e 725 do CC/02 . 5. O posterior arrependimento de uma das partes que não tenha correlação com o serviço de intermediação prestado, não é oponível para fins de adimplemento da comissão de corretagem. 6. O conjunto probatório formado dá conta do resultado útil da intermediação consubstanciado na assinatura de Contrato com qualidade de irrevogável e irretratável. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DO MÉRITO. ESCLARECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração tem como objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 48 da Lei 9099 /95 c/c art. 1.022 do CPC ), se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, não há como acolhê-los. 2. Como nos ensina a doutrina, a obscuridade é a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e seus fundamentos. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência da decisão. Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele. Por fim, a omissão estará presente quando o Juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exige a sua manifestação. O Juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. 3. Entretanto, cabe mencionar, que nos embargos de declaração com efeitos infringentes, não é o caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação, já que não se tratam de defeitos formais da decisão, mas sim de decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou geradas pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolatador da decisão impugnada, o que não é o caso dos presentes autos. 4. Nada impede que o magistrado, constatado algum desses pressupostos, além de proceder a integração, o esclarecimento ou a retificação do julgado, fortaleça os fundamentos que sustentam a conclusão da sentença. 5. No caso em análise, a embargante suscita suposta contradição, ao argumento de que o acórdão proferido baseou-se em premissas equivocadas, visto que não foi firmado contrato de compromisso de compra e venda e inexiste cláusula expressa de transferência da comissão de corretagem à compradora, contudo, observa-se que a embargante utiliza do presente recurso com a pretensão de reexame de matéria de direito já decidida, todavia, os embargos de declaração não são cabíveis, se interpostos com tal objetivo. 6. Portanto, não se conformando com o resultado do julgamento, deve buscar a via recursal adequada, que no caso em análise não pode ser a dos embargos de declaração. 7. Entretanto, em atenção ao princípio da colaboração, esclareço que, embora tenham julgados minoritários no sentido de que a comissão de corretagem somente será devida caso haja o resultado útil, o entendimento majoritário considera que deve ser aplicado o art. 725 do Código Civil , o qual estabelece que a comissão de corretagem é devida ao corretor quando porventura o negócio jurídico for quase concluído, ainda que não se efetive em virtude de arrependimento das partes. No caso em apreço, houve o superveniente arrependimento da embargante quanto à celebração do contrato de compra e venda de imóvel, contudo, observo que as partes firmaram o compromisso do negócio jurídico, tendo havido a efetiva atuação do (a) corretor (a) para tal fim, portanto, deve ser reconhecido que o resultado útil da mediação foi atingido. Neste sentido: ?DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ASSINATURA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESULTADO ÚTIL DA MEDIAÇÃO ATINGIDO. DESISTÊNCIA DA COMPRADORA. ARREPENDIMENTO NÃO MOTIVADO. COMISSÃO DEVIDA. 1. Ação de cobrança por meio da qual se objetiva o pagamento de comissão de corretagem, em razão de intermediação na venda de imóvel. 2. Ação ajuizada em 05/05/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 24/08/2018. Julgamento: CPC/2015 . 3. O propósito recursal é definir se é devida a comissão de corretagem na hipótese em que houve superveniente desistência imotivada quanto à celebração do contrato de compra e venda de imóvel. 4. A remuneração do corretor é devida quando este conseguir o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes, como mesmo preceitua o art. 725 do CC/02 . 5. O arrependimento de quaisquer dos contratantes não afetará na comissão devida ao corretor, desde que o mesmo se dê por causa estranha à sua atividade. 6. Na espécie, as partes contratantes assinaram o instrumento de promessa de compra e venda, tendo havido a atuação efetiva das corretoras para tanto. Deve-se reconhecer, portanto, que o resultado útil da mediação foi atingido. 7. O negócio foi posteriormente desfeito, sem qualquer contribuição das corretoras para a não consolidação do negócio, isto é, o arrependimento da contratante deu-se por fatores alheios à atividade das intermediadoras. Destarte, a comissão de corretagem é devida, na espécie. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019)? 8. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada, tal como lançada.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00633568001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUES EMITIDOS PARA O PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - IMÓVEL INSERVÍVEL PARA OS FINS ADQUIRIDOS - RESULTADO ÚTIL DO NEGÓCIO NÃO ALCANÇADO - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DOS CORRETORES QUE INTERMEDIARAM A AVENÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA - No contrato de corretagem - negócio jurídico bilateral em que um agente alcança a transação entre o contratante e um terceiro - incumbe ao corretor a aproximação entre as partes, obtendo a dupla anuência dos envolvidos, após real atividade de alinhamento, cabendo ainda a este profissional assegurar o resultado útil do negócio, sendo essencial a busca dos elementos necessários à manifestação da concordância na celebração da avença, ou seja, toca ao intermediador estudar a viabilidade e a compatibilidade das obrigações. (Inteligência dos artigos 722 e seguintes do Código Civil )- Consoante jurisprudência do STJ, não há que se falar em obrigação de pagamento da comissão de corretagem na hipótese em que, embora assinado o negócio jurídico objeto de intermediação, resta prontamente identificado que o bem adquirido é inservível para os fins almejados, denotando a ausência de resultado útil do negócio e a falta de diligência esperada do corretor.

  • TJ-DF - XXXXX20208070015 1797486

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    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO DE CORRETAGEM CUMULADA COM COBRANÇA DE COMISSÃO. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. TERMOS CONTRATADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. RESULTADO ÚTIL DA CORRETAGEM. NÃO ALCANÇADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra a sentença que, apesar de reconhecer a prestação de serviços de mediação e o contrato verbal de corretagem, julgou improcedente o pedido de condenação do Réu ao pagamento da comissão, em razão de não ter sido alcançado o resultado útil dessa espécie de contrato. 2. No tocante à interpretação legal sobre as formalidades do contrato de corretagem, a jurisprudência admite sua celebração verbalmente, mas, nesse caso, há um maior ônus probatório do corretor/Autor acerca da obrigação pactuada entre as partes (art. 373 , I , do CPC ). 3. Se o corretor firma um contrato verbal e não instrui os autos com provas robustas de suas alegações, só resta ao magistrado analisar o conjunto probatório que lhe é apresentado e dele retirar conjecturas a partir da análise do todo, isto é, do cotejo das provas ou do indício delas. 3.1. Nas conversas em ?whatsapp? juntadas aos autos sequer há menção ao valor devido pelo Apelado: quando, quanto, de que forma iria pagar e, principalmente, se estava condicionado ou não à conclusão do loteamento nos imóveis. 3.2. Logo, o Apelante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do direito ao recebimento da comissão. 4. O Apelante defende que o resultado esperado da mediação era a celebração dos contratos de parceria entre Apelado e Imobiliária e a constituição das SPE?s. 4.1. No entanto, não há cláusula no sentido de que era esse o resultado esperado, até porque o contrato era verbal. 4.2. Não há também junção aos autos de conversas informais entre as partes em que reconhecem ser esse o resultado esperado da mediação. 4.3. Assim, um dos requisitos previstos no art. 725 do Código Civil para a comissão de corretagem não foi preenchido ou comprovado, qual seja, o alcance do resultado útil do contrato. 5. Constou dos contratos de parceria, e foi corroborado pela maior parte dos depoimentos testemunhais, que havia pendência de regularização nas documentações oficiais dos imóveis. 5.1. O Apelante, como afirma que participava ativamente na intermediação, era ou tinha condições de ficar ciente de tais irregularidades que obstaram a conclusão do empreendimento. 5.2. Logo, não há razão para afirmar que o negócio não foi concluído por mero arrependimento do Apelado ou da imobiliária parceira. 6. Apelo conhecido e não provido. Honorários recursais majorados, conforme § 11 do art. 85 do CPC . Suspensa a exigibilidade da verba, em razão da justiça gratuita.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260299 SP XXXXX-72.2020.8.26.0299

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    "Recurso improvido. Manutenção da sentença. Comissão de Corretagem devida. Exaurimento do serviço de corretagem. Resultado útil da mediação entre as partes atingido. Assinatura do contrato de compra e venda. Cláusula que estabelece pagamento da comissão de corretagem. Inadimplemento contratual por parte dos compradores."

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