EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. ABANDONO DE POSTO. RESULTADO NATURALÍSTICO. O delito de abandono de posto não exige resultado naturalístico para sua configuração, aperfeiçoando-se no momento em que o militar abandona, sem autorização, o local de serviço sob administração militar. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
EMENTA: APELAÇÕES. DEFESA. MPM. ABANDONO DE POSTO. GRADUADO. RESULTADO NATURALÍSTICO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 1. O delito de Abandono de Posto não exige resultado naturalístico para sua configuração, aperfeiçoando- se no momento em que o militar abandona o local de serviço sem autorização. 2. Nos termos do art. 69 do CPM , leva-se em consideração a gravidade do crime praticado, os motivos determinantes para a ausência, a falta de arrependimento e a condição de graduado do agente, com longo tempo de serviço na caserna, como justificativas para que a pena-base do crime de abandono de posto seja fixada acima do mínimo legal. Recursos conhecidos. Recurso do MPM provido. Recurso da Defesa provido parcialmente. Decisão por unanimidade.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964 /2019. AUSÊNCIA DE DOLO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 7/STJ. CRIME FORMAL. RESULTADO NATURALÍSTICO. INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal , introduzido pela Lei n. 13.924 /2019, desde que não recebida a denúncia. Precedentes. 2. A tese de ausência de dolo ao prestar o falso testemunho configura inovação recursal, pois não foi suscitada no recurso especial, bem como encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois a Corte de origem expressamente afirmou que as informações falsas foram prestadas propositalmente. 3. O crime de falso testemunho, por albergar o prestígio e a incolumidade da administração da Justiça, possui natureza formal, cuja consumação prescinde da ocorrência de qualquer resultado naturalístico, sendo irrelevante aferir a efetiva potencialidade lesiva do testemunho no resultado do processo ou o seu grau de influência no convencimento do magistrado. 4. Agravo regimental desprovido.
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INEXIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. QUANTIDADE APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. PECULIARIDADES DO CASO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A conclusão do aresto impugnado está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à tipicidade da conduta de porte ilegal de munição desacompanhada de arma de fogo. Irrelevância em relação à quantidade de munições apreendidas. Reincidência genérica do acusado que demonstra desprezo reiterado ao ordenamento jurídico. Peculiaridades que afastam a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça STJ. 2. Embargos de divergência acolhidos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental, para afastar a aplicação do princípio da insignificância e reconhecer a tipicidade do crime de posse ilegal de munição, restabelecendo a r. sentença.
EMENTA: CORRUPÇÃO DE MENOR - CRIME FORMAL - RESULTADO NATURALÍSTICO - PRESCINDIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO. "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula 500, do Superior Tribunal de Justiça).
EMENTA: CORRUPÇÃO DE MENOR - CRIME FORMAL - RESULTADO NATURALÍSTICO - PRESCINDIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO. "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula 500, do Superior Tribunal de Justiça).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME FORMAL - DESNECESSÁRIO O RESULTADO NATURALÍSTICO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ROUBO MAJORADO - REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE. - Não é necessário um resultado naturalístico para que o delito tipificado no artigo 244-B da Lei nº. 8.069 /1990 se configure - Tendo a reprimenda se revelado escorreita e sido estabelecida em consonância aos ditames dos artigos 59 e 68 do CP , mostrando-se adequada à prevenção e reprovação da conduta perpetrada na espécie, não há que se falar em redução.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI 8.666 /93. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 96 DA LEI 8.666 /93. CRIME MATERIAL. RESULTADO NATURALÍSTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. ART. 4º, II, DA LEI 8.137 /93. CARTEL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONCENTRAÇÃO DO PODER ECONÔMICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Transcorrido lapso temporal superior a 8 anos entre a data dos fatos e não existindo recebimento da denúncia até a presente data, configura-se a perda da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 90 da Lei 8.666 /93, notadamente porque os fatos são anteriores à Lei 12.234 /2010. 2. O tipo penal do art. 96 da Lei 8.666 /93, por se tratar de delito material, exige a ocorrência do resultado naturalístico, com descrito prejuízo à Fazenda Pública. 3. Ausente a demonstração do prejuízo causado à Fazenda Pública, sequer descrito, mormente porque a empresa que adjudicou o objeto da licitação não integrava o cartel referido na denúncia, vê-se a atipicidade da conduta imputada. 4. O delito do art. 4º , II , da Lei 8.137 /90 exige a demonstração que os acordos, ajustes ou alianças entre os ofertantes tinham por objetivo domínio de mercado. 5. Não havendo descrição fática suficiente da concentração do poder econômico, ou de que os acordos ajustados teriam sido efetivamente implementados com domínio de mercado, não há falar em formação de cartel, porquanto não demonstrada ofensa à livre concorrência. 6. Agravo regimental improvido.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO (PACIENTE) NO DELITO DE FALSO TESTEMUNHO PRATICADO POR CLIENTE, O QUAL JÁ FOI CONDENADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RESULTADO NATURALÍSTICO. PRESCINDIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal ? STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. É consabido que "o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito" (AgRg no RHC 143.320/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2021). 3. No caso, os impetrantes sustentam que o cliente do paciente foi intitulado como testemunha por mera formalidade, pois, na realidade, era um suspeito do mesmo crime apurado nos autos em que foi ouvido, de maneira que não teria ocorrido o delito de falso testemunho (art. 342 do Código Penal ). Acontece que o cliente do paciente foi condenado definitivamente pelo delito de falso testemunho, tenho sido reconhecida a sua condição de testemunha pelas instâncias ordinárias, em decisão de cognição exauriente, cuja reforma não se mostra cabível na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado de matéria fática. 4. A caracterização do delito de falso testemunho não depende da existência de efetiva influência na convicção do magistrado, bastando a simples possibilidade de dano. 5. Habeas corpus não conhecido.
EMENTA: APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME FORMAL QUE NÃO EXIGE RESULTADO NATURALISTÍCO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MANTIDA A CONDENAÇÃO COM EXCLUSÃO DO DISPOSTO NO ART. 608 , § 4º , DO CPPM . Comete o crime previsto no artigo 318 do CPM o ex-militar que apresenta falsa identidade para entrar em Organização Militar e para utilização de serviços médicos do Hospital Militar de Área de Campo Grande /MS. O crime previsto no artigo 318 do CPM é delito formal, de perigo presumido e que prescinde de qualquer resultado naturalístico, sendo suficiente o uso de identidade falsa. Apelo parcialmente provido. Mantida a pena imposta na Sentença a quo. Manutenção do Sursis, excluindo tão somente a condição especial da prestação pecuniária de caráter pedagógica contida no art. 608 , § 4º , do CPPM por não ser cabível. Decisão Unânime.
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